COVID-19 - CORONAVIRUS Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 477 nota 16. Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, L. 14.020/2020, pontos comuns.



Art. 477 nota 16. Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, L. 14.020/2020, pontos comuns. A lei, tem como objetivo, garantir o emprego, a renda do trabalhador e as empresas, salvar a economia. Permite a suspensão e ou redução de salário e jornada, em troca o Governo Federal paga um beneficio ao empregado, o programa todo será gerenciado pelo Ministério da Economia.

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Pandemia, Covid-19. L. 14.020/2020

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Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da RendaA, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensalB e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Art. 477 nota 16/A - O programa permite a suspensão do contrato de trabalho e ou a redução salarial com a redução da jornada de trabalho, o Estado paga parte da perda que o empregado sofrer, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Art. 477 nota 16/B - O benefício será uma prestação mensal, dede o início da redução do salário e ou suspensão do contrato de trabalho. O empregador terá que informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias da celebração do acordo. A Primeira parcela  será após 30 dias da celebração do acordo. Caso o empregador não informe, dentro do prazo, o empregado tem direito ao pagamento integral do salário, pactuado anterior a celebração do acordo, até a data em que a informação for prestada; neste caso o benefício será pago 30 dias após a data da informação.

O empregado que receber o Benefício emergencial, não perde o direito ao seguro-desemprego. Os valores e prazo do mesmo não serão alterados.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculoC o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculadoD aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valorE mensal:

a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou

b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pagoF ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devidoG ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 3º O empregado com mais de um vínculoH formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitenteI, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 477 nota 16/C - O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego ao que o empregado teria direito, caso fosse dispensado.

Art. 477 nota 16/D - Na redução da jornada, será aplicado o mesmo percentual da redução, no valor calculado do seguro-desemprego.

Art. 477 nota 16/E - Na suspensão temporária do contrato, o benefício será de 100% do valor calculado para o seguro-desemprego, para os empregados das empresas com receita bruta, em 2019, menor ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Para os empregados de empresas com receita bruta maior que esse valor, o pagamento do benefício será de 70%  sobre o valor calculado sobre o seguro-desemprego, obrigando ao empregador o pagamento mensal de 30% do valor do salário a título de ajuda compensatória.

Art. 477 nota 16/F - Todos os empregados terão direito ao Benefício, independente, de período aquisitivo, de tempo de vínculo de emprego.

Art. 477 nota 16/G - Não terá direito ao Benefício: o empregado público; o empregado que esteja gozando de benefício de prestação continuada da Previdência Social; de seguro-desemprego; ou de bolsa qualificação.

Art. 477 nota 16/H - Pode o empregado que tiver mais de um emprego, acumular mais de um Benefício.

Art. 477 nota 16/I - O empregado com vínculo de contrato intermitente o Benefício será limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

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Seção V

Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatóriaJ mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.

§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser:

a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO).

§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput deste artigo não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.

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Art. 477 nota 16/J – O empregador poderá, poderá não é obrigatória, pagar ao empregado, que teve seu contrato suspenso ou teve redução de salário e jornada, ajuda compensatória mensal (acumulado com o Benefício pago pelo governo). A ajuda será definida em Convenção/Acordo coletivo  ou por acordo individual escrito, tem natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda, do cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.

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Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individualK escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Para os empregados não enquadradosLno caput deste artigo, as medidas de que trata o art. 3º desta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º desta Lei;

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatóriaM mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;

II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatóriaN mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuaisO escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicosP e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei sujeitam os infratores à multaQ prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto no Título VII da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.

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Art. 16. O tempo máximoR de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas. (Vide Decreto nº 14.022, de 2020)

Parágrafo único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 477 nota 16/Nota K – A suspensão  e a redução da jornada/salário, pode ser feita por acordo individual escrito  ou por acordo/convenção coletiva. Em três situações:

a) Empresa com receita bruta (2019) superior a R$ 4.800.000,00 e o salário do empregado for igual ou menor a R$ 2.090,00;

b) Empresa com receita bruta (2019) igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e o salário do empregado for igual ou menor a R$ 3.135,00;

c) para empregados com nível superior e com salário mensal, igual ou maior que 2 vezes o limite máximo do RGPS.

d) Quando a redução proporcional de salário e jornada for de 25%;

e) Havendo redução proporcional de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho e a soma do salário reduzido, do benefício pago pelo Estado e a ajuda compensatória, não resultar em diminuição do valor recebido anteriormente pelo empregado;

f) Para o empregado aposentado, tem que estar em alguma das situações acimas e ainda receber a ajuda compensatória.

Art. 477 nota 16/L – Para os demais somente por negociação coletiva.

Art. 477 nota 16/M – O valor da ajuda compensatória para o empregado no gozo de benefício de prestação continuada será igual ao valor do benefício a que teria direito caso não estive usufruindo do benéfico da RGPS.

Art. 477 nota 16/N – A ajuda compensatória para empresa com receita bruta maios que R$ 4.800.000,00 , é igual à soma de 30% do salário mais com o valor calculado pelo valor do seguro-desemprego.

Art. 477 nota 16/O – Os acordos individuais, poderão ser feitos por qualquer meio, físico ou digital e deverão ser informados aos sindicatos em 10 dias. Sendo pactuada convenção coletiva a posteriori do acordo individual, esse permanece válido pelo período anterior, quando houver conflito passa a valer o negociado na convenção coletiva. Mas se a condição no acordo individual for mais favorável, este mantém a validade.

Art. 477 nota 16/P – Os serviços essenciais devem ser mantidos, mesmo havendo redução da jornada/salário  e ou suspensão do contrato de trabalho.

Art. 477 nota 16/Q – Caso haja irregularidades nos acordos de redução da jornada/salário  e ou suspensão do contrato de trabalho, constatadas por auditor será aplicada multa, sem a aplicação da dupla visita.

Art. 477 nota 16/R – O tempo inicial, para a suspensão e ou redução de jornada e salário era de 90 dias, foi aumentado para 120 dias pelo D. 14.022/20.

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