AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência Telepresencial

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Conselho Superior da Justiça do Trabalho



RESOLUÇÃO 313/20, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.



RESOLUÇÃO CSJT Nº 313, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes e Hugo Carlos Scheuermann, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Anne Helena Fischer Inojosa, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Brasilino Santos Ramos, Maria Cesarineide de Souza Lima e Luiz Antonio Moreira Vidigal, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi,

considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos adotados para a realização de videogravação das audiências realizadas na Justiça do Trabalho; considerando o disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por videoconferência;

considerando a Recomendação CNJ nº 94, de 9 de abril de 2021, que orienta os tribunais brasileiros a gravar atos processuais, sejam presenciais ou virtuais, com vistas a alavancar a efetividade dos procedimentos judiciais;

considerando a Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, e o teor da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Processo Nº PP-1001015-64.2020.5.00.0000, ambos dispensando a transcrição dos depoimentos; considerando o constante nos autos do Processo PP-CNJ nº 0006358- 73.2021.2.00.0000;

considerando a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que incentiva a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico;

considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, que institui a plataforma Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho; e

considerando o constante no Processo CSJT-AN-1901-46.2021.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Art. 2º As audiências virtuais, telepresenciais ou semipresenciais serão realizadas pela plataforma de videoconferências oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A videogravação realizada deverá ser armazenada no banco de dados da empresa contratada para este fim ou do próprio Tribunal Regional, na forma prevista para os sistemas em uso na Justiça do Trabalho, admitindo-se o livre acesso a qualquer interessado, ressalvados os casos de segredo de justiça, sigilo ou proteção de dados, na forma legal.

Art. 3º A gravação audiovisual dos depoimentos será realizada de maneira organizada e propícia à plena compreensão e acesso à prova, gerando vídeo indexado com marcadores específicos de temas e indicação expressa do link de acesso na ata de audiência, de acordo com a plataforma de videogravação disponível.

Art. 4º O termo escrito de audiência no Sistema AUD continua obrigatório para fins de alimentação dos fluxos do Sistema PJe e para registro dos atos essenciais, devendo dele constar os seguintes dados:

I - data da audiência;

II - nome do juiz;

III - unidade judiciária;

IV - nomes das partes, do representante do Ministério Público do Trabalho e dos advogados presentes, com os respectivos números de inscrição na OAB;

V - nomes das testemunhas, qualificação e compromisso legal;

VI - presença ou ausência das partes, testemunhas ou advogados;

VII - deliberações do juiz;

VIII - termos e condições da conciliação; e

IX - incidentes e requerimentos das partes, se houver.

Art. 5º A videogravação indexada também poderá ser utilizada em processos com segredo de justiça, devendo a unidade restringir o acesso aos registros às partes autorizadas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de resguardo do sigilo em processos com segredo de justiça, a videogravação não será realizada, devendo os depoimentos serem reduzidos a termo.

Art. 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior.

Art. 7º São obrigações do servidor responsável pelos registros de audiência nas audiências telepresenciais ou semipresenciais, videogravadas ou não:

I - verificar, antes e durante a audiência de instrução, se os equipamentos dos partícipes ou da unidade jurisdicional se encontram em plenas condições de funcionamento;

II - manter em salas de espera as partes e testemunhas, quando determinado pelo magistrado ou nos casos de depoimentos ainda não prestados;

III - manter devidamente atualizado o estado da audiência no sistema AUD, marcando-se, em campo próprio, todas as alterações verificadas, conforme os tipos disponibilizados, a saber: “Marcada”, “Em andamento”, "Suspensa" ou “Realizada”, de modo que o aplicativo de celular JTe possa manter partes e advogados devidamente cientes da evolução das audiências na pauta;

IV - elaborar as atas de audiências que continuam sendo obrigatórias para fins de alimentação de dados e movimentos no sistema PJE, bem como para registro dos atos essenciais, entre eles o termo de conciliação, se for o caso.

Art. 8º Os juízes do trabalho deverão observar os seguintes procedimentos nas gravações das audiências:

I - esclarecer às partes e seus advogados que os depoimentos serão gravados mediante sistema oficial de gravação audiovisual;

II - delimitar ao máximo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, preferencialmente após ouvir os advogados presentes, ou, na ausência destes, as próprias partes;

III - refazer o ato que apresentar problemas sonoros ou de imagens e que dificultem ou impeçam o acesso à prova colhida, inclusive designando nova audiência para refazimento das inquirições, antes de enviar os autos ao tribunal, caso necessário;

IV - permitir que todos os incidentes ocorridos em audiência sejam objeto de registro audiovisual.

Art. 9º Os Tribunais Regionais do Trabalho terão até 90 (noventa) dias para providenciar as soluções destinadas à marcação da videogravação indexada a fim de dar cumprimento à presente Resolução.

Parágrafo único. As soluções mencionadas no caput serão indicadas pelo CSJT em ato próprio.

Art. 10. Revoga-se o Ato CSJT.GP.SG nº 45, de 9 de julho de 2021.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2021.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente

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