AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência Telepresencial

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Conselho Superior da Justiça do Trabalho



RESOLUÇÃO CSJT Nº 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. ... regulamentar o julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico, e determina seu encaminhamento ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.



CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÃO CSJT Nº 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Aprova a proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a inserção do art. 56-A e seguintes, para regulamentar o julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico, e determina seu encaminhamento ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, Presidente, presentes os Ex.mos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Brasilino Santos Ramos, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luiz Antonio Moreira Vidigal e Débora Maria Lima Machado, a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho Eliane Araque dos Santos e a Ex.ma Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juíza Luciana Paula Conforti, considerando a necessidade de aperfeiçoamento da regulamentação do julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico, inserindo-a no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e

considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-6451- 45.2022.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e determinado seu encaminhamento à consideração do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º, inciso X, alínea "e", do RICSJT e no art. 76, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno daquela Corte, para incluir os seguintes dispositivos:

“ Seção II

Do Plenário Eletrônico

Art. 56-A. Os processos de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão ser, a critério do Conselheiro relator, submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico.

Art. 56-B. As sessões presenciais e virtuais poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.

§ 1º Na publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho haverá distinção entre os processos que serão julgados em meio eletrônico e aqueles que serão julgados na sessão presencial.

§ 2º Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.

§ 3º Quando a pauta for composta apenas de processos indicados para julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da data e do horário de início e de encerramento da sessão.

§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual será registrada a eventual remessa do processo para julgamento presencial ou o resultado final da votação.

§ 5º Incumbe ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho remeter à Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, até cinco dias antes da abertura do prazo de votação da sessão virtual, por e-mail oficial, cópia da pauta organizada na forma do art. 32 do Regimento Interno, com a indicação dos nomes das partes e ou dos interessados e das matérias objeto de apreciação.

Art. 56-C. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual os procedimentos das seguintes classes processuais:

I – Proposta de Anteprojeto de Lei; e

II - Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 56-D. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Eletrônico, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros.

§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, inclusive os Atos Normativos e as decisões liminares que necessitem de referendo, assegurando-se aos demais Conselheiros, no Plenário Eletrônico, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da votação, para exame e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

§ 2º As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o Conselheiro relator;

II - convergente com o Conselheiro relator, com ressalva de entendimento;

III - divergente do Conselheiro relator.

§ 3º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Conselheiro poderá inserir em campo próprio do Plenário Eletrônico destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais gabinetes dos Conselheiros.

§ 4º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos:

I - os indicados pelo Relator, ao solicitar a inclusão em Pauta;

II - os processos com registro de voto divergente ao do Conselheiro relator;

III - os que tiverem pedido de sustentação oral, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão;

IV - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo;

V - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator;

VI - os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho até o fim do julgamento virtual; e

VII - os destacados pela Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, por e-mail oficial, encaminhado ao Secretário-Geral do Conselho e desde que autorizado pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 5º Considerar-se-á que acompanhou o voto do Conselheiro Relator o membro do Conselho que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.

§ 6º O Conselheiro relator e os demais Conselheiros poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.

§ 7º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.

Atr. 56-E. Na hipótese de conversão de processo publicado para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os Conselheiros poderão renovar ou modificar seus votos.

Art. 56-F. O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio eletrônico não disponibilizará os votos do relator ou as razões de divergência ou convergência, exceto para o Ministério Público do Trabalho, nos processos em que não figurar como parte. Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído seu julgamento, com a publicação do acórdão.

Parágrafo único. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, entre os quais o nome do Procurador do Trabalho, a data e o horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.

Art. 56-G. O julgamento será considerado concluído no final do horário previsto para encerramento da votação, com consignação das decisões em certidão de julgamento, na qual constarão, no que couber, os dados previstos no art. 53 do Regimento Interno."

Art. 2º Fica alterada a Seção II do Capítulo V do Regimento Interno do CSJT para Seção III.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CSJT nº 265, de 29 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2022.

LELIO BENTES CORRÊA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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