AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência Telepresencial

Data da publicação:

Ordem de Serviço

Tribunal Superior do Trabalho



ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a padronização, no âmbito dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho, do texto para o registro da participação de advogado na sessão virtual, na forma do § 2º-A do art. 134 do Regimento Interno do Tribunal.



ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a padronização, no âmbito dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho, do texto para o registro da participação de advogado na sessão virtual, na forma do § 2º-A do art. 134 do Regimento Interno do Tribunal.

O SECRETÁRIO-GERAL JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições regulamentares,

considerando o disposto no § 2º-A do art. 134 do Regimento Interno do Tribunal, incluído pelo Ato Regimental n.º 4, de 19 de setembro de 2022, que faculta ao advogado com poderes de representação, até o encerramento do período de votação eletrônica da sessão virtual, solicitar o registro da sua participação, que constará de certidão de julgamento independentemente da remessa do processo para julgamento presencial;

considerando a necessidade de padronizar, no âmbito dos órgãos judicantes do Tribunal, o texto para o registro do nome do advogado na certidão de julgamento,

RESOLVE

Art. 1º Em caso de pedido de participação de advogado na sessão virtual, na forma do § 2º-A do art. 134 do Regimento Interno do Tribunal, as secretarias dos órgãos judicantes deverão registrar, no campo destinado às observações da certidão de julgamento, o seguinte texto:

“Observação: o (a) Dr.(a) [nome do(a) advogado(a)], advogado(a) da parte [nome da parte], teve sua participação na presente sessão virtual registrada na forma do art. 134, § 2º-A, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.”

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

GIOVANI NOGUEIRA SORIANO

Secretário-Geral Judiciário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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