Data da publicação:
Ato
TRT - 02ª Região - São Paulo
ATO GP/CR N. 02, DE 13 DE JULHO DE 2022. Altera atos normativos para adequação às diretrizes de realização de videoconferência, na forma que especifica.
ATO GP/CR Nº 02, DE 13 DE JULHO DE 2022
Altera atos normativos para adequação às diretrizes de realização de videoconferência, na forma que especifica.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, instituídas pela Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos atos normativos desta Corte que cuidam da matéria à mencionada Resolução, nos termos de despacho de 23 de junho de 2022, exarado no Proad n. 28835/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º O Ato GP nº 8, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Na realização telepresencial dos procedimentos disciplinados pelo presente Ato, aplicam-se:
I - em relação às sessões de julgamento e audiências, as diretrizes instituídas conforme arts. 2º e 3º da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a lhe substituir;
II - em relação às vestes talares, o disciplinado nos arts. 92 e 95 do Regimento Interno deste Tribunal;
III - em relação ao atendimento de partes, advogados e jurisdicionados, a observância de:
a) uso de um fundo adequado e estático na plataforma de videoconferência, com imagem que guarde relação com o Tribunal ou que seja de natureza neutra, como uma parede ou estante de livros;
b) uso de vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do referido ato por parte dos participantes.” (NR)
Art. 2º A Portaria CR nº 5, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As sessões de Correição Ordinária serão realizadas, exclusivamente, por meio do sistema oficial de videoconferência deste Tribunal.
…………………………………………….
§ 4º Durante as sessões de Correição Ordinária, em ambiente virtual, deve ser observado o uso de:
a) fundo adequado e estático na plataforma de videoconferência, com imagem que guarde relação com o Tribunal ou que seja de natureza neutra, como uma parede ou estante de livros;
b) vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do referido ato por parte dos participantes." (NR)
Art. 3º A Portaria GP/CR nº 5, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º …………………………………… …………………………………………….
§ 5º Durante o atendimento telepresencial, deverá ser observado o uso de:
I - fundo adequado e estático na plataforma de videoconferência, com imagem que guarde relação com o Tribunal ou que seja de natureza neutra, como uma parede ou estante de livros;
II - vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do referido ato por parte dos participantes.” (NR)
Art. 4º O Ato GP nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Na realização telepresencial dos procedimentos disciplinados pelo presente Ato, aplicam-se:
I - em relação às sessões de julgamento e audiências, as diretrizes instituídas conforme arts. 2º e 3º da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a lhe substituir;
II - em relação às vestes talares, o disciplinado nos arts. 92 e 95 do Regimento Interno deste Tribunal;
III - em relação ao atendimento de partes, advogados e jurisdicionados, a observância de:
a) uso de um fundo adequado e estático na plataforma de videoconferência, com imagem que guarde relação com o Tribunal ou que seja de natureza neutra, como uma parede ou estante de livros;
b) uso de vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do referido ato por parte dos participantes.” (NR)
Art. 5º O Ato GP nº 16, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir de 09 de maio de 2022, as Turmas e Seções Especializadas do Tribunal transmitirão as sessões de julgamento telepresenciais, em tempo real, pelos canais oficiais no YouTube, dispensado o armazenamento da sessão gravada por meio do YouTube no sistema PJe-Mídias.
………………………………………...
§ 3º Na realização telepresencial das sessões de julgamento, devem ser observadas as diretrizes instituídas conforme arts. 2º e 3º da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a lhe substituir.” (NR)
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal
MARCELO FREIRE GONÇALVES
Desembargador Corregedor Regional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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