AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência Telepresencial

Data da publicação:

Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST



IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA NO REGIONAL CONFORME A DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. AUDIÊNCIA EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA NO REGIONAL CONFORME A DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. AUDIÊNCIA EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão em que determinada a realização de audiência de instrução por videoconferência. A Impetrante pleiteou que se determinasse o adiamento da audiência telepresencial e que a autoridade judicial de primeira instância se abstivesse de designar qualquer outra audiência telepresencial

2. A Corte a quo denegou a segurança, com fundamento na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST.

3. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do TRT, é possível verificar que, após a denegação da segurança, efetivamente foi realizada a audiência telepresencial, inclusive, com homologação do acordo ajustado entre as partes.  Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se, por outros motivos, a confirmação da denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 330, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-ROT-20135-65.2021.5.04.0000,  Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-20135-65.2021.5.04.0000, em que é Recorrente LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, é Recorrida ANA CLAUDIA BERNARDO CARINI e é Autoridade Coatora JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.

LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Juíza da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, que determinou a realização de audiência por meio de plataforma de videoconferência, nos autos da Reclamação Trabalhista 0020658-74.2019.5.04.0541, proposta por ANA CLAUDIA BERNARDO CARINI, Litisconsorte passiva.

A Desembargadora Relatora deferiu a liminar, determinando a suspensão da audiência designada (fls. 468/471).

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, julgou extinta a ação por perda do objeto e denegou a segurança (fls. 490/496).

Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 502/509), pretendendo a reforma do decidido e a consequente concessão da segurança.

Decisão de admissibilidade à fl. 514.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 527/530).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo. Regular a representação processual. Pagamento das custas comprovado.

CONHEÇO do recurso ordinário.

 2. MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança, por maioria, nos seguintes termos:

"(...)

Sigo o entendimento de que a determinação de realização de audiência telepresencial, por possuir relação direta com a forma de condução da instrução processual pela autoridade reputada coatora, trata-se de decisão interlocutória contra a qual a parte dispõe de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, na forma dos arts. 893, § 1º, e 895, I, ambos da CLT, valendo registrar que a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

As eventuais intercorrências que venham a acontecer antes, durante ou depois da feitura do ato devem ser analisadas direta e primeiramente pela autoridade dita coatora, cabendo à impetrante se insurgir contra o que vier a ser decidido, oportunamente, pela via recursal própria, se for o caso, como já referi.

Logo, não é este o caso de cabimento de mandado de segurança, na forma do art. 5º, IL, da Lei 12.016/2009, em conformidade com o entendimento da OJ nº 92 da SDI-2 do TST, que adoto:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

 Nesse mesmo sentido colaciono precedentes da 1º Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TELEPRESENCIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Não cabe mandado de segurança quando impetrado contra decisão recorrível, na qual designada perícia para investigação de insalubridade por videoconferência, conforme a expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, o que impõe o desprovimento do agravo regimental. (TRT da 4º Região, 1º Seção de Dissídios Individuais, 0021744-20.2020.5.04.0000 MSCiv, em 26/10/2020, Desembargador Joao Paulo Lucena)

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por incabível. Ato impugnado que manteve a audiência designada por videoconferência. A decisão atacada na ação mandamental é impugnável por meio de medida judicial própria. Agravo regimental negado. (TRT da 4º Região, 1º Seção de Dissídios Individuais, 0020168-55.2021.5.04.0000 MSCiv, em 06/04/2021, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)

AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESPROVIMENTO. Confirmada a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a realização de audiência telepresencial, por desafiar a interposição de medida específica, ainda que com efeito diferido. (TRT da 4º Região, 1º Seção de Dissídios Individuais, 0022347-93.2020.5.04.0000 MSCiv, em 05/12/2020, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

Pelo exposto, relativamente à pretensão para que a autoridade reputada coatora se abstenha de designar audiência de instrução telepresencial, denego a segurança, por incabível."

Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante afirma que "Não houve a concordância da recorrente com a audiência de forma telemática mesmo que em um momento no qual reinava grande preocupação de todos, sem qualquer exceção, com a saúde e a proteção da vida."

Sustenta que "Data máxima vênia, o r. comando emanado do v. acórdão guerreado bem assim da v. decisão proferida neste mandamus para manutenção da audiência virtual avilta os mais comezinhos princípios norteadores do Processo do Trabalho e aqueles decorrentes dos princípios constitucionais, em especial do contraditório seguro e da ampla defesa irrestrita e imune à possível contaminação da prova."

Assevera que "A atual situação não deve servir de justificativa para ignorar ou se sobrepor ao devido processo legal, ao livre acesso à Justiça, ao contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes, sustentáculos da Justiça do Trabalho."

Aduz que "(...) diante da dinâmica proposta em diversos tribunais para realização das audiências de instrução e julgamento, constata-se que a realização de audiência à distância não tem assegurado efetivamente que uma parte ou testemunha não tenha acesso ao depoimento da outra e das testemunhas antes de prestar as suas declarações."

Pondera que "Não se pode deixar de salientar a fragilidade das plataformas utilizadas, já que exclusivamente privadas. A ausência de normas que regulamentam a extração e utilização de dados pessoais, via inteligência artificial, podem gerar uma série de contratempos e dúvidas que podem contaminar o processo."

Com vários outros argumentos, requer "(...) seja acolhido o presente recurso para reformar a v. decisão que extinguiu a ação e indeferiu a liminar requerida."

À análise.

O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante.

A ação mandamental foi ajuizada com o propósito de que fosse determinado o adiamento da audiência telepresencial e de que a autoridade judicial de primeira instância se abstivesse de designar qualquer outra audiência telepresencial (fl. 12).

Todavia, em consulta ao sítio do TRT da 4ª Região, constato que efetivamente foi realizada a audiência telepresencial na data de 10/08/2021, na qual, inclusive, se fizeram presentes o preposto e o advogado da Impetrante (informação disponível em https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020658-74.2019.5.04.0541/1).

Mais ainda, verifica-se que na mesma assentada foi formalizado e homologado acordo entre as partes.

Ora, já realizada audiência por videoconferência cuja designação é impugnada no mandado de segurança, e proferida decisão homologatória de acordo no feito originário, resta evidente a perda do interesse processual da ação mandamental, em razão da inexistência do binômio utilidade/necessidade do provimento jurisdicional.

Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 330, III, do CPC de 2015, embora por motivos distintos daqueles adotados pela Corte Regional, cumpre denegar a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual.

Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 5 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator 

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