TRT 02/SP - REVISTAS 0025 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Rosana de Almeida Buono - TRT/SP



AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ARQUIVAMENTO. Designada audiência telepresencial, eventual impossibilidade preexistente de comparecimento da parte deve ser soerguida antes da data designada.



PROCESSO nº 1000227-78.2020.5.02.0005 (ROT)

RECORRENTE: DANILO PENEDO DOS SANTOS

RECORRIDO: MISTER DONUTS BRASIL JAFET LTDA

RELATORA: ROSANA DE ALMEIDA BUONO

EMENTA

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ARQUIVAMENTO. Designada audiência telepresencial, eventual impossibilidade preexistente de comparecimento da parte deve ser soerguida antes da data designada. Decorrido mais de vinte dias sem manifestação e ausente o Reclamante na audiência, correta a decisão quo quanto ao arquivamento da ação.

RELATÓRIO

 Adoto o relatório da sentença (id 667e757), da E. 5ª Vara do Trabalho de São Paulo que arquivou a ação ante a ausência do Reclamante na audiência.

Recurso ordinário interposto pelo Reclamante (id 76bcb52) alegando a impossibilidade de arquivamento da ação ante as dificuldades causadas pela pandemia e das dificuldades técnicas para participar da audiência virtual.

Não há contrarrazões.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO RECURSO DO RECLAMANTE

Arquivamento

O Reclamante demonstra seu inconformismo com o arquivamento da ação trabalhista. Afirma que o não comparecimento na audiência virtual decorreu de impossibilidade técnica e das dificuldades ocasionadas pela necessidade de isolamento social. Impugna a possibilidade de arquivamento em audiência virtual.

A presente ação foi ajuizada em 26/02/2020, com audiência designada para 07/04/2020. Ante a suspensão do expediente presencial nos Fóruns Trabalhistas, em virtude da pandemia, a audiência foi redesignada por despacho proferido em 13/05/20. A nova data para a sessão foi de 04/06/20. Na decisão que designou a nova audiência, o Juízo a quo consignou que eventual inviabilidade de participação das partes ou advogados deveria ser comunicada em até 24 horas antes da data designada ("A inviabilidade de participação das partes ou de seus advogados a audiência deverá ser comunicada nos autos em até 24 horas que antecedem a realização desta, sob pena de arquivamento ou ser a parte considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844, da Consolidação das Leis Trabalhistas), a depender da situação" - fls. 131 ID. e70b69c Pag. 2).

A decisão se encontra em harmonia com o artigo 10 do Ato GP nº 08/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao prever as audiências telepresenciais, desde que eventuais impossibilidades das partes sejam arguidas em petição fundamentada.

Art. 10. Os atos processuais a serem praticados pelo meio telepresencial ou virtual afetados por impossibilidade técnica ou prática poderão ser adiados, com a devida certificação nos autos, após decisão fundamentada do Magistrado, desde que essa impossibilidade seja apontada pelos atingidos em petição fundamentada e enviada, a tempo e modo próprios, às unidades judiciárias.

Decorridos 21 dias, no entanto, o Reclamante em momento algum apresentou ao Juízo eventuais impedimentos para a realização da audiência virtual.

As alegações do recurso protestando pelas dificuldades advindas do isolamento social (grupo de risco), não possuem, no caso em tela, o condão de impedir o arquivamento, posto serem conhecidas pelo Reclamante desde o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, antes da data de designação da audiência.

Ademais, as razões do recurso procuram justificar a ausência do Patrono do Autor, juntando, inclusive, sua carteira de identidade comprovando estar no grupo de risco (fls. 149 ID. e12f6f3). Não obstante, o arquivamento da ação decorreu da ausência do Reclamante (35 anos), nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho ("Considerando que o reclamante foi intimado da realização da presente audiência sem que tenha informado qualquer inviabilidade de participação, sua ou de seu patrono, a presente sessão, arquivo os autos" - fls. 138 ID. 667e757 pag. 2).

Consigne-se, ademais, que nem sequer foram apresentadas provas de eventual dificuldade técnica no dia da audiência. Nem mesmo o alegado contato com o servidor Leandro Freitas foi demonstrado. A certidão de fls. 173 (ID. 21908ab) informa que referido servidor não era responsável pelo atendimento telefônico da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

Diante do ocorrido, correta a decisão de 1º Grau determinando o arquivamento do feito.

 Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Mantém-se a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à causa e o arbitramento das custas, das quais o Autor ficou isento do efetivo recolhimento.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.

Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono, o Exmo. Juiz Convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e o Exmo. Juiz Convocado Wildner  Izzi Pancheri.

ROSANA DE ALMEIDA BUONO

Desembargadora Relatora

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