AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência Telepresencial

Data da publicação:

Acordão - TRT

Gabriel Lopes Coutinho Filho - TRT/SP



REVELIA. JUSTIFICATIVA DE ERRO DE CÓPIA DO LINK PELA PRÓPRIA PARTE.



PROCESSO nº 1000700-98.2021.5.02.0241 (ROT)

RECORRENTES: MURILO FERREIRA LIMA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

RECORRIDOS: MURILO FERREIRA LIMA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

RELATOR: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO

JUIZA PROLATORA DA SENTENÇA: FLÁVIA FERREIRA J. DE MENEZES

REVELIA. JUSTIFICATIVA DE ERRO DE CÓPIA DO LINK PELA PRÓPRIA PARTE. Ausente a reclamada à audiência de instrução, a D. Magistrada deferiu prazo para justificativa de não ingresso na sessão (fls. 496). Contudo a reclamada admitiu expressamente que não conseguiu acesso por haver copiado errado o link (fls. 501). A conclusão é que não houve dificuldade técnica, mas erro. Ainda que o link fosse informado com um mês de antecedência, tal tipo de erro teria causado a mesma consequência. Portanto, correta a decretação da revelia e a confissão quanto à matéria fática, conforme decidido às fls. 554. (TRT-02 1000700-98.2021.5.02.0241, GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, DEJT

 

RELATÓRIO

A r. Sentença id 9e69a1d, cujo relatório adoto, integralizada pela Decisão proferida em embargos declaratórios, ACOLHEU PARCIALMENTE os pedidos.

Inconformada, a reclamada interpõe o recurso ordinário id 91dc243. Suscita preliminar de nulidade a partir da audiência ocorrida em 15/07/2021, em razão de não ter participado por razões técnicas. Requer seja afastada a revelia e a confissão bem como determinada a reabertura da instrução processual. No mérito, discute: diferenças de verbas rescisórias e de férias proporcionais com 1/3; multa do art. 477 da CLT; equiparação salarial; horas extras; intervalos para refeição e descanso, contribuição assistencial (restituição), PLR (diferenças) e indenização por danos morais. Requer a reforma.

Preparo adequado.

O reclamante interpõe o recurso adesivo id 654232f. Requer majoração da indenização por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

I-RECURSO DA RECLAMADA

I.1-Preliminar de nulidade

A recorrente suscita preliminar de nulidade a partir da audiência ocorrida em 15/07/2021 em razão de não ter participado por razões técnicas. Argumenta que "enfrentou dificuldades técnicas para o ingresso na assentada realizada em 15/07/2021, sem que tenha comprovante da tentativa de acesso à videoconferência"; que segundo " a Resolução 314, de 20/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê que i) os atos processuais que não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, seja por impossibilidade técnica ou prática, serão adiados (artigo 3º, § 2º); ii) eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada (artigo 6º, § 1º); iii) as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais (artigo 6º, § 3º). Refere que "o Ato 11, GCGJT, de 23 abril de 2020, em seu artigo 5º, assegura que "os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados". Aduz que foi violado o disposto no "artigo 7º, do Ato GP 08/2020, bem como, no artigo 2º, da Resolução 337/2020, do CNJ, posto que não lhe foi enviado por e-mail o link/convite para participação da videoconferência, isto é, em flagrante descumprimento do quanto determinado para a realização de audiências virtuais". Afirma, em resumo, que deve ser afastada a revelia e a confissão bem como determinada a reabertura da instrução processual.

Analiso.

As partes compareceram à audiência realizada no dia 28/06/2021 e saíram cientes de que a próxima sessão seria por videoconferência. Constou da ata o seguinte:

A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se a Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 publicado em 29/12/2020.

Em até 24 horas antes da audiência será anexada certidão aos autos contendo as informações necessárias para o acesso à plataforma, a qual as partes deverão consultar independentemente de nova intimação. Id 54e6d6e, fls. 431.

A reclamada não se opôs à condição e prazo fixados.

A "Certidão link para videoconferência PJe" foi anexada em 13/07/2021, indicado Instrução por videoconferência: 15/07/2021, às 09:30 (fls. 473).

Ausente a reclamada à audiência de instrução, a D. Magistrada deferiu prazo para justificativa de não ingresso na sessão (fls. 496). Contudo a reclamada admitiu expressamente que não conseguiu acesso por haver copiado errado o link (fls. 501).

A conclusão é que não houve dificuldade técnica, mas erro. Ainda que o link fosse informado com um mês de antecedência, tal tipo de erro teria causado a mesma consequência. Portanto, correta a decretação da revelia e a confissão quanto à matéria fática, conforme decidido às fls. 554.

Preliminar rejeitada.

I.2-Mérito - diferenças de verbas rescisórias - de férias proporcionais com 1/3

O inconformismo não prospera.

O termo rescisório de fls. 421 comprova que a última remuneração devia foi de R$2.169,96. O valor das férias proporcionais a 10/12 avos, corresponde a R$1.808,30, mas a reclamada pagou apenas R$1.079,90. O valor do abono de 1/3 também foi calculado a menor. Logo, devidas as diferenças.

A genérica argumentação de que o recorrido não teria se desincumbido do encargo é insuficiente.

Mantenho.

I.3-Multa do art. 477 da CLT

Com razão a recorrente, no particular.

A entrega das guias para soerguimento do FGTS um mês após a dispensa e a existência de diferenças reconhecidas em Juízo não ensejam a multa rescisória, porquanto norma de conteúdo sancionatório não comporta interpretação ampliativa.

Reformo.

I.4-Equiparação salarial e horas extras

A revelia e a confissão ficta permitem concluir pela veracidade das alegações do recorrido. Logo, devidas as diferenças salariais e a horas extras, inclusive no que se refere à irregularidade dos intervalos para refeição e descanso, pois os controles de ponto anexados nem sequer registram pré-assinalação das pausas legais.

A atividade externa incompatível com a fiscalização dos intervalos não foi comprovada pela ré.

Mantenho.

I.5-Contribuição assistencial (restituição)

Em discussão a devolução de descontos (contribuição assistencial).

Não comprovada a filiação do trabalhador ao sindicato, bem como respectiva autorização expressa, não há que se falar em obrigação de pagamento. Aliás, in casu a adoção da Tese Jurídica Prevalecente n° 10 deste E. Regional.

Mantenho.

I.6-PLR 2019 - diferenças

O pedido relativo às diferenças de PLR foi acolhido nos seguintes termos:

O reclamante pleiteia Participação de Lucros e Resultadosproporcional referente ao exercício de 2019, além da parcela prevista como "Up Side".

A cláusula 5ª do ACT 2019/2021 aponta o valor de referência daPLR 2019 (R$ 8.840,00), determinando o pagamento da 1ª parcela da PLR em 12/09/2019, no valor de R$ 5.350,00, e o pagamento da 2ª parcela em 01/04/2020,descontada a antecipação realizada (ID a7d59e9 - fls. 133/134).

A norma coletiva também prevê, além do mencionado valor dereferência para distribuição, o pagamento de um "Up Side" de até R$ 1.940,00 (ID a7d59e9 - fls. 134).

Examinando as fichas financeiras anexadas pela ré, verifico que foi pago ao reclamante somente a primeira parcela referente à PLR de 2019, no mês de setembro, no valor de R$ 5.350,00 (ID ce4f52e - fls. 421).

Vale notar que não consta do TRCT qualquer pagamento a título de PLR proporcional ao exercício de 2019 (ID 3df213a - fls. 427).

Ainda que se trate de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, nos termos da Súmula 451 do C. TST. Não é licito o condicionamento da percepção do benefício o fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.

Assim, na ausência de prova em contrário, e considerando a revelia e confissão ficta da ré, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças da Participação nos Lucros e Resultados de forma proporcional ao exercício de 2019, bem como ao pagamento proporcional da parcela denominada "Up Side".

Inconformada, a recorrente argumenta que anexou as fichas financeiras que demonstram o correto pagamento da PLR e que cabia ao recorrido o ônus da prova.

Sem razão.

Não há prova da quitação integral da PLR 2019. Quanto ao ônus da prova, a regra é que cabe à parte que alega quitação demonstrar o fato extintivo do direito (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Assim, sem prova da quitação, devidas as diferenças.

Mantenho.

I.7-Indenização por danos morais

A recorrente sustenta que o recorrido não se desincumbiu do encargo probatório alusivo aos danos morais, tendo renunciado à produção de provas.

Sem razão.

A revelia e confissão aplicadas à ré, ausente à audiência de instrução, permite concluir pela veracidade das alegações.

Observo que a ausência de banheiros químicos e de abrigos, ainda que rústicos, caracterizam condições degradantes, pois é notório que o trabalhador se vê compelido a improvisar para dar cabo de suas necessidades fisiológicas, ficando exposto a situações constrangedoras.

Mantenho.

II-RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

II.1-Indenização por dano moral - majoração

O recorrente pretende a majoração da reparação moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).

Sem razão.

A indenização fixada na r. Sentença, de R$5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os fatos descritos nos autos (ausência de banheiro químico e de abrigo para refeições).

Observada a razoabilidade e a proporcionalidade, mantenho.

III-PREQUESTIONAMENTO

Ficam prequestionados os argumentos e regramentos mencionados pelas partes, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração com exclusiva finalidade.

 

Acórdão

POSTO ISTO, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada para excluir a multa do art. 477 da CLT e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo do reclamante. Mantida, quanto ao remanescente, a r. Sentença, nos termos da fundamentação do Voto.

 POR UNANIMIDADE DE VOTOS.

Presidiu o julgamento a Excelentíssima  Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.

Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:

Gabriel Lopes Coutinho Filho (RELATOR)

José Roberto Carolino (REVISOR)

Dóris Ribeiro Torres Prina

Sustentação oral: Dr. Victor Souza do Nascimento.

 

ASSINATURA

GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO

Relator

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