COVID-19 - CORONAVIRUS Afastamento do empregado

Data da publicação:

Decisão

Denise Ferreira Bartolomucci - TRT/Campinas



A juíza Denise Ferreira Bartolomucci, da 2.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão entrou com uma ação civil para que a empresa seja obrigada a exigir o comprovante de vacinação dos colaboradores. RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

ACPCiv 0010291-13.2022.5.15.0045

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de HAVAN S.A., sustentando, em síntese, recusa da empresa em providenciar o afastamento de trabalhadores que se recusaram à imunização. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine à ré:

1) o afastamento imediato dos trabalhadores que se recusam a tomar a vacina, ressalvados os casos justificados, mediante declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante;

2) a exigência de comprovação de vacinação de seus trabalhadores e de quaisquer prestadores de serviços como condição para ingresso no ambiente laboral, ressalvados os casos em que a recusa seja justificada, mediante declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante;

3) a realização de campanhas educativas internas de incentivo à vacinação, podendo realizar acordo ou convênio com Estados e/ou Municípios para a realização de vacinação na própria empresa;

4) a realização antecipada de exames médicos para esclarecimento pessoal, pelo médico do trabalho da empresa, nos casos de dúvidas dos trabalhadores sobre as implicações e a sua condição de saúde para receber o imunizante;

5) inclusão no prontuário médico de cada empregado de cópia do respectivo cartão de vacinação;

6) inserção, como ação do cronograma do PCMSO, a vacinação dos trabalhadores.

DECIDE-SE:

Para a concessão da tutela de urgência mister se faz a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, considerando-se a documentação trazida ao feito, que demonstra a existência de trabalhadores no ambiente laboral sem a necessária imunização, fls. 76, o estado pandêmico ainda vivenciado, o direito fundamental à saúde dos demais empregados, trabalhadores, e do público em geral, o dever do empregador de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, a constitucionalidade da vacinação compulsória da população e da adoção de medidas indiretas para sua ocorrência, como decidido nas ADI´s 6586 e 6587, a não violação da liberdade de consciência e de convicção filosófica ou religiosa em razão da obrigatoriedade da imunização, como decidido no ARE 1267879, com fixação de tese de repercussão geral (Tema 1103), a suspensão de dispositivo contido na Portaria MTPS 620/2021, que proibia o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para contratação ou manutenção do emprego, conforme ADPF 898 DF, defere-se, em parte, a tutela pretendida, determinando-se à requerida que:

1) Providencie o afastamento dos trabalhadores que se recusam à imunização, colocando os em trabalho remoto, se o caso, até o início do esquema vacinal, salvo se apresentarem declaração médica com contraindicação justificada;

2) Exija comprovação de vacinação de seus empregados ou prestadores de serviços como condição para ingresso no ambiente laboral, salvo se apresentarem declaração médica com contraindicação justificada.

O descumprimento implicará multa diária no importe de R$ 5.000,00.

Quanto às demais providências requeridas, em sede liminar, pelo MPT, indeferem-se, por ora, por necessária apresentação de defesa e documentos pela empresa para apreciação.

Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça.

No mesmo ato, diante da matéria debatida, cite-se a requerida para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel.

Após, mediante intimação, concede-se o prazo de 10 (dez) para o Ministério Público apresentar sua réplica.

Nos prazos acima, as partes deverão informar se há possibilidade de acordo, presumindo, no silêncio, não ser este possível, bem como indicar outras provas que pretendam produzir, se o caso, identificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão ou indeferimento. No silêncio quanto à necessidade de produção de outras provas, será presumida a concordância com o encerramento da fase de instrução processual, podendo as partes, no mesmo prazo supra, apresentar suas razões finais, após o que os autos deverão ser encaminhados ao MPT, vindo, por fim, conclusos para julgamento.

SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de março de 2022.

DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI

Juíza do Trabalho Titular

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

ACPCiv 0010291-13.2022.5.15.0045

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

DECISÃO

1. Em complemento à decisão que apreciou a tutela de urgência, ID c96cf65, as providências determinadas deverão ser cumpridas, pela requerida, no prazo de 48 horas, contadas do recebimento da intimação, sob a pena cominada.

2. Quanto à emenda apresentada, fica recebida. Tratando-se de filiais, desnecessária a inclusão destas no polo passivo, considerando que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas e que o PJE-JT permite apenas o cadastro da pessoa jurídica disponibilizado pela Receita Federal, no caso, da matriz.

SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de março de 2022.

DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI

Juíza do Trabalho Titular

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