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MP 927/2020 - COVID-19. Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
COVID - 19. DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
Art. 2º. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Nota 1 - O Art. 444 da CLT, já permite ao empregado que tem diploma de nível superior e recebe um salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a livre estipulação, pode preponderar sobre o instrumento coletivo. Por ter um salário melhor a Lei considera que este empregado tem uma capacidade maior para se impor diante das negociações, dando a este a liberdade de negociar seus próprios acordos. Respeitando-se sempre os direitos constitucionais e os demais limites estabelecidos pelo art. 611-A.
Nota 2 - A MP 927, abre a negociação individual, para qualquer empregado durante o período de "guerra", permitindo a negociação individual com o objetivo de garantir o emprego. Mas sempre tendo a CF/88 como mínimo. O salário não poderá ser diminuído. A jornada pode ser reduzida e portando o salário será reduzido proporcionalmente, o valor da hora trabalhada será a mesma, a redução será proporcianal ao numero de horas trabalhadas. É permitido jornadas especiais, trabalho nos feriados, suspensão do contrato de trabalho entre outros elencados no art. 611-A, que eram prioritários da negociação coletiva.
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