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MP 927/2020 - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Nota 1 – Enquanto estivermos em calamidade pública, pode o empregador conceder férias coletivas para toda a empresa ou para um grupo de funcionários, com o aviso de antecedência de 48 horas, (em regime normal são de 15 dias) e ainda sem a necessidade de aviso ao Ministério da Economia.

Nota 2 – O empregado que não tenha completado 12 meses de trabalho também receberá férias coletivas. As mesmas serão compensadas na época própria de seu gozo, ou descontadas caso ocorra a rescisão do contrato.

 

COMENTÁRIOS À CLT/2020

Das férias coletivas

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais3 desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará1 ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o em­pregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Nota 1. Concessão de férias coletivas. Incumbe exclusivamente à livre vontade do empregador o momento, a abrangência (todas as seções da empresa ou não) podendo ser fracionada em dois períodos, onde um não pode ser menor que 10 dias. Não temos aqui a necessidade da concordância do empregado e o fracionamento em 3 períodos como o caso das férias individuais. Ver art. 134/1.

JUR - Férias coletivas. Pretensão do empregador de descontar quando da rescisão contratual, dias de férias coletivas ao fundamento de que o empregado faltou ao serviço no período aquisitivo. Não apontada nenhuma violação legal. Divergência jurisprudencial inespecífica à espécie (TST, RR 702/85.2, Guimarães Falcão, Ac. 3ª T. 4.421/85).

Nota 2. Empregados com menos de 12 meses. Receberão férias proporcionais, sendo permitida sua convocação para executar trabalhos na empresa nos demais dias. Se não o forem, serão considerados em licença remunerada; ilegal qualquer vale ou compromisso que venham a aceitar tais empregados no sentido de devolverem o recebido a mais ou compensarem o trabalho não executado; tal renúncia salarial é nula. Não querendo ou não podendo a empresa convocar o empregado sem período aquisitivo completo para trabalhar na época de férias coletivas, poderá considerá-las como concessão antecipada, desde que o faça constar expressamente por escrito; não há violação de qualquer norma protetora; ao contrário, representa risco para a empresa, que se traduz em vantagem pessoal para o operário, perante o eventual abandono, pedido de demissão, justa causa, falecimento, acidente etc. Abono de férias coletivas (art. 143).

Nota 3. Menores de 18. Menor estudante (art. 136).

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