TST - INFORMATIVOS 2016 2016 150 - 22 de novembro a 12 de dezembro

Data da publicação:

Órgão Especial

Renato de Lacerda Paiva - TST



Correição parcial. Ato da Presidente do TRT da 1ª Região que deixou de processar recurso de revista interposto via e-DOC. Petição em meio físico não apresentada. Exigência contida no Ato/TRT1 nº 52/2016. Ausência de ato atentatório à boa ordem processual ou de situação extrema e excepcional. O Órgão Especial, por maioria, negou provimento a agravo regimental, mantendo, portanto, a decisão que julgara improcedente a correição parcial interposta, por ausência de atentado à boa ordem processual. De fato, o ato praticado pela Desembargadora Presidente do TRT da 1ª Região - que deixou de processar recurso de revista interposto pelo sistema e-DOC por não ter sido apresentada a petição em meio físico após o vencimento do prazo processual – estava respaldado no Ato/TRT1 nº 52/2016 que, considerando o expressivo corte no orçamento para o exercício financeiro de 2016, determinou que a impressão das petições fosse feita pelas partes, advogados e peritos, e não mais pelo Tribunal, com vistas a reduzir custos. Ademais, não se verifica qualquer situação extrema ou excepcional (art. 13, parágrafo único, do RICGJT), pois as alterações de procedimentos foram amplamente divulgadas por meio do envio de ofício à OAB e publicações no diário oficial e no portal institucional. Outrossim, não obstante a IN nº 30 do TST estabeleça que o envio de petição mediante o sistema e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais, e que incumbe aos tribunais imprimi-la, é certo que o art. 29 da referida instrução normativa confere aos Presidentes dos Tribunais competência para resolver os casos omissos, como na espécie. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-AgR-ED-CorPar-14354-49.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,03.02.2017).



Resumo do voto.

Correição parcial. Ato da Presidente do TRT da 1ª Região que deixou de processar recurso de revista interposto via e-DOC. Petição em meio físico não apresentada. Exigência contida no Ato/TRT1 nº 52/2016. Ausência de ato atentatório à boa ordem processual ou de situação extrema e excepcional. O Órgão Especial, por maioria, negou provimento a agravo regimental, mantendo, portanto, a decisão que julgara improcedente a correição parcial interposta, por ausência de atentado à boa ordem processual. De fato, o ato praticado pela Desembargadora Presidente do TRT da 1ª Região - que deixou de processar recurso de revista interposto pelo sistema e-DOC por não ter sido apresentada a petição em meio físico após o vencimento do prazo processual – estava respaldado no Ato/TRT1 nº 52/2016 que, considerando o expressivo corte no orçamento para o exercício financeiro de 2016, determinou que a impressão das petições fosse feita pelas partes, advogados e peritos, e não mais pelo Tribunal, com vistas a reduzir custos. Ademais, não se verifica qualquer situação extrema ou excepcional (art. 13, parágrafo único, do RICGJT), pois as alterações de procedimentos foram amplamente divulgadas por meio do envio de ofício à OAB e publicações no diário oficial e no portal institucional. Outrossim, não obstante a IN nº 30 do TST estabeleça que o envio de petição mediante o sistema e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais, e que incumbe aos tribunais imprimi-la, é certo que o art. 29 da referida instrução normativa confere aos Presidentes dos Tribunais competência para resolver os casos omissos, como na espécie. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO - INSURGÊNCIA CONTRA ATO PRATICADO PELA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL OU DE SITUAÇÃO EXTREMA E EXCEPCIONAL PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE QUE TRATA O ARTIGO 13 DO RICGJT. Mantém-se a decisão agravada que não identifica ato atentatório à boa ordem processual, às fórmulas legais do processo, e nem situação extrema ou excepcional que exija adoção de medidas necessárias ao impedimento de lesão de difícil reparação, para efeito de assegurar o resultado útil do processo. A agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-ED-CorPar-14354-49.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,03.02.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Correição Parcial n° TST-AgR-ED-CorPar-14354-49.2016.5.00.0000, em que é Agravante RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA. e Agravada DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.

Trata-se de agravo regimental em correição parcial interposto contra o despacho de seq. 12, págs. 1/4, complementado pelo despacho de seq. 21, págs. 1/5, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na correição parcial, nos termos do artigo 20, III, do RICGJT.

Inconformada, a requerente interpõe agravo regimental às págs. 1/10 do seq. 24, com o fim de obter a reconsideração da decisão agravada, e, sucessivamente, o regular processamento do agravo, com a sua remessa para julgamento pelo Órgão Especial do C. TST.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente, há de se esclarecer que contra o despacho de seq. 12 foram interpostos eletronicamente dois agravos regimentais na mesma data (13/09/2016), o primeiro, às 12 horas (seq. 25, pág. 1), e o segundo, às 12 horas e 12 minutos (seq. 27, pág. 1).

Assim, tendo em vista a preclusão consumativa que se operou quando da interposição do primeiro recurso e em função do princípio da unirrecorribilidade que permeia o processo do trabalho, apenas o primeiro agravo regimental (protocolo em seq. 25, pág. 1, e petição recursal em seq. 24, págs. 1/10), será submetido a esse juízo de admissibilidade.

Conheço do agravo, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

Requer, a agravante, a reforma da decisão, sustentando que a obrigatoriedade da parte providenciar o envio das petições, "por meio físico, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo processual", instituído pelo Ato nº 52/2016 do TRT/01, não pode prevalecer, na medida em que o referido ato "não possui qualquer publicidade no site do sistema e-Doc (http://www.tst.jus.br/peticionamento-eletronico)". Argumenta que "o ATO atacado consta em seu sítio virtual, certo é que tal não se mostra suficiente, haja vista que, entendimento nesse sentido significaria dizer que os peticionantes somente poderiam acessar o Sistema e-Doc partindo do site do E. Tribunal da 1ª Região, o que por si só, se mostra um completo absurdo, máxime se considerado o Princípio da Informalidade que permeia todo o processo do trabalho" (seq. 24, pág. 4).

Afirma que providenciou a tempestiva apresentação do recurso de revista nos autos do processo nº 1940-58.2011.5.01.0261, por meio do sistema e-Doc, nos moldes determinados no site e-Doc.

Ressalta que o artigo 7º da IN nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "o envio de petição por intermédio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso". Assim, entende que "o E. Tribunal Regional editou norma que não apenas contraria disposição normativa desta C. Corte, mas também inquestionavelmente limita os Direitos da parte". (seq. 24, pág. 6)

Sustenta que "O que se vê das informações prestadas é que o E. TRT preocupou-se tão somente em divulgar o Ato aos jurisdicionados residentes no Estado do Rio de Janeiro!", "olvidou o Agravado que os jurisdicionados localizados nos demais Estados da Federação também utilizam o peticionamento eletrônico, e o fazem exatamente por ser eletrônico!!!! Não o fosse, cada patrono obrigatoriamente teria plena ciência da necessidade do protocolo físico". (seq. 24, pág. 8)

Invoca o artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal.

Assim, entendendo comprovada a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, requer liminar para que se conceda o efeito suspensivo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1940-58.2011.5.01.0261 até o final do julgamento do presente agravo regimental, além de determinação para que se adotem todas as providências necessárias à regular tramitação do recurso de revista nos autos da referida reclamação trabalhista.

Mediante o despacho de págs. 1/4 do seq. 12, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Correição Parcial interposta, aos seguintes fundamentos, in verbis:

"Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por Ranbaxy Farmacêutica Ltda. contra ato cometido pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que desconsiderou a interposição do recurso de revista pela ora requerente, sob o fundamento de não observância ao Ato 52/2016 do TRT da 1ª Região, segundo o qual, após o vencimento do prazo processual, deveria a parte ter apresentado a petição por meio físico.

A requerente afirmou que seu recurso de revista nos autos do processo nº 1940-58.2011.5.01.0261 foi apresentado tempestivamente, por meio do sistema e-Doc e que o artigo 7º da IN nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que ‘o envio de petição por intermédio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso’.

Requereu liminar para que se conceda o efeito suspensivo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1940-58.2011.5.01.0261 até o final do julgamento da presente reclamação, além de determinação para que se adotem todas as providências necessárias à regular tramitação do recurso de revista nos autos da referida reclamação trabalhista.

O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o despacho de págs. 1/2 do seq. 3, indeferiu a liminar pretendida e determinou que se oficiasse a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que esta se manifestasse sobre o pedido, prestando as informações que entendesse necessárias, sob os seguintes fundamentos, in verbis:

‘A Requerente juntou comprovante de peticionamento do recurso de revista e um extrato da movimentação processual, no qual não consta registro da interposição do recurso de revista. Não foi apresentado qualquer documento que explicite justificativas do Tribunal para que o recurso não fosse processado. Assim, não havendo neste momento, demonstração inequívoca de ato ilegal ou tumultuário da tramitação processual, indefiro a liminar pretendida.

De acordo com o art. 19 do RICGJT/2011, ‘formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida, por ofício, mediante a remessa da cópia apresentada pelo requerente, acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias’.

Oficie-se a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 dias, prestando as informações que entender necessárias.’

Em resposta ao ofício, a Desembargadora Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, esclareceu, às págs. 1/3 do seq. 8, que:

‘Em síntese, a autora afirmou que seu recurso de revista, interposto nos autos do processo n° 1940-58.2011.5.01.0261, foi protocolizado tempestivamente por intermédio do sistema e-DOC, mas que a peça teria sido desconsiderada pela Presidência deste Tribunal por inobservância do Ato n° 52/2016.

Aduziu que a IN n° 30/2007 do TST, em seu artigo 7°, prevê a dispensa de apresentação posterior dos originais após o envio de petição pelo e-DOC, inclusive os documentos voltados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. Requereu, ao final, liminar com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao prosseguimento da Reclamação Trabalhista, pedido que foi indeferido por Vossa Excelência.

Esclareço que o Ato n° 52/2016 foi editado em atendimento à demanda oriunda da OAB, devido ao expressivo corte no orçamento de custeio sofrido por este Tribunal para o exercício financeiro de 2016. A partir de sua edição, a impressão das petições passou a ser feita pelos advogados e não mais pelo TRT/RJ, uma vez que tal atividade gerava grande consumo de papel, toner de impressão e energia elétrica.

Ainda assim, o sistema e-DOC foi mantido, porém com a obrigatoriedade do advogado apresentar a petição física no prazo de cinco dias corridos. Como as unidades judiciárias não mais imprimem a petição eletrônica, sendo necessário o recebimento da petição física para verificação da tempestividade do recurso (nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 1° do Ato).

Por fim, este Tribunal tomou todas as providências ao seu alcance no sentido de divulgar tais alterações de procedimento, como envio de comunicação à OAB (Ofício TRT-GP n° 421/2016, de 26/4/2016), publicação em diário oficial e publicação de notícia no site institucional’.

A requerente, por meio da petição colacionada às págs. 1/2 do seq. 10, reitera o pedido de liminar para suspensão dos autos da Reclamação Trabalhista nº 1940-58.2011.5.01.0261.

Passo à análise.

Nos termos do artigo 13, do RICGJT, ‘A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’.

Por outro lado, o artigo 709, II, da CLT, dispõe que ‘Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:"(...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;". (destaques atuais)

No caso, não se visualiza ato atentatório à boa ordem processual, por se tratar de ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região respaldado pelo Ato nº 52/2016 deste TRT, que foi editado em atendimento à demanda oriunda da OAB e devido ao expressivo corte no orçamento de custeio sofrido pelo TRT da 1ª Região para o exercício financeiro de 2016.

No referido ato foi determinado que a impressão das petições fosse feita pelos advogados e não mais pelo TRT/RJ, tendo em vista que tal atividade gerava grande custo ao tribunal. Manteve-se o sistema e-doc, mas, todavia, com a obrigatoriedade do advogado apresentar a petição física no prazo de cinco dias corridos.

Nota-se que, no presente caso, os autos da Reclamação Trabalhista nº 1940-58.2011.5.01.0261 não tramitam em PJe, mas sim em processo físico, sendo necessária, portanto, a impressão da petição eletrônica do recurso de revista interposto para sua juntada no processo físico. Nesse passo, como as unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não mais imprimem petições eletrônicas, e não tendo a ora requerente cumprido com seu ônus de apresentar a petição física do recurso de revista no prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no Ato nº 52/2016 do TRT/RJ, o referido recurso sequer foi processado.

Assim, não se verifica ato atentatório à boa ordem processual, por se tratar de atuação respaldada em ato editado pelo TRT/RJ que alterou procedimentos, visando a manutenção do próprio exercício da função jurisdicional no TRT, tendo em vista o corte expressivo em seu orçamento de custeio para o exercício financeiro de 2016.

Por outro lado, o parágrafo único do artigo 13 do RICGJT legitima o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou excepcional, as medidas necessárias para impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

Todavia, no caso específico, não se vislumbra a ocorrência de "situação extrema ou excepcional" de que trata o parágrafo único do artigo 13, do RICGJT, porquanto, conforme esclarecido pelo Tribunal Regional do Trabalho, as alterações de procedimento foram determinadas por meio do Ato nº 52/2016 do TRT/RJ, as quais foram amplamente divulgadas, ‘como envio de comunicação à OAB (Ofício TRT-GP nº 421/2016, de 26/4/2016), publicação em diário oficial e publicação de notícia no site institucional’. Não se trata, portanto, de situação excepcional, mas sim de hipótese devidamente prevista em ato editado pelo TRT da 1ª Região (Ato nº 52/2016 do TRT/RJ) e amplamente divulgado.

Desta forma, nos termos do artigo 20, III, do RICGJT, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente correição parcial.

Dê-se ciência à requerente e à Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por ofício."

E em resposta aos embargos de declaração, restou consignado:

"Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e regular encontra-se a representação processual, razão por que deles conheço.

A embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão proferida por esta Corregedoria-Geral, ao argumento de que o procedimento utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para desconsiderar a interposição do seu recurso de revista, sob o fundamento de que não houve a observância do Ato 52/2016 editado por aquele mesmo Tribunal Regional, não foi devidamente comunicado no sistema utilizado para a realização do peticionamento.

Alega que "ao acessar o site do Sistema e-Doc (http://www.tst.jus.br/peticionamento-eletronico), a parte Peticionante não possui qualquer informação acerca do novo procedimento imposto pelo E. TRT" (seq. 17, pág. 2).

Sustenta que ‘O que se vê das informações prestadas é que o E.TRT preocupou-se tão somente em divulgar o Ato aos jurisdicionados residentes no Estado do Rio de Janeiro’, concluindo que ‘todo e qualquer cidadão que desejar utilizar o sistema e-Doc para peticionamento, se seu processo tramitar perante o E.TRT da 1ª Região, estará sujeito ao risco do não recebimento de seu Recurso, sem ao menos ter ciência de tal penalidade’ (seq. 17, pág. 3).

Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração para que seja esclarecida a contradição, bem como suprida a omissão apontada, a fim de que seja expressamente reconhecido que ‘não há, no site do sistema e-Doc, qualquer comunicação do Ato editado, impossibilitando as partes que diretamente acessam tal sistema, o conhecimento do Ato impugnado, para todos os fins e efeitos de direito’ (seq. 17, pág. 4).

Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: ‘caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso’.

Segundo o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ‘cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material’.

Esta Corregedoria proferiu decisão na presente Correição Parcial nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Destarte, não há que se falar na existência de contradição e omissão na decisão embargada. Note-se que quanto a questão da publicidade dada ao Ato nº 52/2016, editado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, para a adoção de medidas visando à redução de despesas com a utilização do sistema de peticionamento denominado e-DOC, a decisão embargada consignou que ‘conforme esclarecido pelo Tribunal Regional do Trabalho, as alterações de procedimento foram determinadas por meio do Ato nº 52/2016 do TRT/RJ, as quais foram amplamente divulgadas, ‘como envio de comunicação à OAB (Ofício TRT-GP nº 421/2016, de 26/4/2016), publicação em diário oficial e publicação de notícia no site institucional’", bem como que "Não se trata, portanto, de situação excepcional, mas sim de hipótese devidamente prevista em ato editado pelo TRT da 1ª Região (Ato nº 52/2016 do TRT/RJ) e amplamente divulgado’ (seq. 12, pág. 4).

Portanto, não resta verificada qualquer omissão ou contradição, uma vez que a decisão embargada referenciou expressamente e de modo evidente que o Ato nº 52/2016, editado pelo TRT da 1ª Região, foi devidamente publicizado por aquele Tribunal. Ademais, o fato de a embargante entender que o aludido Ato deveria ter sido objeto de uma outra forma de publicidade não torna a decisão embargada omissa ou contraditória vez que, conforme já acima mencionado, a decisão proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho consignou expressamente que, além de ter sido dada a devida publicidade ao Ato ora discutido, foi feita, inclusive, alusão a resposta do oficio enviado ao TRT da 1ª Região em que se encontram elencadas as formas de publicidade dada ao ato.

Por outro lado, as alegações da embargante constituem apenas argumentos com o propósito de reforma da v. decisão embargada, e os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.

Exsurge nítido das razões dos presentes embargos de declaração que eles se revestem de caráter infringente, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o entendimento adotado no acórdão embargado.

Deste modo, não padece a decisão dos vícios apontados pela embargante.

Desta forma, rejeito os embargos de declaração." (seq. 21, págs. 1/5)

A decisão agravada não merece reparos, senão vejamos.

O ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não configurou ato atentatório à boa ordem processual, vez que respaldado pelo Ato/TRT1 nº 52/2016, o qual fora editado considerando:

a) o expressivo corte no orçamento de custeio sofrido por aquele Tribunal Regional para o exercício financeiro de 2016;

b) que o sistema denominado e-DOC é um serviço de uso facultativo;

c) a necessidade de adotar medidas urgentes visando à redução de despesas com o e-DOC; e

d) a demanda proveniente da OAB, no sentido de se manter o funcionamento do sistema e-DOC.

No referido ato ficou determinado que a impressão das petições fosse feita pelas partes, advogados e perito, e não mais pelo TRT/RJ, tendo em vista que tal atividade gerava grande custo ao tribunal. Manteve-se o sistema e-doc, todavia, com a obrigatoriedade de as partes, os advogados e os peritos apresentarem a petição por meio físico no prazo de cinco dias corridos, contados do envio da petição eletrônica, sob pena de preclusão.

No presente caso, os autos da Reclamação Trabalhista nº 1940-58.2011.5.01.0261 não tramitam em PJe, mas sim em processo físico, sendo necessária, portanto, a impressão da petição eletrônica do recurso de revista interposto para sua juntada no processo físico. Assim, como as unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não mais imprimem petições eletrônicas, e não tendo a ora requerente cumprido com seu ônus de apresentar a petição física do recurso de revista no prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no Ato nº 52/2016 do TRT/RJ, o referido recurso sequer foi processado.

Portanto, não há que se falar em ato atentatório à boa ordem processual, por se tratar de atuação respaldada em ato editado pelo TRT/RJ que alterou procedimentos, visando a manutenção do próprio exercício da função jurisdicional no TRT, tendo em vista o corte expressivo em seu orçamento de custeio para o exercício financeiro de 2016.

Também não se verifica, no presente caso, a ocorrência de "situação extrema ou excepcional" de que trata o parágrafo único do artigo 13, do RICGJT, porquanto, conforme esclarecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, as alterações de procedimento foram determinadas por meio do Ato nº 52/2016 do TRT/RJ, as quais foram amplamente divulgadas, "como envio de comunicação à OAB (Ofício TRT-GP nº 421/2016, de 26/4/2016), publicação em diário oficial e publicação de notícia no site institucional".

Não se trata de situação excepcional, mas sim de hipótese devidamente prevista em ato editado pelo TRT da 1ª Região (Ato nº 52/2016 do TRT/RJ) e amplamente divulgado, inclusive, por mais de uma forma com amplitude nacional e não meramente estadual, como alega a agravante, precipuamente ante a publicação em diário oficial e a publicação de notícia no site institucional.

Por outro lado, é bem verdade que o artigo 7º da IN/TST nº 30 estabelece que o envio da petição mediante o sistema e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais. Não menos certo, ainda, que o artigo 10 daquela Instrução Normativa determina que incumbe aos tribunais imprimir as petições e seus documentos, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos.

Todavia, no presente caso, estamos diante de uma situação não excepcionada pela respectiva Instrução Normativa desta Corte. Trata-se de Ato editado pelo Tribunal Regional da Primeira Região, adotando medidas visando redução de despesas com o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos, em razão do contingenciamento orçamentário para o exercício de 2016, promovido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO e pelo Plenário do Congresso Nacional, materializado pela Lei nº 13.242/15.

Assim, nos termos do artigo 29 da IN/TST nº 30, "Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência".

Nesse passo, não há que se falar em inobservância à referida Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte. Pelo contrário, verifica-se que a edição do Ato/TRT 1 nº 52/2016 se inseriu na hipótese prevista no artigo 29 da IN/TST nº 30/2007.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, uma vez que as razões invocadas não infirmaram os fundamentos do despacho agravado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Brasília, 06 de dezembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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