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Resoluções
Tribunal Superior do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1455, DE 24 DE MAIO DE 2011 (Republicação). Aprova proposta de sistematização do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Republicação)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1455, DE 24 DE MAIO DE 2011 (Republicação)
Aprova proposta de sistematização do Regimento Interno da Corregedoria_Geral da Justiça do Trabalho.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Sr. Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antonio Camargo de Melo,
RESOLVE
Aprovar a proposta de sistematização do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do anexo à presente Resolução Administrativa.
Brasília, 24 de maio de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(*) Republicada em cumprimento ao disposto no Ato nº 318/SEGJUD.GP, de 26 de junho de 2017, c/c o art. 5º do Ato n 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017, atualizada pela Resolução Administrativa nº 2.396, de 5 de dezembro de 2022.
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
LIVRO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é Órgão do Tribunal Superior do Trabalho incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e Serviços Judiciários.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral regem-se pelo disposto neste Regimento Interno.
LIVRO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 2º A Corregedoria-Geral será exercida por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho eleito na forma do Regimento Interno do TST.
§ 1º O mandato do Corregedor-Geral coincidirá com o dos demais membros da administração do Tribunal.
§ 2º Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor_Geral será substituído, no exercício de suas funções, pelo Ministro Vice-Presidente ou, na ausência deste, pelo Ministro Presidente do Tribunal e, não sendo isso possível, pelos Ministros em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 3º O Corregedor-Geral, quando não estiver ausente em função corregedora ou impossibilitado pelo exercício dos seus encargos, participará das sessões do
Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com direito a voto, concorrendo à distribuição dos processos apenas no último Órgão.
Art. 4º Os atos do Corregedor-Geral serão expressos por meio de despachos, decisões e portarias, pelos quais ordene qualquer providência ou diligência, ou por meio de provimento para regulamentação de procedimentos e instruções às autoridades judiciárias, aos servidores e aos auxiliares da Justiça.
CAPÍTULO II
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 5º A Corregedoria-Geral contará com Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços de acordo com as regras deste Regimento e as determinações do Corregedor-Geral.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria-Geral é composta das seguintes funções:
1 Diretor - CJ-3; 1 Assistente 6 - FC-6 ; 1 Assistente 5 - FC-5, privativo de Bacharel em
Direito; 2 Assistentes 3 - FC-3; 2 Assistentes 2 - FC-2 e 1 Assistente 1 - FC-1.
§ 2º Integrarão, ainda, a Corregedoria-Geral todos os servidores lotados no gabinete do Ministro investido no cargo de Corregedor-Geral, pelo período da investidura.
TÍTULO II
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E CORREICIONAL DO CORREGEDOR_GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 6º São atribuições do Corregedor-Geral:
I - exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;
II - decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico;
III - processar e decidir Pedidos de Providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, contra magistrados de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
IV - dirimir dúvidas apresentadas em Consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus Órgãos ou seus integrantes;
V - expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas;
VI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, submetendo-o à aprovação do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;
VIII - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços Judiciários quanto à omissão de deveres e à prática de abusos;
IX - relatar aos órgãos competentes do Tribunal, submetendo à sua apreciação, se for o caso, fatos que se mostrem relevantes na administração da Justiça do Trabalho;
X - apresentar ao Órgão Especial, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;
XI - conhecer das representações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando_as ao Procurador-Geral do Trabalho e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso;
XII - expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;
XIII - realizar controle mensal estatístico-processual do movimento judiciário e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho, por seus Órgãos e Juízes, na conformidade da regulamentação expedida por meio de Provimento da Corregedoria-Geral;
XIV - opinar, fundamentadamente, nos procedimentos relativos à convocação de Juízes para substituição no Tribunal Superior do Trabalho e na elaboração de listas tríplices de Juízes para nomeação em vaga de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com base nos elementos de controle da Corregedoria-Geral;
XV - instruir, se for o caso, os Pedidos de Intervenção Federal e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal;
XVI - supervisionar a aplicação do sistema BACEN JUD no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;
XVII - requisitar, em objeto de serviço, mediante justificação escrita, passagens de transporte e diárias;
XVIII - examinar em correição autos, registros e documentos, determinando as providências cabíveis;
XIX - submeter à deliberação do Órgão Especial, as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento;
XX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou contidas nas atribuições gerais da Corregedoria-Geral.
TÍTULO III
ATUAÇÃO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS SUJEITOS À ATUAÇÃO CORREICIONAL
Art. 7º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral:
I - os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, Presidentes, Juízes Titulares e convocados;
II - as Seções e os Serviços Judiciários dos Tribunais Regionais do Trabalho para a verificação do andamento dos processos, da regularidade dos serviços e da observância dos prazos e seus Regimentos Internos.
CAPÍTULO II
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 8º O processo de correição poderá ser instaurado de ofício, a requerimento das partes, de qualquer interessado, ou por determinação dos Órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao Corregedor-Geral visitar os Tribunais Regionais do Trabalho em correição geral ordinária.
Art. 9º Nas correições ordinárias, que não terão forma nem figura de juízo, serão examinados autos, registros e documentos das Secretarias e Seções Judiciárias, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Para as correições de que trata este artigo, o Corregedor_Geral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com a antecedência de 30 (trinta) dias, a data e hora que iniciará a correição, fazendo publicar edital.
Art. 10. Nas correições dos Serviços Judiciários, o Corregedor-Geral verificará se os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho:
I - são assíduos e diligentes na administração da Justiça;
II - residem nas sedes das respectivas circunscrições judiciárias;
III - apresentam bom comportamento público e se não procedem, no exercício de suas funções, ou fora dele, de modo a comprometer o prestígio e a dignidade do cargo ou a diminuir a confiança pública na Justiça do Trabalho;
IV - ausentam-se, no exercício da função judicante, fora das hipóteses previstas em lei, ou sem prévia comunicação ao Presidente da Corte ou do Colegiado a que estão vinculados ou aos seus substitutos legais, se for o caso;
V - deixam de presidir as audiências a seu cargo ou de comparecer aos atos a que devam estar presentes;
VI - cometem erros de ofício que denotem incapacidade ou desídia;
VII - excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa;
VIII - deixam de exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes são subordinados.
Art. 11. As correições realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho constarão de ata, que conterá detalhadamente toda a atividade correicional desenvolvida, bem assim as recomendações feitas.
Parágrafo único. A ata será lida em reunião do Tribunal Pleno ou Órgão correspondente, na presença do Corregedor-Geral, sendo nessa ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente.
CAPÍTULO III
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 12. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais, que se fizerem necessárias, de ofício ou por solicitação dos Tribunais Regionais ou dos Órgãos do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO IV
CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.
Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Art. 14. A petição inicial, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter:
I - a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com suas especificações;
IV - a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados;
V - a data e a assinatura do autor ou seu representante.
Art. 15. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
I - certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou;
II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade;
III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.
§ 1º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da Correição Parcial.
§ 2º As cópias reprográficas de peças do processo de Correição Parcial poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 16. É facultado ao interessado apresentar a petição inicial da Correição Parcial mediante a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Justiça do Trabalho (e-DOC), observado o disciplinamento interno da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 17. O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho.
Art. 18. As Secretarias dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho deverão fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e destinados à instrução dos processos de Correição Parcial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e prestar, no mesmo prazo, as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos procedimentos impugnados.
Art. 19. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida, por ofício, mediante a remessa da cópia apresentada pelo requerente, acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias.
Art. 20. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor_Geral poderá:
I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial;
II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
III - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.
Art. 21. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado.
Art. 22. O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme.
Art. 23. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria-Geral sobre a observância do que determinado.
CAPÍTULO V
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 24. O Pedido de Providências inclui medidas atinentes ao cumprimento do sistema BACEN JUD, excepcionada a hipótese de suposta recusa da instituição financeira em acatar a ordem judicial de transferência do numerário bloqueado.
Art. 25. Caberá Pedido de Providências de iniciativa do Juiz que preside a execução ao constatar que a pessoa física ou jurídica não mantém numerário suficiente na conta única cadastrada no sistema BACEN JUD para o atendimento à ordem judicial de bloqueio.
Art. 26. O Pedido de Providências poderá, ainda, ser formulado por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na condição de Relator, ou pelo órgão fracionário ao qual se acha vinculado, no caso de serem detectadas práticas procedimentais adotadas no Tribunal Regional do Trabalho que estejam fora dos parâmetros legais.
Art. 27. Ao receber o Pedido de Providências, o Corregedor -Geral assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para apresentação de justificativas, instruídas com documentação que entender pertinente.
Seção I
Sistema BACEN JUD
Subseção I
Cadastramento da conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos
Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer, por si ou por seus representantes estatutários, ou mesmo por advogado devidamente constituído, mediante exibição de instrumento de procuração, o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema BACEN JUD.
Art. 29. O requerimento, efetuado via Sistema Bacen Jud Digital – JT e dirigido à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Ato n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
I - indicará o Banco, a agência e o número da conta;
II - far-se-á acompanhar de comprovantes da titularidade da conta e do CNPJ ou CPF do requerente.
Parágrafo único. As instituições financeiras não estão obrigadas a fornecer o número da conta indicada para o bloqueio, podendo informar apenas o nome do Banco ou o número da agência que cumprirá a ordem.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica obriga-se a manter na conta indicada numerário suficiente para o cumprimento da ordem judicial.
Subseção II
Descadastramento da conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos
Art. 31. Na ausência de numerário bastante para atender à ordem judicial de bloqueio, a conta única será descadastrada e direcionado o bloqueio às demais instituições financeiras.
Parágrafo único. Na hipótese de a solicitação de cadastramento ter sido efetivada por outro Tribunal Superior, o Corregedor-Geral comunicará o cancelamento da conta única ao respectivo Tribunal.
Art. 32. O executado poderá requerer o recadastramento da conta ou indicar outra para o bloqueio após seis meses da data de publicação da decisão de descredenciamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Art. 33. A reincidência quanto à ausência de fundos para o atendimento das ordens judiciais de bloqueio implicará novo descadastramento, desta vez pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1º O executado, após o prazo referido no caput, poderá postular novo recadastramento.
§ 2º Em caso de nova reincidência, o descadastramento será definitivo.
Art. 34. Os pedidos de recadastramento serão dirigidos à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instruindo-se a petição com os mesmos documentos exigidos para o cadastramento originário da conta. (Redação dada pelo Ato n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
CAPÍTULO VI
(Inserido pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
CONSULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 34-A. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho decidirá sobre consultas de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO VII
(Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
ATO NORMATIVO
Art. 34-B. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá editar atos normativos, mediante provimentos, recomendações e portarias. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor_Geral, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura:
I - Provimento: ato de caráter normativo externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciários; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
II - Recomendação: ato que recomenda a adoção de medidas preventivas e procedimentos que visam ao aperfeiçoamento e regularidade da prestação dos serviços judiciários; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
III - Portaria: ato interno contendo delegações ou designações, visando disciplinar o desempenho de funções definidas no próprio ato. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
(Incluída pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34-C. Os procedimentos disciplinares aplicados aos magistrados observarão o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35/1979) e em normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Seção II
(Incluída pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 34-D. A Reclamação Disciplinar proposta contra magistrados de primeiro e de segundo graus visa apurar possível cometimento de infração disciplinar decorrente de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Seção III
(Incluída pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Art. 34-E. A representação contra magistrado por excesso injustificado de prazo para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo ou pelo Ministério Público. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A parte requerente deverá comprovar a morosidade na prática do ato, com a juntada de documentos que demonstrem o respectivo andamento processual. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Art. 34-F. Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou da conduta desidiosa do magistrado, a representação poderá ser arquivada. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Seção IV
(Incluída pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
SINDICÂNCIA
Art. 34-G. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, destinado, em caráter excepcional, a apurar irregularidades atribuídas a magistrados de primeiro e de segundo graus, a critério do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por prazo certo. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Art. 34-H. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor_Geral da Justiça do Trabalho, que conterá: (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
I - fundamento legal e regimental; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
III - descrição sumária do fato objeto de apuração; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
IV - determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso; (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
V - delegação de competência para a realização da sindicância por magistrados designados para a apuração dos fatos, quando for o caso. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Art. 34-I. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas bem como com a síntese dos fatos apurados. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
Art. 34-J. Se da investigação restar demonstrada a ausência de ocorrência de infração disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho determinará o arquivamento da sindicância; caso contrário, remeterá as conclusões ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo para deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Resolução Administrativa n° 2.396, de 5 de dezembro de 2022)
TÍTULO IV
RECURSO
Art. 35. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá Agravo Regimental para o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade do artigo 69, inciso I, letra “g”, do RITST.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do Agravo Regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos.
Art. 36. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral determinará a sua inclusão em pauta para julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Lavrará o acórdão do Agravo Regimental o Corregedor_Geral, se mantida a decisão agravada, ou o Ministro cuja divergência haja prevalecido.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Antes de julgar a Correição Parcial ou submeter a julgamento, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o Agravo Regimental interposto de sua decisão, o Corregedor-Geral remeterá o processo à Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer, se a matéria comportar remessa necessária, na forma da lei, ou quando, a seu critério, ela deva ser submetida à apreciação do Ministério Público do Trabalho.
Art. 38. O Corregedor-Geral poderá submeter à apreciação do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho os provimentos de caráter geral destinados a regulamentar a boa administração da Justiça e a uniformizar os Serviços Judiciários nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 39. Sempre que o Corregedor-Geral entender conveniente e oportuno levará ao conhecimento e à consideração do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho matéria atinente à Corregedoria_Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 40. Fica o Corregedor-Geral autorizado a proceder às atualizações no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, concernentes aos procedimentos do sistema BACEN JUD, a fim de adequá-los a resoluções do Conselho Nacional de Justiça e a regulamentos do Banco Central do Brasil.
Art. 41. São fontes subsidiárias, no que omisso o presente Regimento e sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum e o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 42. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 24 de maio de 2011.
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
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