CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

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Ementa

Vitor Salino de Moura Eça - TRT/MG



CRÉDITO TRABALHISTA / DEPÓSITO RECURSAL - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF



JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, fixou a seguinte tese: "...julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pre-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. “Em juízo de retratação sobre a matéria, essa decisão deve ser desde logo acatada, por encerrar a controvérsia e transmitir segurança jurídica quanto à formação do título judicial ainda em fase de conhecimento. (TRT03-0010773-39.2018.5.03.0140 (RO), Convocado Vitor Salino de Moura Eca, DEJT 05/04/2021).

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