CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

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Ementa

Maria Cecília Alves Pinto - TRT/ MG



CRÉDITO TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE



AGRAVO DE PETIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE VINCULANTE - STF. Em 18/12/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58 e fixou tese vinculante quanto à atualização dos débitos trabalhistas, determinando a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. Na modulação de efeitos da decisão, o STF ressalvou que serão preservados os índices fixados no comando exequendo transitado em julgado. In verbis: "Por maioria, o Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". (TRT-03-0001863-63.2013.5.03.0054 (AP), Maria Cecilia Alves Pinto, DEJT 03/05/2021).

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