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Ementa
Ivani Contini Bramante - TRT/SP
CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ADC 58/STF. Diferenças dos honorários sucumbenciais do Código de Processo Civil e no Processo do Trabalho
PROCESSO nº 1000494-83.2019.5.02.0264 (RORSum)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: ELITE SERVICOS EIRELI , RESIDENCIAL A CHACARA
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:
EMENTA
CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ADC 58/STF. T A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9868/99. O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020, julgou a ADC 58, nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Destarte, de rigor a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. (TRT/SP-10004948320195020264 - 4ªTurma - RORSum- Rel. Ivani Contini Bramante - DeJT 08/02/2021).
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Reflexos de horas extras. Feriados
Decisão Recorrida - É devido o pagamento do adicional de 100%, pelo labor em feriados no lapso de 01/02/2017 a 10/11/2017. Diante da ausência de habitualidade, indevidos reflexos nas demais verbas contratuais.
Fundamento recursal - Em face da habitualidade das horas extras são devidos os reflexos, para todos os efeitos, nas verbas contratuais e rescisórias.
Síntese Decisória - Decerto que as horas extras prestadas com habitualidade devem refletir nas verbas trabalhistas. Contudo, na hipótese, não vislumbro haver referida a habitualidade no labor em feriados, notadamente porque no breve período abrangido pela condenação (fev a nov/2017) o reclamante gozou de folga, por exemplo, em 21 de abril, 1º de maio e 12 de outubro (Id. 054E103, fls. 236/249).
Nego provimento.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Decisão Recorrida - Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$ 12.448,11, correspondente aos pedidos nos quais é sucumbente.
Fundamento recursal - Inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da Justiça gratuita. Redução do percentual. Suspensão da exigibilidade
Síntese Decisória - Razão acompanha o recorrente.
a) Introdução
As alterações do ordenamento jurídico devem ser analisadas e interpretadas a partir da evolução histórico-sistemativo-gramatical, sem descurar dos ditames do artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88, do principio do acesso a justiça e devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A Lei 13.467/17 acrescentou o artigo 791-A à CLT para regulamentar a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do processo do trabalho, conforme verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Considerando os princípios que norteiam a proteção do hipossuficiente trabalhador, a matéria acerca da sucumbência merece uma interpretação histórica-sistemática -gramatical, e um enfoque distinto das normativas do processo civil, para que possa ser aplicada de modo adequado, de acordo com a lógica do sistema processual trabalhista.
2. Diferenças dos honorários sucumbenciais do Código de Processo Civil e no Processo do Trabalho
O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renuncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instancias recursais (arts. 85 usque90 CPC).
Entretanto, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho.
No sistema anterior à reforma promovida pela Lei 13.467/17, os honorários advocatícios eram aplicados na forma da Lei 5.584/70 que prevê: "Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente."
De outro lado, a norma determinava que: "Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador."
Do cotejo dos artigos 16 e 14 da Lei 5.584/70, havia a aplicação dos honorários advocatícios apenas à entidade sindical, sendo fixado seu valor na forma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 1.060/50 que fixava:
Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença."
O jus postulandi, bem como justiça gratuita sempre foram condição sine que non de acesso a justiça na Justiça do Trabalho. Vê-se, pois, que no processo do trabalho, historicamente, à vista dos princípios da hipossuficiência e do jus postulandi(art. 791 da CLT), os honorários advocatícios sempre foram devidos, a cargo da reclamada e em favor do Sindicato da categoria profissional do reclamante, nas hipóteses de justiça gratuita (Lei 1.060/50) e assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70). Portanto, desvinculado da causalidade ou da mera sucumbência, consoante retratado na jurisprudência consolidada nas Sumulas 219 e 329 do TST:
SÚMULA 219/TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação do item II e inserido o item III - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011. Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res 197/2015 - divulgada no DeJT 14/05/2015. Nova redação do item I e acrescidos os itens IV a VI - Res 204/2016 - divulgada no DeJT 17/03/2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil."
SUMULA 329/TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993). Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Honorários advocatícios no Processo do Trabalho - Intertemporalidade.
Por primeiro, merece enfoque a questão da intertemporalidade, pois na aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho, a luz do advento da Lei 13.467/17, só pode incidir na demandas ajuizadas após o advento da citada lei.
Isto porque, pois ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88), sendo necessária a observância dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei e do direito adquirido , bem como, do principio processual da vedação da decisão surpresa,
"art. 5º, XXXVI, CF/88 - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
"art. 10, CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido temos o Enunciado n. 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. A respeito do tema o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, recentemente, acerca da aplicação da Lei nova 13.467/17, especificamente sobre a imposição de honorários advocatícios nas ações em curso:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista".2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF- AG.REG - RE 1.014.675. RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES. PRIMEIRA TURMA. 23/03/2018).
E, ainda, não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória. Nesse sentido:
"SUMULA 453/STJ : Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
4. Honorários advocatícios no Processo do Trabalho e adoção do Princípio da Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada ou Creditícia
Com razão Rafael E. Pugliese Ribeiro (Reforma Trabalhista Comentada. Editora Juruá, 1ª edição. 2018) ao afirmar que o principio da causalidade é gênero, sendo que o princípio da sucumbência uma das espécies e, nesse passo a Lei 13.467/17 não acolheu o principio da causalidade amplaprevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer: nos casos em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido.
A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distância da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica.
Portanto, é factível afirmar que o processo do trabalho não acolheu o princípio da causalidade, mas tão somente o princípio da sucumbência, e ainda, na modalidade estrita, que pode ser denominda de principio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia.
5. Sucumbência recíproca no Processo do Trabalho. Diferença entre sucumbência formal (valor) e sucumbência material (bem da vida)
No que tange à sucumbência recíproca, é mister deixar claro que a sucumbência se refere ao pedido e não ao valor do pedido, por conta da distinção entre sucumbência formal e material, para fins de aferição do interesse recursal e, consequentemente, a própria existência da chamada sucumbência recíproca.
Entende-se por sucumbência formal a frustração da parte em termos meramente processual, porque não obteve na via judicial tudo aquilo pretendia. Assim na procedência parcial do pedido haverá sucumbência apenas formal. No que tange a sucumbência material, verifica-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos aquilo que poderia ter conseguido com o processo. (Informativo 562 do STJ)
Assim a sucumbência material diz respeito ao pedido mediato (bem da vida), e a sucumbência formal atine ao valor do pedido, que tem expressão monetária.
Nesse diapasão o Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, a saber:
ENUNCIADO N. 99 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Deste modo, não há ausência de sucumbência recíproca se a condenação for em valor inferior àquele por ventura indicado à inicial.
Por exemplo, nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório.
Nesse passo a SUMULA 326 do STJ:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ainda o julgado no REsp de n. 431.230-PR, Min. Barros Monteiro, a afirmar que:
A despeito de haver a autora pleiteado a indenização no importe correspondente a cinqüenta vezes o valor do título (à época, R$ 541.286,00 - quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), induvidoso é, como acentuou o julgado recorrido, que saiu ela vencedora na postulação principal. É o que releva para a definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a prevalecer o entendimento da recorrente, a parte que saiu ganhadora na lide ainda terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário.
Isso se explica, pois, às vezes, os valores indicados pela parte autora na inicial é de caráter meramente estimativo e, não pode ser tomado como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial.
Ou seja, se o juiz fixar indenização inferior ao pedido da inicial, não haverá responsabilidade pelo indenizado a pagar honorários ao adverso e ou partilhar custas e despesas, em proporção, haja vista não ter sofrido qualquer derrota neste ponto.
Não obstante a nova legislação indicar a necessidade de a petição inicial trabalhista trazer o pedido certo, o quantumindicado em nada modifica a questão de que "não há sucumbência" no caso de condenação em montante inferior ao pedido lançado na inicial, pois trata-se tão somente a sucumbência formal-processual e não material-processual.
A determinação legal para que a inicial aponte o valor certo pretendido serve como meio pedagógico, e para suplantar as situações do famigerado "valor de alçada", para pagar o mínimo de custas e se furtar às eventuais multas processuais e litigância de má-fé, calculadas sobre o valor da causa, dentre outras situações.
Do exposto, pode-se concluir que:
Quanto ao aspecto intertemporal:
(I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV,CF/88); que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ("art. 5º, XXXVI, CF/88 )e que há vedação da decisão surpresa ( art. 10,CPC).
(II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico.
(III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada ( art. 5º,XXXVI,CF/88) Nesse sentido: "SUMULA 453/STJ : Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
(IV) referido entendimento, ressalte-se, foi pacificado pelo artigo 6º, da IN 41/2018, do C. TST.
Quanto ao aspecto material:
(I) A Lei 13.467/17 (art. 791-A,CLT) não acolheu o principio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o principio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia.
(II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte.
(III) O legislador, mediante a Lei 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente.
(IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do principio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa;
(V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato - bem da vida) e sucumbência formal, meramente -processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
(VI) pelo principio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho.
Dou provimento.
Atualização monetária
Decisão Recorrida - A aplicação da TR como índice referencial de correção dos créditos trabalhistas tem previsão específica na Lei n. 8.177/91 e art. 879, parágrafo 7º, da CLT. A correção monetária será corrigida com a aplicação do índice TRD.
Fundamento recursal - Insiste na correção monetária pelo IPCA-E
Tese decisória -A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9868/99.
O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020, julgou a ADC 58, nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Destarte, de rigor a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Dou provimento parcial.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) determinar, para fins de correção monetária, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC e b) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.
Relatora: Ivani Contini Bramante.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
IVANI CONTINI BRAMANTE
Relatora
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