CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

Data da publicação:

Acordão - TRT

José Pedro de Camargo



9ª Câmara do TRT-15 julga tema da correção monetária de créditos trabalhistas, de acordo com diretriz do STF



A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região, em sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 29 de janeiro de 2021, nos autos de número 0012567-29.2017.5.15.0130 envolvendo três reclamantes e a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado), decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa em aplicar, como “correção monetária”, a Taxa Referencial (TR) aos créditos trabalhistas deferidos. 

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, porém, observando a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, “por disciplina judiciária”, a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o dia anterior à citação, e a partir dessa data, a incidência apenas da taxa SELIC, “a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora”. 

O relator ressaltou que, com relação ao índice de correção monetária, ele próprio e a 9ª Câmara vinham adotando o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, até o dia 24/3/2015, deveria ser aplicada a TR e, a partir do dia 25/3/2015, o IPCA-E, inclusive após o advento da Lei 13.467/2017, observada a diretriz emanada de julgados do STF. Essa prática, porém, foi revista com o surgimento de um fato novo, “proveniente de instância máxima superior, que impõe adequação do julgamento, com o menor dano possível às partes”. 

Em 18/12/2020, o STF, julgando as ADCs 58 e 59, definiu que “é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, por violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), na medida em que não promove atualização compatível com o fenômeno inflacionário, que corrói o poder de compra da moeda”.

Em seguida, porém, houve uma inovação: por maioria de votos, os ministros decidiram que, “até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios”. 

“Ocorre, todavia, que a situação do País leva ao reconhecimento de aberta perplexidade e incongruência, considerados os índices oficiais e o que foi julgado. De fato, se a não aplicação da Taxa Referencial (TR) viola o direito constitucional de propriedade, por não recompor o valor da dívida, o resultado do julgamento implicou situação jurídica ainda mais desfavorável a esse mesmo direito fundamental à propriedade! A SELIC também não recompõe a moeda nem compensa a mora!”, ressaltou o acórdão.

A discussão se divide em duas possibilidades bastante delimitadas: a) aplicar, como correção monetária, o IPCA-E (o qual, entre janeiro e dezembro/2020, ficou em 4,52%), com os juros simples de 1% ao mês (ou seja, 12% ao ano), totalizando, hipoteticamente, no ano de 2020, 16,52%; b) ou aplicar como correção monetária, a TR (que não variou em 2020), também com os juros simples de 1% a.m., resultando, em 2020, no percentual de 12%.

A decisão de 18/12/2020, porém, diz que, a partir da citação, deve haver a aplicação apenas da SELIC, abrangendo não só a atualização monetária, mas, também, os juros de mora. Como a SELIC  está fixada  em 2,00% desde 6/8/2020, constata-se patamar inferior à metade do IPCA-E de 2020 (4,52%). “Noutras palavras: o crédito permaneceu corroído e não foi recomposto o valor da moeda nem o será, tão cedo, não tendo sido atingido o escopo definido pelo próprio E. STF”, afirmou o colegiado.

O acórdão salientou ainda que o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.655/2018, estabelece que não se proferirá decisão sem que sejam consideradas as suas consequências práticas e, no caso, “não resta dúvida de que uma atualização tão inferior à inflação oficial desestimulará a conciliação por parte das reclamadas, incrementando a litigiosidade e estendendo a tramitação dos processos”. E concluiu que “valerá mais para o empregador utilizar em sua atividade comercial eventual quantia que teria disponível para um acordo (o que, quase certamente, ensejará rendimentos superiores a 2,00% ao ano), para pagar a execução apenas quando citado para fazê-lo, assim usando a mora processual como forma de obtenção de lucro”. 

Nesse sentido, “subsistiria sob outra tinta a mesma violação ao direito constitucional de propriedade e pior, com maior intensidade, ainda que seja apenas para o período a partir da citação”, afirmou a decisão. O relator ressaltou também que “a situação se torna ainda mais inusitada ao se considerar que os créditos objeto de condenação da Fazenda Pública, tributários ou não, estão sujeitos à sanção pela mora (juros), independentemente da correção monetária, ao passo que os créditos trabalhistas, não, porque quanto a eles a Suprema Corte reputa inaplicáveis as teses ali fixadas”, conforme decisão monocrática do Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferida nas ADCs 58 e 59, em 1/7/2020 (publicada em 6/7/2020). “Eis o insólito resultado desse entendimento: a partir da citação, os créditos trabalhistas (imaginem-se "salários" - condenação principal) serão reajustados, apenas pela SELIC (que não recompõe as perdas inflacionárias), sem cominação pela mora”, destacou o relator. “Já as contribuições previdenciárias (meros acessórios, executadas nesta Especializada) submeter-se-ão a juros de mora (como a poupança- art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e concomitantemente atualização monetária”, concluiu.

Por fim, o relator reafirmou o seu respeito (item III, in fine, do art. 36 da LOMAN) ao externar essas “ponderações e ressalvas”, mas, “no caso concreto, por disciplina judiciária”, determinou “a aplicação do IPCA-E até o dia anterior à citação, a partir da qual deve incidir, apenas, a taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora”.

(Processo nº 0012567-29.2017.5.15.0130)

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