CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

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Acordãos na integra

Ives Gandra Martins Filho - TST



ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA



ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL.

1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores.

3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic.

5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora.

6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a divergência jurisprudencial específica (CLT, art. 896, "a"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.

Recurso de revista parcialmente provido. (TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 24/2/2021).

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