Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 879 nota 12. Os débitos trabalhistas, judiciais ou extrajudiciais, contavam correção monetária a partir da mora (“épocas próprias”),
Art. 879 nota 12. Os débitos trabalhistas. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)., decisão do STF em 18/12/2020, Em 22/10/2021, julgamento do embargo declaratório o STF decidiu substituir, da citação para do ajuizamento.
Dano moral, a correção desde a decisão (constituição do débito), apesar de o fato gerador ter acontecido antes, e os juros como qualquer ação desde o ajuizamento, TST, Súmula 439, v. 477/18.
Frutos percebidos na posse de má-fé: CC, art. 1.216. A norma não é aplicável às relações trabalhistas. A norma do CC se refere a um direito real, as relações de trabalho se encontram no âmbito das relações obrigacionais, daí a sua não aplicação, TST, Súmula 445.
STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (STJ – Súmula 362)
TST - A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. (TST, Súmula 445).
TST - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. (TST, Súmula 439).
TST - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (TST - Súmula 381).
TST - CANCELADA - Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação (TST, Súmula 193).
TST - A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (TST, Súmula 187).
JUR - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF-ADC-58, Gilmar Mendes, DJE 07/04/2021)
JUR - O crédito trabalhista apurado em data posterior a 25/03/2015, será corrigido pelo IPCA-E a partir da expedição do ofício requisitório até a sua quitação, sem juros. (Proc. 0000400-81.2009.5.02.0401, J. Érika Bulhões Cavalli de Oliveira, 15/08/2018).
JUR - A indenização por frutos percebidos na posse por má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por referir-se a direito real, revela-se incompatível com o direito de trabalho, porquanto o contrato de trabalho ostenta conteúdo obrigacional. Acresce que a posse de má-fé deve ser comprovada, não constituindo justificativa suficiente para configurá-la o fato de ser a empregadora instituição financeira, sendo certo que as verbas postuladas e deferidas judicialmente eram controvertidas, especialmente as horas extraordinárias, uma vez que o reclamado sustentava o enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a legislação específica e a jurisprudência pacificada determinam a aplicação da correção monetária e dos juros de mora como forma de recompor o valor das parcelas reconhecidas em Juízo. Precedentes do TST (TST, RR 306500-62.2006.5.02.0084, Walmir Oliveira da Costa, DEJT, 9.4.12).
JUR - A legislação aplicada ao direito do trabalho estabelece as hipóteses de incidência de correção monetária (caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991) e juros (conforme a Súmula n. 200 do TST), com vista à recomposição do valor de condenações reconhecidas em juízo, não sendo possível invocar parâmetros legais alheios à seara trabalhista com o fito de obtê-la. Recurso de revista a que se nega provimento (TST, RR 54185-67.2004.5.12.0008, Kátia Magalhães Arruda, Ac. 5ª T., DEJT, 28.10.11).
JUR - A correção monetária incidente sobre o valor devido deve ser aplicada a partir do fato gerador da obrigação, no caso, o mês efetivamente trabalhado (TST, RR 285.344/96.8, Ângelo Mário, Ac. 2ª T. 422/97).
JUR - A incidência da correção monetária deve ser fixada, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado (TST, RR 227.885/95.2, Ursulino Santos, Ac. 1ª T. 3.635/97).
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