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Acordãos na integra
Breno Medeiros - TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. Nº LEI 5.764/71.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. Nº LEI 5.764/71.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de finalidade lucrativa na cooperativa COOPERREP e, por conseguinte, a impossibilidade de se reconhecer a estabilidade de seus dirigentes. Em essência, a sociedade cooperativa catalisa esforços e interesses comuns para o desenvolvimento de dada atividade econômica. Fundada na mutualidade entre os cooperados, prima pela satisfação das necessidades econômicas e sociais de seus membros. Com efeito, o objetivo central de uma cooperativa não é o lucro, já que são criadas para prestar serviços aos cooperados, realizando negócios com terceiros em benefício de seus integrantes. Todavia, por abranger operações de natureza econômica, a obtenção de recursos decorrentes de suas atividades é consectário, fato este que, por si só, não desvirtua o cerne do instituto. Tanto é assim que a Lei nº 5.764/71, em seu art. 4º, inciso VII, prevê "o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (...)". Sobre o tema, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, esclarece que: (...) Não cabe tecnicamente utilizar as expressões salário e lucro, mas sim a denominação participação nos resultados (art. 1.094, do Código Civil de 2002) das operações econômicas realizadas pela cooperativa. Esses resultados podem ser positivos, quando são chamados de sobras, ou negativos, chamados de prejuízos. (...) As cooperativas não se ocupam em alcançar rendimentos sobre o capital investido (lucro), e sim em viabilizar, de maneira organizada e estruturada, a atividade dos seus associados. Embora isso seja verdade, nada impede que por força das circunstâncias ou da boa administração a cooperativa tenha um superávit, caso em que tais sobras obedecerão à destinação fixada no Estatuto Social da entidade, podendo ser distribuídas aos associados (...)". A questão então não se lastreia na existência de lucro (ou sobras líquidas), mas sim na aplicação e na destinação dos resultados positivos em prol dos cooperados. No caso concreto, o que se constata foi a criação de uma cooperativa interestadual de consumo dos representantes propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Sul – COOPERREP, cuja atividade consiste no "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria, cosméticos, dentre outros". Resta evidenciado, portanto, que os cooperados, em prol da melhoria da qualidade de vida dos seus membros se uniram para satisfazer suas necessidades econômicas. O fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não a desnatura como sociedade cooperativa. É que, não é uma espécie de mercado que atende toda a população indistintamente objetivando o lucro, mas sim, minimercados, mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, já que na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados. Também não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer indício de fraude quanto às regras de atuação da mencionada cooperativa. Partindo dessa premissa, conclui-se que os elementos descritos no acórdão regional não são suficientes para afastar a caracterização da cooperativa. A singularidade do caso concreto consiste na organização de serviços de interesse dos filiados para obter uma vantagem econômica de todos os membros do grupo que se uniu. Dessa forma, tendo em vista que a reclamante foi eleita como membro da diretoria dessa sociedade cooperativa de consumo, faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-345-11.2016.5.06.0002, Min. Breno Medeiros, DEJT 04/10/19).
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