TST - INFORMATIVOS 2021 238 - de 17 a 31 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.



A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que “a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial”. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1194-11.2015.5.06.0101, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/05/2021).

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