CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO (AO) Contribuição Sindical

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 286. A Contribuição Sindical Urbana - CSU



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XV

DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

Seção II

Do recolhimento e da distribuição da contribuição sindical urbana

Art. 286. A Contribuição Sindical Urbana - CSU, quando devida por trabalhadores e empregadores, deverá ser recolhida por meio da rede bancária, nos termos do disposto nos art. 589 a art. 591 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 287. A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU disponível para preenchimento no portal gov.br e no caixa.gov.br é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de CSU.

Art. 288. Na hipótese de haver empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da CSU será efetuado por estabelecimento.

Art. 289. A distribuição, pela Caixa Econômica Federal, dos valores da CSU para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES observará o disposto nos art. 589 a art. 591 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes no CNES, no dia do efetivo pagamento da CSU pelo contribuinte.

Art. 290. A Caixa Econômica Federal deverá disponibilizar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de arquivo eletrônico, as informações constantes nas GRCSU e as relativas aos valores distribuídos e respectivos destinatários, bem como relatório anual consolidado.

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