TST - INFORMATIVOS 2020 218 - 15 de maio

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Maurício Godinho Delgado - TST



Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Dissídio Coletivo de Greve. Cláusula 17 da sentença normativa. Desconto Assistencial. Chamamento à ordem para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.



Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Dissídio Coletivo de Greve. Cláusula 17 da sentença normativa. Desconto Assistencial. Chamamento à ordem para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Conforme entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.018.459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.” (Tema 935). No mesmo sentido, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.794, concluiu pela constitucionalidade do caráter facultativo da contribuição sindical. Com base nesses fundamentos, o STF julgou procedente a reclamação ajuizada pela ECT, cassando a decisão proferida pelo TST no presente Dissídio Coletivo de Greve e determinando que outra fosse proferida com observância do decidido na ADI 5.794 e no ARE 1.018.459. No caso, a redação original da Cláusula 17 do ACT 2018/2019, incorporada à sentença normativa, consignava que o desconto assistencial abrangeria toda a categoria profissional, inclusive trabalhadores não filiados. Portanto, a fim de cumprir a decisão da Suprema Corte, o feito foi chamado à ordem pela SDC e, por unanimidade, a redação da aludida cláusula foi alterada, com a exclusão da possibilidade de desconto compulsório da contribuição assistencial dos empregados não associados. (TST-EDDCG1000662-58.2019.5.00.0000, SDC, Mauricio Godinho Delgado, chamado à ordem em 11/5/2020).

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