Data da publicação:
2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 - VALIDA DE 01/03/2019 A 28/06/2019 - Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado
MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 - VALIDA DE 01/03/2019 A 28/06/2019
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado (Red. MP 873/19).
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade (Red. MP 873/19).
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva (Red. MP 873/19).
Art. 578 nota 1. Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 8º...
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
- A contribuição sindical deixa de ser obrigatória, um grande passo para a verdadeira liberdade sindical (liberdade de pagamento de contribuição, liberdade de escolha e liberdade de filiação ao sindicato). O empregado pode decidir se paga ou não a contribuição sindical, vai depender da atuação do sindicato, este vai ter que demonstrar quais são suas qualidades para despertar no empregado o interesse de pagar a contribuição. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5794, (julgamento em 29/08/18) confirma a não obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, declarando ser constitucional a L. 13.467/17, nesse ponto. Afirma o Ministro Luís Roberto Barroso, que o princípio constitucional é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, de contribuir ou não, a uma entidade. A contribuição compulsória é ruim não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.” “Se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical pátrio impõe ao sindicato, deixassem de existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprimir-lhe qualquer veleidade de independência” (Gomes-Gottschalk, Curso, n. 232). Para a liberdade ser complete, temos que terminar com o sindicato único, dar liberdade para o empregado escolher o sindicato que deve representá-lo, independente da categoria a que pertença.
- Contribuições sindicais: espécies (art. 547/2), legislação (art. 592/1). Contribuição sindical de Funcionário Público MTE, IN 01/08, revogada MTE, IN 2/13, mas o prazo continua MTE, IN 04/13.
- Com a EC 45/04, as ações relativas à contribuição sindical competem à Justiça do Trabalho.
JUR - A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. Cautelar, Pertence, 15.6.94) (STF, RMS 21.758/DF, Min. Sepúlveda Pertence).
JUR -1. Resulta inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais, na forma dos arts. 114, VIII, e 195 da Constituição Federal. 2. O acordo judicial tem força de coisa julgada, e o inadimplemento da obrigação autoriza a imediata execução, nos termos dos arts. 878 e 879, § 1º, -a-, da CLT. Dessa orientação não dissentiu o acórdão regional, razão pela qual se mostra correta a decisão denegatória do recurso de revista. (TST-AIRR-100700-58.2006.5.21.0003, Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2012).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett