CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO (AO) Conceito

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 544 nota 2. As contribuições sindicais classificam-se em quatro espécies:



Art. 544 nota 2. As contribuições sindicais classificam-se em quatro espécies:

a) a legal, geral para todos os trabalhadores, não mais obrigatória, o empregado tem que autorizar seu pagamento (antes deno­mi­nada imposto sindical; CLT, arts. 548, “a”, e 578);

b) a assistencial, da categoria ou coletiva (de solidariedade, como a denomina Magano, Contribuição Sindical, cit.);

c) a de associado ou voluntária, “mensalidade” (CLT, art. 548, “b”);

d) a confederativa (CF, art. 8º, IV).

As contribuições sindicais, só poderão ser exigidas dos filiados ao sindicato (art. 579 e 579-A). 

Assistencial. Fixada em convenções e dissídios coletivos e cobrada de todos os membros da categoria. O TST passou a entender que:

a) é vedado fixá-la em acordo, convenção ou sentença normativa (Precedente Normativo 119). Decorre da letra da CF de ser da competência exclusiva da assembleia geral e não matéria para normas coletivas; nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência (Orlando Teixeira da Costa, op. cit.);

b) tanto a assistencial como a confederativa só são devidas pelos filiados ao sindicato. O argumento alegado, não convincente, é o de que tal cobrança violaria princípio da liberdade de associação sindical (assim, Orlando Teixeira da Costa, Novos rumos do sindicalismo..., Rev. Trabalho & Doutrina 12). Após a Constituição de 1988 (art. 8º, IV), poder-se-ia entender desnecessária a concordância tácita ou expressa dos trabalhadores, desde que aprovada em assembleia; mas para a SDC 17 do TST, à liberdade de filiar-se ao sindicato conjuga-se o “direito de concordar ou não com o desconto em folha de qualquer contribuição aos cofres do sindicato, salvo a prevista em lei” (RO-DC 62.097/92.8, Min. Indalécio Gomes Neto, Ac. SDC 835/93);

Confederativa. Não é autoaplicável, por depender de regulamentação infraconstitucio­nal. Assim, Süssekind e Romita (ambos in Rev. Trabalho & Doutrina­ 12, Contribuições sindicais). Assim também o TST (SDC, Min. Pazzianotto, Rev. Trabalho & Doutrina 5). O STF a entende sem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados (RE 198.092-3, Ac. 2ª T., Min. Carlos Velloso, LTr 60-12/1632, 1996); parece-nos que o caráter compulsório dessa contribuição para os não filiados terá de existir quando, de lege ferenda, seja suprimida a contribuição obrigatória, para que se aplique aos trabalhadores que venham usufruir as vantagens advindas à categoria, via luta sindical; mas há necessidade de lei disciplinadora que crie a obrigação, servindo de respaldo à assembleia do sindicato que a fixará; isto, obviamente, sem as discriminações que se cometeram no passado; tal pagamento, existente em vários países, inclusive em alguns setores do direito norte-americano, não se confunde com obrigação de ingressar no sindicato, pelo que o argumento contrário não convence. A contribuição sindical, que não recaia sobre toda a categoria, descaracteriza o interesse geral de seus membros e convida ao egoísmo individual de abandonar o sindicato em massa para não arcar com o débito, tal como ocorreu em alguns países, inclusive na Espanha. Competência jurisdicional para cobrança (art. 643/4, “e”).

STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (STF, Súmula VInculante 40).

SDC - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados (TST,  SDC, Orientação Jurisprudencial 17).

PN -  A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (TST, SDC, Precedente Normativo 119).

JUR - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL ABRANGENDO EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC E AO PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST – PRECEDENTES DO ARE 1.018.459 (TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DA ADI 5.794 DO STF – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de se instituir contribuição assistencial a empregados não associados em favor da entidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral da categoria, porquanto afronta diretamente a liberdade de associação constitucionalmente assegurada. O Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos desta SDC, abraçam essa mesma diretriz. 2. Ademais, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 10/03/17), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral para o Tema 935: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". 3. Reforça, ainda, essa linha argumentativa o julgamento da ADI 5.794/DF (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 23/04/19), acerca das contribuições sindicais, em que a Suprema Corte afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança das referidas contribuições, instituído pela Lei 13.467/17. 4. In casu, o 2º Regional, ao deferir a cláusula de contribuição para custeio da negociação coletiva – norma não preexistente, extensiva a todos os empregados da categoria, filiados ou não ao Sindicato obreiro -, decidiu em contraposição à referida orientação jurisprudencial. 5. Tem o Sindicato Patronal interesse recursal em opor-se à instituição da referida cláusula basicamente por três razões: a) o custo que se lhe impõe com a elaboração de cálculos, burocracia e trabalho para efetuar os descontos (§ 2º da cláusula 66ª), em que pese outros ônus financeiros ou tributários sejam assumidos pelo sindicato beneficiário das contribuições (§ 7º da cláusula 66ª); b) os ônus processuais a que está sujeito, pelo eventual não desconto e repasse das contribuições, com multa de 10%, juros e correção monetária (caput, in fine, da cláusula 66ª), tendo de pagar advogados para se defender, quando acionado pelo sindicato, quando não efetuado os descontos de trabalhadores não associados, uma vez que são considerados inconstitucionais pelo STF; c) a necessidade de se dar cumprimento aos precedentes vinculantes do STF em matéria de contribuição sindical e assistencial, que se tornariam inócuos se não reconhecida a legitimidade recursal das entidades sindicais patronais. Isso porque os sindicatos obreiros são os beneficiários das contribuições sobre os trabalhadores não associados e não irão recorrer, como também não o MPT, que, mesmo após o julgamento da ADI 5.794/DF pelo STF, manifesta-se declaradamente avesso à limitação contributiva aos associados ("a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, assegurado o direito de oposição" - Nota Técnica 3, de 14/05/19, item 17). Ademais, também os trabalhadores não irão acionar a Justiça em face de um desconto de "1% (um por cento) ao mês dos salários, a partir do mês de julho/2017, limitado ao teto de R$ 53,65 (cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos)" (pág. 553), dada a relação custo benefício, pois nessa demanda nem sequer terão a assistência judiciária dos sindicatos, a par do ônus para os trabalhadores não associados de terem de apresentar sua oposição na sede ou sub-sedes do sindicato (§ 3º da cláusula 66ª). Nesse sentido, em caso de não reconhecimento do interesse recursal dos sindicatos patronais, ou mesmo de interesse de agir para propor ação anulatória, teríamos lesão a direito cujo acesso ao Judiciário seria vedado na prática, em detrimento do art. 5º, XXXV, da CF. 6. Assim, o apelo do Sindicato patronal merece conhecimento e parcial provimento, no aspecto, para que a redação da cláusula 66ª do instrumento normativo em apreço seja adequada aos termos da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como ao entendimento vinculante fixado pelo STF no ARE 1.018.459/PR e na ADI 5.794/DF, a fim de limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional, mantidos os demais termos da cláusula. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST-RO-1004102-76.2017.5.02.0000, SDC, Ives Gandra da Silva Martins Filho, 12/4/2021).

JUR - Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República (STF, RE 173869/SP, Min. Ilmar Galvão PP 45547 julg. 19.9.97) (obs.: no mesmo sentido RREE 198.092, Carlos Velloso, j. 27.8.96). (obs.: Nesse sentido, v. Precedente Normativo TST 119, em apêndice).

JUR - Segundo a norma contida no art. 149 da Constituição da República, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e econômicas. Assim, somente a contribuição sindical prevista neste dispositivo poderia ser imposta pelo sindicato. Por outro lado, não há que se confundir o desconto assistencial sob discussão com a contribuição confederativa a que se refere o inciso IV do art. 8º da Carta Política, quer porque esta possui destinação específica ao custeio do sistema confederativo da representação sindical, quer porque ainda pendente de regulamentação (TST, RO-AA 232.512/95.7, Armando de Brito, Ac. SDC 829/96).

JUR - Contribuição instituída pela assembleia geral. Caráter não tributário. Não compulsoriedade. Empregados não sindicalizados. Impossibilidade do desconto. CF, art. 8º, IV. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – Cf, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato (STF, RE 171.623-1-RS, Carlos Mário da Silva Veloso).

JUR - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. Ofende essa modalidade de liberdade a existência de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Recurso ordinário do Ministério Público provido (RO-DC-735253/01). Milton de Moura França – TST.

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