CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição. Sentença trabalhista

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Ementa

Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes -TRT/MG



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO FISCAL - FOLHA DE PAGAMENTO



CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. A Lei nº 12.546/2011 é uma lei de fomento à atividade econômica, buscando desonerar os custos das empresas, inclusive aqueles que decorrem de folha de pagamento, buscando a manutenção do nível de emprego. Nesse raciocínio, não se pode aplicar regramento idêntico dispensado às empresas pela lei referida à folha de salários da empresa, àqueles decorrentes de execução trabalhista, pois se constituem de fatos diversos, uma vez que, no caso, tem como origem um crédito trabalhista inadimplido reconhecido em decisão judicial. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial decorrem do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº. 8213/91, Lei nº. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº. 3.048 de 16/5/1999. Nada a prover. (TRT-03-0000103-28.2015.5.03.0113 (AP), Oswaldo Tadeu B.Guedes, DEJT 03/05/2021).

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