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Ementa
Luiz José Dezena da Silva - TST
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
A questão do fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de incidência de multa e juros de mora, especialmente após a edição da Lei n.º 11.941/2009, que incluiu o § 2.º ao art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Processo n.º E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, e já se encontra pacificada com a edição da Súmula n.º 368 por esta Corte. Em relação à multa, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo para o pagamento, após a citação, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1.º, da Lei n.º 9.430/1996, c/c art. 43, § 3.º, da Lei n.º 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2.º, da Lei n.º 9.430/1996. In casu , extrai-se dos autos que o pacto laboral, iniciado em 10/9/1992, está em vigência. Portanto, o contrato de trabalho do reclamante estava em curso quando entrou em vigor a Medida Provisória n.º 449/2008 (05/03/2009). Dessa forma, em relação ao período contratual posterior a 05/03/2009, é necessária a reforma da decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR - 67500-60.2009.5.06.0007, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, DEJT 29/03/2019).
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