CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição. Fato gerador

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Ementa

Alexandre Luiz Ramos - TST



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I . Hipótese em que o Tribunal Regional considerou o pagamento do débito trabalhista como fato gerador da contribuição previdenciária para todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, que perdurou entre 30/10/2008 a 27/02/2012 , ou seja, antes e após à alteração legislativa (Medida Provisória nº 449/2008) que introduziu o § 2º ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

II . Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 

I . Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu até 04/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ). No mesmo sentido, os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST (Res. 219/2017).

II . Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009).

III . No tocante à multa , o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996.

IV . No caso dos autos , a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período de 30/10/2008 a 27/02/2012 , portanto, estava em curso quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009).

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá parcial provimento. (TST- RR-1017-03.2012.5.15.0004, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/08/2020).

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