Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
Contribuição sindical patronal. Holding pura. Ausência de empregados. Não recolhimento. O sistema sindical brasileiro é fundado na agremiação de trabalhadores em contraposição simétrica a agremiações de empregadores que se unem em razão da defesa de interesses comuns pertinentes às relações de trabalho. Quando o agente econômico não possui empregados, a possibilidade de receber uma contrapartida da entidade sindical que supostamente o representa fica comprometida, colocando um óbice lógico-jurídico à representação pela entidade de classe. Em outras palavras, o objetivo das contribuições sindicais é viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, busca favorecer o diálogo entre a classe patronal e a de trabalhadores com vistas à fixação das condições de trabalho. Assim, no caso de uma holding pura, ou seja, agente societário dedicado à administração de bens e participação em outras sociedades, sem desempenho de atividades econômicas e sem a contratação de empregados, não se pode exigir o recolhimento da contribuição sindical patronal (interpretação sistemática dos arts. 570, 579 e 580 da CLT e 109 e 114 do CTN). Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ o acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 29.04.2016
Resumo do voto.
Adicional de insalubridade. Estipulação de base de cálculo mais benéfica que o salário mínimo. Adoção do salário básico por liberalidade da empresa. Direito Contribuição sindical patronal. Holding pura. Ausência de empregados. Não recolhimento. O sistema sindical brasileiro é fundado na agremiação de trabalhadores em contraposição simétrica a agremiações de empregadores que se unem em razão da defesa de interesses comuns pertinentes às relações de trabalho. Quando o agente econômico não possui empregados, a possibilidade de receber uma contrapartida da entidade sindical que supostamente o representa fica comprometida, colocando um óbice lógico-jurídico à representação pela entidade de classe. Em outras palavras, o objetivo das contribuições sindicais é viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, busca favorecer o diálogo entre a classe patronal e a de trabalhadores com vistas à fixação das condições de trabalho. Assim, no caso de uma holding pura, ou seja, agente societário dedicado à administração de bens e participação em outras sociedades, sem desempenho de atividades econômicas e sem a contratação de empregados, não se pode exigir o recolhimento da contribuição sindical patronal (interpretação sistemática dos arts. 570, 579 e 580 da CLT e 109 e 114 do CTN). Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - HOLDING - AUSÊNCIA DE EMPREGADOS - FATO GERADOR - CUMULAÇÃO DE REQUISITOS - ARTS. 109 E 114 DO CTN - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA. As denominadas holdings puras são novos agentes econômicos que surgem e se colocam no mercado com a finalidade exclusiva de realizar participação societária em outras sociedades, seja como sócias ou quotistas, passando a controlar as sociedades das quais participam, seja apenas a fim de concentrar investimento, e, mesmo que objetivando o lucro, não mantêm empregados e não exercem uma atividade econômica específica. É necessário compreender a natureza dessa nova figura, os contornos de sua atuação no mercado e sua pertinência quanto ao tratamento jurídico dispensado às demais sociedades empresárias. A holding figura como uma organização societária exercente de função de controle em relação ao agente econômico maior, que é o grupo econômico. Nesse caso, o grupo por ela controlado exerce suas atividades econômicas por meio das sociedades que o compõem, as quais possuem empregados e integram suas respectivas categorias sindicais. A exegese dos arts. 109 e 114 do CTN, aliada à compreensão dos arts. 2º, 579 e 580, III, da CLT, conduzem à conclusão de que é insuficiente para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal integrar, a empresa, determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal. Esse tratamento jurídico coaduna-se com aquele historicamente conferido aos grupos econômicos no Direito brasileiro, caracterizados na forma do art. 2º, § 2º da CLT, e que, como entes despersonificados, nunca receberam enquadramento sindical autônomo em relação ao enquadramento sindical das sociedades que os compunham. A nova figura, em verdade, se aproxima e demanda um tratamento similar àquele dispensado aos grupos pelo Direito Coletivo do Trabalho. A referida exegese não implica um vazio quanto ao enquadramento sindical específico das holdings, mas apenas a compreensão quanto à impertinência de conferir enquadramento sindical autônomo a entidades dessa natureza jurídica, que, tais como os grupos econômicos clássicos, prescindem de enquadramento sindical próprio, pois agem economicamente e, por consequência, materializam seu enquadramento sindical, nos termos da legislação vigente, por meio do enquadramento sindical alcançado por cada uma das sociedades empresárias das quais participam, sendo indevido falar em uma nova tributação a incidir sobre a holding pura, quando já recolhida a contribuição sindical correspondente de cada uma das sociedades das quais esta é controladora. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ o acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 29.04.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, em que é Embargante FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO e Embargada PRP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
Relatório aprovado em sessão, nos termos do voto do ilustre relator:
"A c. 8ª Turma, em decisão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, não conheceu do recurso de revista da Fecomércio-MG.
Embargos são opostos, em que a embargante sustenta que a contribuição sindical é devida pela empresa independentemente da condição de empregadora. Colaciona aresto a confronto.
Os Embargos foram admitidos, por divergência jurisprudencial, conforme despacho da Presidência da c. 8ª Turma.
Não houve impugnação aos embargos.
Não houve parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório".
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual, a tempestividade e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos.
1.1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - HOLDING QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS
Quanto ao conhecimento, também adoto a fundamentação do ilustre relator, in verbis:
"A c. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional entendeu, com apoio nos artigos 578 a 591 da CLT, que a circunstância da empresa não possuir empregados torna inexigível a contribuição sindical.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Corte, consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos:
(...)
Diante da consonância da decisão regional com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, não há falar em ofensa a dispositivos legais e constitucionais, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, §4.º, da CLT.
Quanto ao valor da restituição, o Regional consignou que contribuição foi recolhida integralmente para a Federação-ré, por isso devida a restituição no valor integral. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 589 e 591 da CLT.
Não conheço."
Nas razões do recurso de embargos FECOMÉRCIO-MG alega que a contribuição sindical é devida pela empresa independentemente da condição de empregadora. Colaciona aresto a confronto.
A c. Turma aplicou a jurisprudência do c. TST, no sentido de que a circunstância da empresa não possuir empregados tona inexigível a contribuição sindical, pela interpretação do art. 580, III, da CLT.
O aresto colacionado às fls. 7/8, oriundo da 3ª Turma, denota divergência jurisprudencial, aprecia o art. 580, III, da CLT, mas firma o entendimento de que os dispositivos que tratam da contribuição sindical se dirigem a todos que pertençam a uma determinada categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação de empregados.
Conheço, por divergência jurisprudencial".
2 – MÉRITO
2.1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - HOLDING QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS
O cerne da discussão reside na possibilidade de sindicato representativo das empresas de serviços contábeis e das empresas de assessoramento, perícias e informações realizar a cobrança de contribuição sindical patronal de sociedade constituída como holding que não detém empregados próprios.
Conforme transcrição supra, a decisão embargada funda-se na premissa de que a ausência de empregados inviabiliza a cobrança em exame, confirmando a decisão regional em que julgada improcedente a pretensão do Sindicato-autor.
Nas razões recursais, o Sindicato-autor insiste que a contribuição sindical patronal é obrigatória, bastando a empresa pertencer a determinada categoria econômica, razão por que seria irrelevante a existência de empregados.
Não assiste razão ao Sindicato-embargante. Na forma como posta a controvérsia, não se há de falar em cobrança de contribuições sindicais à reclamada, notadamente em favor da entidade sindical autora. Esse entendimento se assenta em três fundamentos principais, que ora passo a expor.
Primeiramente, é importante firmar que a reclamada está constituída como holding pura, compreendendo as implicações que esse estatuto jurídico gera para efeito de incidência das disposições de Direito Coletivo do Trabalho ao caso.
Com as transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, a conformação societária das empresas e a forma de interação entre elas têm se modificado numa velocidade difícil de ser acompanhada pelo Direito e seus institutos.
A criatividade dos agentes econômicos na formulação de figuras contratuais e societárias que não se submetem aos enquadramentos jurídicos já consagrados é inesgotável e coloca desafios para a atuação regulatória do Poder Judiciário.
Se essas transformações se revelam complexas mesmo para a regulação exercida pelo Direito Econômico, numa perspectiva de preservação da concorrência e da liberdade de iniciativa, para o Direito do trabalho, a compreensão dessas modificações tem se dado de forma ainda mais incipiente.
Tal aproximação interdisciplinar, entretanto, se mostra cada vez mais imprescindível para o adequado equacionamento das questões jurídicas que são submetidas ao exame desta Justiça Especial, tendo em vista a eficiência dos comandos jurídicos daqui emanados.
Engrácia Antunes observa uma mudança de paradigmas para o Direito Empresarial, a partir da modificação dos principais agentes econômicos que figuram como protagonistas em cada momento histórico. Para o catedrático português, o Direito comercial surge pautado na atuação dos comerciantes individuais, e assim se desenvolveu durante séculos. Mais tarde, no século XIX, passa a ser organizar em torno das sociedades comerciais ou empresas societárias, sendo que, no Século XX, os principais agentes do Direito comercial passam a ser os grupos societários ou empresas plurissocietárias (ANTUNES, Engrácia. ESTRUTURA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA: O MODERNO PARADOXO REGULATÓRIO. In Revista Direito GV, v. 1, n. 2, p. 29-68, Jun-Dez, 2005).
A configuração mais atual, que decorre do fenômeno da globalização e das transformações que ela promove na forma de atuação dos agentes econômicos no mercado, no que toca à assunção de riscos e à organização das atividades econômicas, foi, de início, comtemplada pela figura dos grupos econômicos, tal como reconhecido no art. 2º, § 2º, da CLT, que dispõe:
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A prescrição de 1943, além de encerrar as possibilidades do grupo econômico àqueles conjuntos de empresas relacionadas por controle hierárquico, e não por coordenação, foi, aos poucos, superada por novas figuras contratuais, societárias e de mercado, que permitiam a interação entre empresas para exercício de atividades econômicas e distribuição de riscos.
Nesse sentido, a ideia geral de atuação de empresas no mercado, em conjunto, por meio de grupos, passa a ser moldada sob a forma de consórcios, (figura contratual), joint ventures (figura contratual ou de mercado), holdings (figura societária), num evidente processo de experimentação e criação por parte dos agentes econômicos, que buscam conciliar eficiência e redução de riscos.
É certo, portanto, que não se pode mais confundir a titularidade do poder empresarial com a pessoa jurídica, nem mesmo com o controle societário. A fragmentação das empresas, que acontece por meio da realização de inúmeros contratos, típicos e atípicos, revela uma terceira via para a organização e cooperação empresarial (FRAZÃO, Ana de Oliveira. Joint Ventures Constratuais. In: Revista de Informação Legislativa, nº 207, 2015).
O desafio à regulação, portanto, é capturar a complexidade desses contratos, suas respectivas racionalidades econômicas e, sobretudo, em que medida elas condizem com a criação de um novo agente empresarial que, como tal, deve ser submetido a um regime de responsabilidade pertinente.
Para o Direito do Trabalho, que atua no sentido de buscar, em conjunto com a preservação da empresa, a satisfação dos vulneráveis credores trabalhistas, por meio da manutenção de uma estrutura de proteção às relações individuais e coletivas de trabalho, é necessário que esses novos atores do capitalismo sejam compreendidos e enquadrados juridicamente a partir das figuras mais próximas, sem olvidar a necessidade de beber nas construções jurídicas dos demais ramos do Direito, que podem proporcionar avanços significativos na eficiência dos nossos institutos (v.g. a possibilidade de reconhecer grupos econômicos por coordenação, com a consequente responsabilização solidária das empresas integrantes, como exegese que, embora ultrapasse a interpretação literal do art. 2º, §2º, da CLT, já é amplamente admitida no âmbito do direito empresarial para distribuição de responsabilidades).
Engrácia Antunes pontua sobre a realidade multiforme dos grupos econômicos, que operam mediante uma enorme variedade de graus de centralização. Há grupos com significativa condição de autonomia das filiais componentes, que se qualificam como grupos descentralizados; há grupos, em outro extremo, constituídos por filiais detidas a 100%, cuja atividade e gestão são submetidas a controle permanente por uma cúpula grupal ou por uma holding intermediária, o que permite qualificá-los como grupos centralizados. Dessa forma, o doutrinador observa a composição dos grupos como empresas híbridas, que atuam mediante uma combinação contraditória e dialética dos postulados da autonomia societária e do controle societário. (ANTUNES, Engrácia. ESTRUTURA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA: O MODERNO PARADOXO REGULATÓRIO. In Revista Direito GV, v. 1, n. 2, p. 29-68, Jun-Dez, 2005).
A partir da leitura, atual e contextual, de Engrácia Antunes, fica evidente que o papel desempenhado pelas holdings é heterogêneo e varia conforme a natureza dos grupos nos quais ela desempenha sua função societária.
Nesse sentido é a possibilidade de atuação de holdings híbridas e puras, com perspectivas de controle mais ou menos acentuadas.
Paulo Henrique Gomiero define holding pura nos seguintes termos:
As denominadas holdings puras são aquelas sociedades destinadas especificamente para deter participação societária de outras sociedades, seja como sócias ou quotistas, passando a controlar esta sociedade ou apenas a concentrar investimento e, mesmo que objetivando o lucro, não mantém empregados e não exercem uma atividade específica. Mister destacar que a caracterização da holding pura é fática em sua atuação de apenas participar de outras sociedades, e não apenas ter o permissivo em seu documento constitutivo de investir em outras sociedades (GOMIERO, Paulo Henrique. A não incidência da contribuição sindical patronal em empresas holding sem empregados e a possibilidade de repetição do indébito. In Revista Brasileira de Direito Tributário, nº 14, maio-junho de 2009, p. 5-13).
No caso dos autos, está-se incontroversamente, diante de uma holding pura, dedicada à participação em outras sociedades (fls. 194-202, acórdão regional), e que, por isso mesmo, executa suas atividades por meio da atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenho de atividades econômicas diversas daquelas encaminhas pelas sociedades das quais participa e, igualmente, sem necessidade de contratação de empregados (fls. 198).
Na verdade, a holding figura como uma organização societária exercente de função de controle em relação ao agente econômico maior, que é o grupo econômico.
Portanto, é a partir desse parâmetro e dessa compreensão que se pode pensar em enquadrar, ou não, a referida organização em uma dada categoria econômica para efeitos do art. 580, III, da CLT.
Tais sociedades se aproximam, em sua natureza jurídica, muito mais da figura dos grupos econômicos do que propriamente das sociedades empresárias singulares.
Sendo assim, na mesma lógica que pacificamente já se adota em relação aos grupos econômicos, é certo que as sociedades integrantes do grupo têm seu respectivo enquadramento sindical, ao passo que o grupo em si e/ou sua respectiva cúpula de controle não incorrem em uma nova sindicalização.
No caso da holding pura, igualmente, o grupo por ela controlado exerce suas atividades econômicas por meio das sociedades que o compõem, as quais possuem empregados e integram suas respectivas categorias sindicais. Entretanto, ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, figurando como uma espécie de órgão desse agente econômico maior, que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria e empregados diretamente contratados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical além daqueles já observados pelas empresas das quais ela é participante e/ou controladora.
Decerto que a situação se modifica quando se trata de holdings híbridas, que, acumulando a função de controle e participação com o efetivo exercício de atividades econômicas, dependerão da contratação de empregados e, por consequência, se alinharão em relação a uma categoria econômica para todos os efeitos legais, notadamente a necessária correspondência com o sindicato profissional.
É bom que se ressalte que tal peculiaridade das holdings é considerada exclusivamente para efeito de seu enquadramento numa categoria sindical, sendo certo que a criação de uma estrutura empresarial controladora do grupo não modifica as perspectivas de responsabilização patrimonial desse agente, por exemplo, por créditos trabalhistas.
O descabimento de um enquadramento sindical autônomo para a holding pura, todavia, resta evidente.
Esse tratamento jurídico coaduna-se com aquele historicamente conferido aos grupos econômicos no Direito brasileiro, caracterizados na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, e que, como entes despersonificados, nunca receberam enquadramento sindical autônomo em relação ao enquadramento sindical das sociedades que os compunham. A nova figura, portanto, ao se aproximar em sua essência daqueles agentes previstos no art. 2º, § 2º, consolidado, demanda um tratamento similar àquele dispensado aos grupos pelo Direito Coletivo do Trabalho.
Ressalte-se que a referida exegese não implica um vazio quanto ao enquadramento sindical específico das holdings, mas apenas a compreensão quanto à impertinência de conferir enquadramento sindical autônomo a entidades dessa natureza jurídica, que, tais como os grupos econômicos clássicos, prescindem de enquadramento sindical próprio, pois agem economicamente e, por consequência, materializam seu enquadramento sindical, nos termos da legislação vigente, por meio do enquadramento sindical alcançado por cada uma das sociedades empresárias das quais participam, sendo indevido falar em uma nova tributação a incidir sobre a holding pura, quando já recolhida a contribuição sindical correspondente de cada uma das sociedades das quais esta é controladora.
Não é demais esclarecer que a participação societária e o respectivo controle não se traduzem em um empreendimento, que qualifique uma atividade econômica independente. Por isso mesmo, a possibilidade de não contratar empregados. O binômio trabalho/desenvolvimento de atividade econômica tem uma correlação necessária em uma sociedade capitalista. A desnecessidade de empregados, pois, induz à conclusão quanto à inexistência de uma atuação econômica própria por parte da holding pura.
Nessa senda, a segunda linha argumentativa que permite sustentar a conclusão do acórdão regional já aparece com contundência, como consectário da caracterização da holding pura como um agente societário sem atividade econômica própria: a ausência de empregados.
Essa circunstância, por si só suficiente para excluir a empresa da obrigação de recolher contribuições sindicais, se associa, na situação dos autos, às demais peculiaridades que envolvem a atividade das holdings puras, já acentuadas.
O sistema sindical brasileiro é fundado na agremiação de trabalhadores em contraposição simétrica a agremiações de empregadores que se unem em razão da defesa de interesses comuns, porém não interesses de qualquer natureza, mas interesses pertinentes às relações de trabalho.
Tanto que as funções dos sindicatos se desenvolvem em torno desse tema e as principais vantagens que podem advir da associação sindical para os integrantes da categoria econômica resultam da relação de emprego. Quando o agente econômico não possui empregados, a possibilidade de receber uma contrapartida da entidade sindical que supostamente o representa ficará comprometida, colocando um óbice lógico-jurídico à representação pela entidade de classe.
Ainda que os arts. 570 e 579 da CLT não mencionem a condição de empregador, e sim de integrante de categoria econômica na definição das empresas obrigadas à contribuição sindical, certo é que o art. 580 da CLT o faz, incumbindo expressamente aos empregadores o recolhimento, ainda que o número de empregados ou qualquer outra circunstância relativa a estes não seja relevante para a definição da base de cálculo da parcela. Daí se extrai que não basta se constituir como pessoa jurídica para ser sujeito ativo da obrigação tributária: é necessário admitir e assalariar. Vejamos:
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
...........................................................................................................
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital |
Alíquota |
|
1. |
até 150 vezes o maior valor-de-referência ...................................... |
0,8% |
2. |
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. |
0,2% |
3. |
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ........ |
0,1% |
4. |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...... |
0,02% |
É evidente, pois, que, para a incidência da obrigação tributária, hão de se perfazer, cumulativamente, dois requisitos, quais sejam: a pertinência a uma categoria econômica e a condição de empregador.
Sinalo, na oportunidade, ser de todo impertinente ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal que responsabiliza as empresas sem empregados pelo recolhimento de contribuições sociais.
A referida jurisprudência da Suprema Corte, sempre em relação às Contribuições Sociais (CSLL - Contribuição social sobre lucro líquido da empresa e CONFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), pode ser representada pelo seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS SEM EMPREGADOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se conferir interpretação ampla ao art. 195, I, da Constituição, na redação anterior à EC 20/98, de modo a compreender as pessoas jurídicas empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados. Aplicação, no caso, do princípio da solidariedade, no sentido de que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF/88). II - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no recurso extraordinário possibilita o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. III - Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal, RE 500121 AgR / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski DJ de 2/4/2012)
Há de se fazer, com efeito, um importante distinguishing, que obsta a aplicação analógica do referido entendimento à situação dos autos.
Antes de tudo, no que toca à CLSS, o fato gerador da referida contribuição é a auferição de lucro, diferentemente da contribuição sindical que, consoante construção exposta, pressupõe a condição de empregador.
De outro lado, se é verdade que a contribuição sindical reveste-se de natureza jurídica tributária, também é certo que se trata de uma exação sui generis, voltada principalmente ao custeio das atividades de ente de direito privado, que representa os interesses de uma categoria econômica, e, portanto, privada, que age no mercado e admite trabalhadores.
A jurisprudência da Suprema Corte, contudo, não contempla essa peculiaridade.
Ao contrário, o que tal exegese constitucional assenta é o princípio da solidariedade que rege o custeio da Seguridade Social, com a qual certamente não se confunde a destinação principal das contribuições sindicais.
Se é certo que o Direito Coletivo do Trabalho também é regido pela noção de solidariedade, trata-se de uma solidariedade afeta a um grupo privado específico, em relação ao qual a contribuição solidária do coletivo pressupõe uma contrapartida.
Toda a fundamentação da jurisprudência do STF, nos precedentes citados, menciona o caráter universal do custeio da Previdência Social, o comando constitucional que incumbe toda a sociedade desse custeio e outros fundamentos afetos ao sistema constitucional de Seguridade, que certamente não se transplantam para a situação dos autos.
Vale repisar: o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, não se manifestou a respeito da questão específica atinente ao enquadramento sindical das holdings puras, sem empregados, e, a rigor, nem poderia fazê-lo, uma vez que a matéria reveste-se de nítidos contornos infraconstitucionais, cujo equacionamento se faz à luz da identificação da natureza jurídica das holdings e da aplicação da exegese contida nos arts. 109 e 114 do CTN e 2º, 579 e 580 da CLT. No caso, tal exegese conduz à conclusão quanto à inaplicabilidade do referido fato gerador, respeitada a impertinência de tais dispositivos a um agente econômico que não possui empregados e cuja atuação se aproxima dos grupos econômicos já reconhecidos há muito pelo Direito do Trabalho, sem jamais serem obrigados a uma nova tributação a título de contribuição sindical, pois, para tanto, já contribuem as sociedades dele integrantes.
Não há, pois, afetação constitucional para a matéria, visto que não há prejuízo nem à previsão constitucional quanto à contribuição sindical nem ao sistema estruturado pelo constituinte para o desenvolvimento das relações coletivas de trabalho: não há vazio nem quanto à tributação nem quanto ao enquadramento sindical, porquanto as referidas entidades, enquanto meros agentes controladores de grupos de sociedades empresárias, contemplam o sistema sindical por meio da sindicalização e das contribuições efetivadas por cada uma das sociedades que as integram, não se havendo de falar em nova tributação ou novo enquadramento.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte já se pacificou, inclusive no âmbito da SBDI-1 do TST, como refratária à cobrança de contribuições sindicais patronais de empresas que não possuem empregados. Nesse sentido é o recente precedente:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-664-33.2011.5.12.0019 Data de Julgamento: 06/11/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 5/12/2014)
Cito, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte, excepcionada apenas a 3ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. 1. O Tribunal Regional consignou que "não se tem notícias da existência de empregados na reclamada, portanto, fica afastada a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal". 2. Decisão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, somente as empresas que possuem quadro de empregados estarão sujeitas à cobrança de contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-51400-65.2011.5.17.0003, 1ª Turma, Rel. Min. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, DJ de 19/9/2014)
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORIAS, PERÍCIAS, INFORMÁTICA E PESQUISAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SESCON. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. COBRANÇA INDEVIDA. Consoante o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, somente as empresas que possuam empregados estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sindicais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 2397-68.2010.5.12.0019, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 2/10/2015)
RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Esta Corte tem entendido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, incisos I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Precedentes. Recursos de Revista não conhecidos. (RR - 1660-97.2013.5.12.0039, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 19/6/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Para esta Corte Superior, a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, eis que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos "empregadores". Precedentes. Decisão regional proferida em sintonia com esse entendimento. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 108-91.2014.5.03.0143, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT de 6/11/2015)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Diversamente do que sucede a outras espécies tributárias, a contribuição sindical obrigatória somente se legitima segundo o art. 149 da Constituição Federal, quando serve ao "interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas". A existência de categoria econômica pressupõe a existência de empregado. No plano infraconstitucional mantém-se, coerentemente, a oneração, mediante o pagamento de contribuição sindical, apenas daqueles que integrarem categorias econômicas ou profissionais, estendendo-se estas (não aquelas) também aos que exerçam profissão liberal (art. 579 da CLT). Se não há interesses antagônicos tipicamente trabalhistas, envolvendo empregados e empregadores, inexiste interesse de categoria profissional econômica a ser financiado pela contribuição que serviria apenas a esse fim. Haveria, portanto, completo desvirtuamento da contribuição sindical, ou excesso de exação, se a despeito de sua vocação ratio juris, fosse ela destinada ao suporte financeiro de outros interesses. O empresário ou sociedade empresária que não contrata empregados não integra "categoria econômica" e não titulariza interesse a que serve, portanto, a contribuição sindical. Entendimento confirmado pela iterativa jurisprudência desta Corte, consoante precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 83100-81.2010.5.17.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 8/5/2015)
RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - FATO GERADOR - CUMULAÇÃO DE REQUISITOS - AUSÊNCIA DE EMPREGADOS - ARTS. 109 E 114 DO CTN - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O INSTITUTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador consiste na situação de fato necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Como o mesmo fato social pode ter repercussão nos diversos ramos do Direito, o art. 109 do referido diploma legal determina que os princípios de Direito Privado constituem fonte subsidiária do Direito Tributário, sem que isso resulte na modificação das consequências previstas na legislação que impõe ao sujeito passivo o dever de honrar seus compromissos perante o fisco. Em face disso, o conceito de empregador a que alude o art. 580, III, da CLT, apesar de poder gerar consequências próprias ao Direito Tributário, não pode ser por este desvirtuado, dissociando-se do disposto no art. 2º da CLT (pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento). Revela-se insuficiente, assim, para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade limitada, cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, bem como a administração de bens próprios, e que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal. Em reiterados julgados, esta Corte vem decidindo que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, em especial dos arts. 2º, 579 e 580 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1189-64.2011.5.01.0037, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 21/8/2015)
RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Ao concluir não ser devida a contribuição sindical, por não ter a empresa empregados, a decisão regional está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1014-81.2013.5.04.0016, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 9/10/2015)
Esta Corte tem proferido reiteradas decisões no sentido de que o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da CLT. Nesse diapasão, só são obrigadas a recolher o citado tributo as empresas empregadoras.
Com efeito, o deslinde da controvérsia demanda uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, nas esferas constitucional, trabalhista, tributária e comercial.
Não resta dúvida quanto à natureza tributária das contribuições sindicais, que encontram assento no art. 149 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Não obstante a natureza tributária das contribuições sindicais e o fato de parte dos recursos serem destinados ao Estado, não se pode perder de vista que sua existência está ligada ao interesse das categorias profissionais ou econômicas e visam, em última instância, suprir as entidades sindicais de recursos financeiros necessários para o bom desempenho de seu mister constitucional de compor os interesses das categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, inclusive, nos ensina Hugo de Brito Machado, em sua obra Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 28ª ed., pág.430:
A função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros.
Neste sentido pode-se dizer que tais contribuições têm função parafiscal, algumas, e extrafiscal, outras.
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, bem como as contribuições de seguridade social, ostentam nítida função parafiscal. Destinam-se a suprir de recursos financeiros entidades do Poder Público com atribuições específicas, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido de que dispõem de orçamento próprio.
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas devem constituir receita nos orçamentos das entidades representativas dessas categorias,(...)
Assim, se as contribuições sindicais têm por finalidade viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, visa equilibrar as forças entre as classes patronal e de trabalhadores, favorecendo o diálogo entre as próprias partes com vistas à fixação das condições de trabalho, fica difícil imaginar que as contribuições sejam devidas em hipóteses como a dos autos, em que a empresa não desempenha atividade específica no mercado e não possui empregados, inexistindo a correspondente categoria profissional.
Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical recorrente, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados.
No entanto, as entidades sindicais têm um papel constitucional que vai muito além daquele desempenhado pelas associações, possuindo privilégios e deveres que as diferenciam, conforme se depreende da sistemática prevista no art. 8º da Magna Carta:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em inúmeras disposições legais, revela a importância das entidades sindicais e, não obstante a atuação no campo assistencial, sobreleva a sua missão de compor os interesses das classes de empregadores e empregados, conforme se depreende da leitura dos arts. 513, 514 e 592, in verbis:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
A missão das entidades sindicais vai muito além da simples representação dos seus associados e da defesa de seus interesses privados. Nesse passo, a cobrança de contribuições sindicais não pode se divorciar dos princípios arrolados no art. 8º da Constituição Federal e na CLT. As entidades sindicais, quer econômicas, quer profissionais, não atuam de maneira apartada e com os olhos voltados para si mesmas.
Dessa forma, mostra-se, sob o prisma constitucional, inconcebível a cobrança desse tributo de empresas que não atuem efetivamente no exercício de atividades econômicas e, além disso, não possuam empregados, como as holdings puras, pois imprescindível a existência da categoria profissional correspondente, a justificar a cobrança desse tributo, o que não ocorre quando a empresa não possui atividade econômica específica e não tem em seus quadros empregados.
Nesse particular, as holdings puras não se confundem com os trabalhadores autônomos e profissionais liberais organizados em pessoas jurídicas, pois estes são prestadores de serviços e, como tal, atuam diretamente no mercado, estando vinculados a categoria específica, razão pela qual estão sujeitos ao recolhimento das contribuições sindicais, por força do disposto no art. 580, § 4º, da CLT.
Frise-se, não há finalidade nem autorização legal para destinar os recursos tributários advindos das contribuições sindicais para a entidade sindical recorrente, pois, inexistindo atividade específica e empregados da recorrida, holding pura, não há categoria profissional correspondente a demandar uma atuação da recorrente como ente sindical. A atuação da entidade sindical no interesse apenas da empresa assemelha-se ao papel das associações, não havendo previsão legal para destinação de recursos tributários para esse fim.
A análise da questão sob o prisma da CLT, que respeita as peculiaridades da contribuição sindical delineando seu fato gerador, já autoriza a conclusão supra, entretanto, também do ponto de vista tributário, o raciocínio a ser desenvolvido é o mesmo.
Em terceiro lugar, portanto, passa-se à análise da controvérsia sob o prisma dos arts. 109 e 114 do CTN.
Com efeito, nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador consiste na situação de fato necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.
Como o mesmo fato social pode ter repercussão nos diversos ramos do Direito, o art. 109 do referido diploma legal determina que os princípios de Direito privado constituem fonte subsidiária do Direito Tributário, sem que isso resulte na modificação das consequências previstas na legislação que impõe ao sujeito passivo o dever de honrar seus compromissos perante o Fisco.
Em face disso, o conceito de empregador a que alude o art. 580, III, da CLT, em que pese poder gerar consequências próprias ao Direito Tributário, não pode ser por este desvirtuado, dissociando-se do disposto no art. 2º da CLT (pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento).
Revela-se insuficiente, para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar, a empresa, determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holdings -, que não possuem empregados, há de se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal.
Portanto, por qualquer prisma que se analise a questão, conclui-se pelo desprovimento do recurso de embargos, para reputar indevida a cobrança de contribuição sindical de holding pura, sem empregados.
Embargos desprovidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Redator Designado
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