CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição. Cálculo e incidência

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária



CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. 

A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no tocante a aplicar o disposto no artigo 276, caput , do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias.

Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/1991). Quanto à multa moratória, a decisão foi de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996, c/c o art. 880, caput , da CLT). Precedente: processo nº TST- E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015, data de publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000432-42.2014.5.02.0709, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

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