CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição. Aviso prévio indenizado

Data da publicação:

Acordãos na integra

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco" (Súmula 364/TST), sendo esta a hipótese dos autos.

2. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO. A Corte Regional arbitrou o valor dos honorários periciais levando em consideração a especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito no trabalho apresentado. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o autor e o paradigma exerciam as mesmas atividades. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, vedado em sede de extraordinária (TST, Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma legal. Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. A conclusão vem corroborada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em seu art. 72, VI, "f", expressamente dispõe que as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária. Assim, se remanesciam dúvidas, quanto à integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em contraposição ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, "f", foram elas dirimidas pela própria Autarquia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT, 20.09.19).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade