CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição. Acordo homologado

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



Se as parcelas do acordo são individualmente discriminadas como indenizatórias, não há incidência de contribuição previdenciária.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por constatar possível violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

RECLAMANTE.

1 - Na hipótese, foi incontroversamente celebrado acordo entre as partes pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 145 mil, decorrente de parcelas de natureza indenizatória, todas discriminadas, da seguinte forma: - indenização/reembolso pelos custos de deslocamento/transporte R$20.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com alimentação R$25.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com moradia R$40.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com contador R$8.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com tributos diversos R$17.000,00; - indenização por danos morais R$35.000,00.

2 - Estabelecido o contexto, verifica-se que o caso dos autos não se trata de fixação genérica do valor acordado como perdas e danos, mas, sim, discriminação das parcelas de natureza indenizatória no acordo, as quais guardam correspondência com a petição inicial do reclamante, a ensejar validade do acordo.

3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-10306-59.2018.5.03.0108, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/05/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10306-59.2018.5.03.0108, em que é Recorrente MUCUGE VILLAGE RESORT HOTEL S/A e Recorrido RENATO CESAR IGNACIO e UNIÃO (PGF).

O TRT, a fls. 98/103, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo.

Dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração (fls. 109/110), os quais foram rejeitados (fls. 111/112).

A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 118/129).

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 137/138, negou seguimento ao recurso de revista.

A reclamada interpôs agravo de instrumento a fls. 143/156.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. TRANSCENDÊNCIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

3. MÉRITO

3.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO.

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que de acordo com a Lei 8.212/1991, em seu art. 12, inciso V, alínea "g)", o autor está enquadrado como segurado obrigatório na modalidade contribuinte individual, haja vista que a prestação de serviços é incontroversa. A ausência de vínculo empregatício não afasta a sua condição de segurado obrigatório. (...) Compulsando os termos do acordo, nota-se a flagrante tentativa das partes de se furtarem dos recolhimentos previdenciários, na medida em que o valor é composto, na integralidade, por parcelas indenizatórias, o que não pode prosperar, pois, como visto, a prestação dos serviços é reconhecida. Não bastasse isso, a tentativa de burla à legislação previdenciária também se evidencia quanto se analisam os direitos que o trabalhador entendia como devidos, tais como 13º salário, férias e aviso prévio.

São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).

A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 398 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista,  além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.

Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 195), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do C. TST, não se presta ao confronto de teses.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o TRT "contrariou o disposto na OJ 398/TST, posto que a referida orientação jurisprudencial determina que a incidência das contribuições previdenciárias será sobre a totalidade do acordo, desde que não haja discriminação das parcelas, porém, no caso dos autos, é incontroverso que houve discriminação das verbas pelas partes" (fl. 145).

Alega violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e contrariedade à OJ nº 398 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos, nas razões do recurso de revista, a fls. 121/123, os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:

(...) ACORDO 05-

Entretanto, as partes, em comum acordo, decidiram e conseguiram ajustar uma composição extrajudicial para por fim a relação jurídica havida, da seguinte forma: a) A reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$145.000,00 (centro e quarenta e cinco mil reais), da seguinte forma: [...] 080 As partes declaram que o acordo corresponde a 100% de verbas indenizatórias, conforme discriminado a seguir: - indenização/reembolso pelos custos de deslocamento/transporte R$20.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com alimentação R$25.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com moradia R$40.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com contador R$8.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com tributos diversos R$17.000,00; - indenização por danos morais R$35.000,00 09- As partes convencionam que não haverá o reconhecimento do vínculo empregatício.

Veja-se que na sentença de id. ce5b20b, o juízo aprovou "a discriminação das parcelas integrantes do acordo, pelo que não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais." Todavia, o entendimento adotado pelo juízo, quanto à ausência de recolhimento previdenciário, não pode prosperar.

De acordo com a Lei 8.212/1991, em seu art. 12, inciso V, alínea "g)", o autor está enquadrado como segurado obrigatório na modalidade , haja vista que a prestação contribuinte individual de serviços é incontroversa. A ausência de vínculo empregatício não afasta a sua condição de segurado obrigatório, senão vejamos: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;" (destaquei) (...) Compulsando os termos do acordo, nota-se a flagrante tentativa das partes de se furtarem dos recolhimentos previdenciários, na medida em que o valor é composto, na integralidade, por parcelas indenizatórias, o que não pode prosperar, pois, como visto, a prestação dos serviços é reconhecida.

Não bastasse isso, a tentativa de burla à legislação previdenciária também se evidencia quanto se analisam os direitos que o trabalhador entendia como devidos, tais como 13º salário, férias e aviso prévio.

Assim, nos termos da Lei 8.212/1991 e na esteira do entendimento da OJ 398, da SBDI-1, do TST, a homologação do acordo, para que se aperfeiçoe, deve observar as contribuições previdenciárias devidas pelas partes.

Em relação ao valor, constatada a tentativa de fraude ao sistema previdenciário, as contribuições (20% a cargo do tomador e de 11% a cargo do prestador) devem incidir sobre o valor total do acordo (R$145.000,00).

(...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do tomador e do prestador de serviços) a serem calculadas sobre o valor total do acordo.

À análise.

Discute-se no caso concreto a possibilidade de incidência das contribuições previdenciárias sobre parcela do acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo.

Na hipótese, foi incontroversamente celebrado acordo entre as partes pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 145 mil, decorrente de parcelas de natureza indenizatória, todas discriminadas.

Não se ignora a decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ED-RR-206300-20.2006.5.02.0481 (Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2017), no sentido de que "a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização - independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos - ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, por ser inadmissível que a parte ou o Juízo possam qualificar arbitrariamente as parcelas que compõem o acordo, pois isso importaria no esvaziamento do direito assegurado ao órgão previdenciário pela legislação específica".

Ocorre que, no caso, as partes firmaram acordo, com discriminação de verbas indenizatórias, da seguinte forma: - indenização/reembolso pelos custos de deslocamento/transporte R$20.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com alimentação R$25.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com moradia R$40.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com contador R$8.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com tributos diversos R$17.000,00; - indenização por danos morais R$35.000,00 09, de modo a totalizar o valor de R$ 145 mil.

Estabelecido o contexto, verifica-se que o caso dos autos não se trata de fixação genérica do valor acordado como perdas e danos, mas, sim, discriminação das parcelas de natureza indenizatória no acordo, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo reclamante, a ensejar validade do acordo.

Pelo exposto, por constatar possível violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

  1. CONHECIMENTO

Em seu recurso, a reclamada sustenta que o TRT "contrariou o disposto na OJ 398/TST, posto que a referida orientação jurisprudencial determina que a incidência das contribuições previdenciárias será sobre a totalidade do acordo, desde que não haja discriminação das parcelas, porém, no caso dos autos, é incontroverso que houve discriminação das verbas pelas partes" (fl. 145).

Alega violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212 e contrariedade à OJ nº 398 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos, nas razões do recurso de revista, a fls. 121/123, os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:

(...) ACORDO 05-

Entretanto, as partes, em comum acordo, decidiram e conseguiram ajustar uma composição extrajudicial para por fim a relação jurídica havida, da seguinte forma: a) A reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$145.000,00 (centro e quarenta e cinco mil reais), da seguinte forma: [...] 080 As partes declaram que o acordo corresponde a 100% de verbas indenizatórias, conforme discriminado a seguir: - indenização/reembolso pelos custos de deslocamento/transporte R$20.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com alimentação R$25.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com moradia R$40.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com contador R$8.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com tributos diversos R$17.000,00; - indenização por danos morais R$35.000,00 09- As partes convencionam que não haverá o reconhecimento do vínculo empregatício.

Veja-se que na sentença de id. ce5b20b, o juízo aprovou "a discriminação das parcelas integrantes do acordo, pelo que não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais." Todavia, o entendimento adotado pelo juízo, quanto à ausência de recolhimento previdenciário, não pode prosperar.

De acordo com a Lei 8.212/1991, em seu art. 12, inciso V, alínea "g)", o autor está enquadrado como segurado obrigatório na modalidade , haja vista que a prestação contribuinte individual de serviços é incontroversa. A ausência de vínculo empregatício não afasta a sua condição de segurado obrigatório, senão vejamos: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;" (destaquei) (...) Compulsando os termos do acordo, nota-se a flagrante tentativa das partes de se furtarem dos recolhimentos previdenciários, na medida em que o valor é composto, na integralidade, por parcelas indenizatórias, o que não pode prosperar, pois, como visto, a prestação dos serviços é reconhecida.

Não bastasse isso, a tentativa de burla à legislação previdenciária também se evidencia quanto se analisam os direitos que o trabalhador entendia como devidos, tais como 13º salário, férias e aviso prévio.

Assim, nos termos da Lei 8.212/1991 e na esteira do entendimento da OJ 398, da SBDI-1, do TST, a homologação do acordo, para que se aperfeiçoe, deve observar as contribuições previdenciárias devidas pelas partes.

Em relação ao valor, constatada a tentativa de fraude ao sistema previdenciário, as contribuições (20% a cargo do tomador e de 11% a cargo do prestador) devem incidir sobre o valor total do acordo (R$145.000,00).

(...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do tomador e do prestador de serviços) a serem calculadas sobre o valor total do acordo.

À análise.

Discute-se no caso concreto a possibilidade de incidência das contribuições previdenciárias sobre parcela do acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo.

Na hipótese, foi incontroversamente celebrado acordo entre as partes pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 145 mil, decorrente de parcelas de natureza indenizatória, todas discriminadas.

Não se ignora a decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ED-RR-206300-20.2006.5.02.0481 (Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2017), no sentido de que "a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização - independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos - ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, por ser inadmissível que a parte ou o Juízo possam qualificar arbitrariamente as parcelas que compõem o acordo, pois isso importaria no esvaziamento do direito assegurado ao órgão previdenciário pela legislação específica".

Ocorre que, no caso, as partes firmaram acordo, com discriminação de verbas indenizatórias, da seguinte forma: - indenização/reembolso pelos custos de deslocamento/transporte R$20.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com alimentação R$25.000,00; - indenização/reembolso pelos custos com moradia R$40.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com contador R$8.000,00; - indenização/reembolso pelas despesas com tributos diversos R$17.000,00; - indenização por danos morais R$35.000,00 09, de modo a totalizar o valor de R$ 145 mil.

Estabelecido o contexto, verifica-se que o caso dos autos não se trata de fixação genérica do valor acordado como perdas e danos, mas, sim, discriminação das parcelas de natureza indenizatória no acordo, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo reclamante, a ensejar validade do acordo.

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Corte:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REJEIÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Ante a demonstração de possível violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REJEIÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS . Existindo a enumeração das parcelas quitadas a título indenizatório, considera-se válido o acordo celebrado, ainda que o ajuste se refira apenas a parcelas de natureza indenizatória, quando na inicial constarem também verbas salariais, ou seja, é possível que apenas as parcelas de natureza indenizatória sejam objeto da avença. No caso específico, o acórdão recorrido consignou que as partes convencionaram que 100% do valor ajustado correspondia às verbas de natureza indenizatória. Não obstante, o Tribunal a quo não acolheu a pretensão da segunda reclamada de reformar a decisão homologatória de acordo, a qual modificou a discriminação das verbas e condenou a recorrente ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Ora, não há impedimento legal para que as partes litigantes pactuem ainda na fase de conhecimento, com o intuito de por fim ao processo, apenas o pagamento de parcelas indenizatórias, conferindo quitação total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, como ocorreu no caso vertente, em que as parcelas de natureza indenizatória foram discriminadas no acordo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-347-28.2016.5.22.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019).

O julgado citado traz tese que leva em conta situação similar à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Por conseguinte, conheço do recurso de revista, por violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212.

2. MÉRITO

2.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

Como consequência lógica do conhecimento por afronta ao art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da discriminação das parcelas constantes do acordo e afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor avençado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO"; e

II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO", por violação do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da discriminação das parcelas constantes do acordo e afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor avençado.

Brasília, 19 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

 

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