TST - INFORMATIVOS 2021 241 - de 02 a 13 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.



Resumo do Voto.

TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.

A C Ó R D Ã O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi contratado no Brasil, para prestar serviços em embarcação internacional, tendo prestado serviço também em águas brasileiras. Registrou ainda que as reclamadas possuem uma subsidiária do grupo sediada no Brasil. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no sentido de se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para analisar a questão e manter a sentença que determinou a aplicação da legislação trabalhista ao caso. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EMPREGADO CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Inicialmente registra-se que a Tese de Repercussão Geral 210 do STF trata de extravio de bagagem de passageiro, e não de direito do trabalho. Assim, não há falar em contrariedade à referida tese de repercussão geral. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar como assistente de garçom embarcado em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT. Acresça-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST (Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012), consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Precedentes. Incidência do disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois na minuta limita-se a requerer que sejam arbitrados honorários advocatícios. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRT EM R$ 10.000,00. O TRT deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão da jornada excessiva. Consignou que o reclamante excedia 12 horas diárias de forma habitual. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Assim, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Ante a possível violação do art. 452 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao art. 944, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014.

TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. O TRT manteve a sentença a qual indeferiu o pedido de unicidade contratual consignando que houve a celebração de vários contratos e que o reclamante afirmou que sabia que os contratos seriam por prazo determinado. Extrai-se dos autos que foram firmados contratos de 04/11/2014 a 06/06/2015, de 24/10/2015 a 11/4/2016 e de 27/05/2016 a 3/12/2016 e que o interregno entre os contratos variou de um a quatro meses. Assim, verifica-se que foi desrespeitado o prazo legal mínimo de seis meses para a sucessividade entre contratos de trabalho por prazo determinado, o que os torna por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 452 da CLT. Na realidade, os contratos de trabalho a termo firmados traduziram-se em verdadeiras prorrogações contratuais, pois se somados os contratos de trabalho, o prazo ultrapassou o máximo de dois anos permitido nos arts. 445 e 451 da CLT. Depreende-se da leitura do acórdão Regional que a atividade empresarial da reclamada não ostentava caráter transitório, uma vez que as embarcações navegavam na costa brasileira em alguns períodos do ano e em águas internacionais nos demais períodos do ano. Recurso de revista conhecido por violação do art. 452 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da prática da reclamada de exigir a realização de exame de HIV no ato de admissão. Em caso análogo, envolvendo a mesma reclamada, esta Turma fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 944 do Código Civil. Fixa-se a indenização em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista  conhecido e provido. (TST-RRAg-1040-23.2017.5.09.0009, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 6/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1040-23.2017.5.09.0009, em que são Agravado e Recorrente JEIVSON LAUREANO LIMA DOS SANTOS e Agravante e Recorrido PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS e.

O TRT da 9ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes reclamante e reclamada.

Reclamante e reclamada apresentam recursos de revista. O reclamante, às fls. 2.474/2.503, insurge-se com relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "unicidade contratual", "dano moral - valor arbitrado" e "dano existencial - valor arbitrado". A reclamada, às fls. 2.105/2.168, insurge-se com relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "legislação aplicável aos marítimos" e "honorários advocatícios".

Despacho de admissibilidade, às fls. 2.506/2.516, negou seguimento aos recursos de revista, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento às fls. 2.566/2.603 (reclamada) e às fls. 2.523/2.559 (reclamante).

As partes apresentaram contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto à "primazia dos tratados internacionais de transporte marítimo face à legislação interna, tendo em vista a previsão expressa do artigo 178 da C/88, reforçado pelo artigo 5º $2º da CH/88, cuja supralegalidade ordinária foi recepcionada pela Suprema Corte em Repercussão Geral (Tema n. 210)".

Aponta violação dos arts. 832 da CLT; 489 do CPC de 2015 e 93, IX, da CF/1988.

Analiso.

O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços em embarcação internacional, tendo prestado serviço também em águas brasileiras. Registrou ainda que as reclamadas possuem uma subsidiária do grupo sediada no Brasil.

O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no sentido de se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para analisar a questão e manter a sentença que determinou a aplicação da legislação trabalhista ao caso.

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes.

Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada.

Nego provimento.

2 - EMPREGADO CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O TRT quanto ao tema, consignou:

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO — LEGISLAÇÃO APLICAVEL

(...)

O reclamante alegou que manteve contrato de trabalho com as reclamadas foi contratado de forma fraudulenta pelas reclamadas por meio de contrato de trabalho por prazo determinado no período compreendido entre 04.11.2014 até 06.07.2015 (projetado o aviso prévio); 24.10.2015 até 11.05.2016 (projetado o aviso prévio indenizado) e 27.05.2016 até 30.12.2016 (projetado o aviso prévio indenizado); que laborou na função de Assistente de Garçom (Assistant Waiter), tendo sido dispensado sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias (fl. 6).

Em contestação, as reclamadas alegaram que "Não há controvérsia acerca do real e efetivo empregador dos tripulantes, qual seja a empresa PULLMANTUR CRUISES SHIP MANAGEMENT LTD., sediada em Malta, no endereço 200, Old Bakery Street, Valletta, VLTI45S, Malta, conforme contrato social anexado aos autos. Os contratos de trabalho, holerites, cartões de ponto e demais documentos laborais atestam, de forma inconteste, tal afirmação" (fl. 799). Sustentaram que "O Reclamante trabalhou nas embarcações internacionais MV. Empress e MV. Monarch, todas embarcações registradas pela bandeira do país de Malta, navios os quais a armadora internacional PULLMANTUR CRUISES SHIP MANAGEMENT LTD. explora comercialmente, sendo responsável pela contratação de sua tripulação e pela organização da atividade que explora (cruzeiros marítimos). A Royal Caribbean Cruises Ltd., embora também armadora de navios, não possui qualquer ingerência nos negócios da 1º Reclamada, não tendo essas Reclamadas nenhuma relação com os contratos de trabalho objeto da discussão destes autos" (fl. 799).

Embora o reclamante tenha celebrado contrato de trabalho com empresas internacionais — PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD. (v. g. fls. 939 e ss.) e prestado serviços em embarcação internacional, estas possuem uma subsidiária do grupo sediada no Brasil (PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. — fls. 741 e ss.).

O Acordo das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay) - ratificado por meio do Decreto 1.530/1995 -, em seu art. 2º dispõe o seguinte acerca da extensão da soberania do Estado costeiro sobre o seu mar territorial: (...) Oportuno também trazer à colação as lições de Valério de Oliveira Mazzuoli sobre a situação jurídica dos navios: Resta aplicável à hipótese o disposto no art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração (MTE):

(....)

Isso posto, considerando que o reclamante foi pré-contratado no Brasil (fls. 800-801), tendo prestado serviço também em águas brasileiras (fls. 1198 e ss.), inequívoca a jurisdição da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar as pretensões que se deduz em face das reclamadas.

Sobre o tema, citam-se os seguintes arestos do TST:

(...)

 No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Tema 92 deste Tribunal, cujo teor ora se transcreve: "Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 926, $ 1º e 927, v, do CPC e da RA 38/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, fixando o presente entendimento, como precedente de uniformização da jurisprudência regional, a ser observado pelos juízes e Tribunal, dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para fixar que aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais." Por todo o exposto, mantenho.

A reclamada requer seja afastada a aplicação da CLT, devendo prevalecer a legislação da bandeira da embarcação, que se encontra consagrada nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Alega que deve prevalecer a hierarquia "das Convenções Internacionais relacionadas ao Direito Marítimo (p. ex. Lei do Pavilhão) sobre a legislação ordinária, as quais têm lugar de destaque em nosso ordenamento jurídico constitucional, na forma de lei complementar ou emenda constitucional, amparados pelos artigos 5º, § 2º e 178 da CF/1988".

Sustenta que deve-se aplicar o princípio da autonomia da vontade aos contratos internacionais de trabalho marítimo.

Afirma que a decisão regional cria "insegurança jurídica à indústria mundial de cruzeiros marítimos, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao desconsiderar a existência de diversas nacionalidades entre tripulantes dentro de um mesmo navio, e pretender a aplicação de diferentes normatizações referentes ao labor exercido dentro do mesmo ambiente, afrontando o princípio da isonomia e da não discriminação entre nacionalidades, previsto no artigo 5º caput da Constituição Federal".

Aduz que está pendente de julgamento no âmbito da SDI-1 do TST (Órgão Especial) um Recurso de Embargos (processo n. TSTARR- 0011800-08.2016.5.09.0028) para discutir a divergência entre duas Turmas do TST (4ª e 6ª).

Aponta ofensa aos artigos 5º, caput, § 2º, II, XXXVI, e 178 da Constituição Federal; 170 da CLT; 1º e 3º da Lei 7.064/1982; 198, 274, 279 e 281 da Lei do Pavilhão; 91 e 94, II, da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de 1982; 27 da Convenção de Viena da ONU sobre o Direito dos Tratados de 1969; contrariedade à Tese de Repercussão Geral 210 do STF, fixada no julgamento do Res 636.331 e Convenção 111 da OIT. Transcreve aresto.

Analiso.

O TRT reconheceu a competência desta Justiça Especializada para analisar a questão consignando que o reclamante foi pré-contratado no Brasil e prestou serviço também em águas brasileiras.

Manteve a sentença que determinou a aplicação da legislação trabalhista ao caso. Registrou que "embora o reclamante tenha celebrado contrato de trabalho com empresas internacionais — PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD. (v. g. fls. 939 e ss.) e prestado serviços em embarcação internacional, estas possuem uma subsidiária do grupo sediada no Brasil (PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. — fls. 741 e ss.)".

Inicialmente registro que a Tese de Repercussão Geral 210 do STF trata de extravio de bagagem de passageiro, e não de direito do trabalho. Assim, não há falar em contrariedade à referida tese de repercussão geral.

Quanto à alegação de que a competência territorial é matéria pendente de julgamento na SDI-1, do TST, no processo TST-ARR- 0011800-08.2016.5.09.0028, verifico, em consulta ao site do TST, que houve desistência do recurso e o processo foi devolvido para o TRT de origem em 13/04/2021.

Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar como assistente de garçom embarcado em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT.

"§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."

Acresça-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST (Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012), consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da 2ª Turma:

"I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 651, § 2º, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei 7.064/82. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo da reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC" (RR-1634-62.2015.5.09.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2020).

"RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal , o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros , por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Precedentes da SbDI-1 e Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000434-68.2017.5.02.0042, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020).

"(...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante, brasileira, foi pré-contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais (Súmula 126/TST). Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT. Acresça-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST (Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012), consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1953-09.2010.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019).

Cito ainda precedente da SbDI-1 e de outras Turmas do TST:

"CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. O texto primitivo da Lei nº 7.064/82 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei nº 11.962, ocasião em que as regras da Lei nº 7.064/82 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei nº 7.064/82 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do artigo 1º da Lei nº 11.962/2009. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST nº 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, esta SBDI-1 vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Assim, com o efetivo cancelamento da referida Súmula nº 207, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82 . Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. E, na hipótese, não há controvérsia sobre qual norma é a mais favorável ao trabalhador, devendo incidir a lei brasileira. Precedentes deste Tribunal. Cumpre ressaltar que a referida Lei nº 7.064/82 socorreu-se da teoria da incindibilidade dos institutos jurídicos, ao contrapor a lei territorial estrangeira e a lei brasileira, segundo a qual os institutos jurídicos devem ser considerados em seu conjunto, sem a possibilidade de se aplicar, simultaneamente, disposições de um regime e de outro. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR-1003206-67.2003.5.01.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SbDI-1, DEJT 24/5/2013).

"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Não obstante o cancelamento da Súmula nº 207 pela Resolução nº 181/2012, este Tribunal Superior já vinha adotando iterativo e notório posicionamento no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceção, na hipótese de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior; caso no qual se aplica, ao invés daquele postulado, o princípio da norma mais favorável, brasileira ou do Estado estrangeiro, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064, de 06/12/82, o qual não se restringe a engenheiros ou a empregados de empresas de engenharia, em face da Lei nº 11.962, de 03/07/2009, que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/82, justamente para abranger a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 74940-25.2007.5.10.0021, Data de Julgamento: 26/3/2014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/3/2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. VALIDADE. SÚMULA 16/TST. 3. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 4. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido ". (AIRR - 388-58.2012.5.09.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/6/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/6/2017).

"(...) 3. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. EMPREGADO PRÉ-SELECIONADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM NAVIO ESTRANGEIRO. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM ÁGUAS TERRITORIAIS DE DIVERSOS PAÍSES E TAMBÉM NA COSTA BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Caso em que a Corte Regional concluiu que o contrato de trabalho mantido entre as partes - trabalhador nacional e empresa que explora cruzeiros marítimos - deveria ser regulado pela CLT, norma mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n.º 99.165, de 12/03/1990. A Corte Regional concluiu que o contrato de trabalho mantido entre as partes - trabalhador nacional e empresa que explora cruzeiros marítimos - deveria ser regulado pela CLT, norma mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n.º 99.165, de 12/03/1990. A motivação adotada pelo Regional está amparada na seguinte ordem de considerações: a) o trabalho em embarcações é regulado, em princípio, pela "lei do pavilhão" - lei do local da matrícula da embarcação (Código de Bustamante); b) entre as exceções à regra do pavilhão, construídas pela doutrina e jurisprudência, está a chamada "bandeira de favor", aplicável quando não há vínculo entre o país em que matriculada a embarcação e o explorador da atividade (armador); c) no caso, situado o armador em Nassau, Bahamas, é inaplicável a legislação maltesa, cumprindo examinar o local da contratação e da prestação de serviços; d) a prova produzida revelou que a segunda reclamada possui sede em São Paulo e que a pré-contratação do reclamante foi feita no Brasil, tendo ele atuado, pelo menos em alguns meses do ano, em águas brasileiras; e) aplicável o art. 8º da Resolução Normativa nº 71/2006, do Conselho Nacional de Imigração (MTE), segundo o qual "Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie."; f) cancelada a Súmula 207 do TST, deve prevalecer a norma mais favorável, na forma do art. 3º, II, da Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009); e g) a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) não contempla conteúdo material protetivo de direitos humanos e, portanto, não se sobrepõe à CLT. A situação fática e jurídica de trabalhadores nacionais admitidos para atuação em empresas de cruzeiros marítimos é singular e diferenciada, sujeitando-se a tratamento normativo próprio e específico, composto, entre outras normas, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ratificada pelo Decreto n.º 99.165, de 12/03/1990) e pela Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego. Buscando equacionar conflitos de leis no espaço, o art. 9º da LINDB dispõe que " Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." No campo das relações de trabalho, o Código de Bustamante (Convenção de Havana) consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual "Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador" (art. 198). No entanto, a aplicação desse princípio da territorialidade, inscrito no art. 198 do Código de Bustamante, e a própria incorporação da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar não configuram, objetivamente, renúncia ao sistema jurídico nacional de proteção social dos trabalhadores, notadamente em face do que se contem no § 2º do art. 5º da CF, segundo o qual "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Ainda relevante notar que os direitos trabalhistas, como espécie de direitos humanos fundamentais, estão vinculados ao espectro de proteção presente no caput do art. 7º da CF, que consagra, de modo expresso, o princípio da proibição do retrocesso, disso resultando que a mera incorporação de diplomas internacionais de conteúdo genérico - como no caso da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar - não pode significar a exclusão dos direitos assegurados na legislação doméstica. Significa dizer, ainda com fundamento no § 2º do art. 5º da CF e seguindo a linha histórico-evolutiva ou da progressividade dos direitos humanos, que o conjunto de direitos e garantias já consagrados pela Carta Política pode ser acrescido por direitos e garantias outros, desde que compatíveis com o regime e princípios por ela reconhecidos ou que sejam originários de normas internacionais. Feitas essas considerações, observa-se que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, relativamente às questões sociais ligadas ao trabalho, apenas estatui obrigações para os Estados signatários no sentido de garantir medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, "à composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis" (art. 94, III, b), também fixando a obrigação aos países de exercício de "(...) sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." (art. 94, II, b). A Lei 7.064/82, editada muitos anos após a ratificação das Convenções de Havana (Bustamante) e das Nações Unidas sobre Direito do Mar, disciplina a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviço no exterior, assegurando-lhes "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria." (art. 3º, II). Por sua vez, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no qual inscrito, em plano internacional, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim dispõe": "Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação". Desse complexo sistema de normas jurídicas, de origem doméstica e internacional (nesse caso incorporadas com status de lei ordinária), resta claro que deve prevalecer o postulado da norma mais favorável ao trabalhador. No caso presente, das premissas fáticas contidas no acórdão regional, extrai-se que as tratativas antecedentes à contratação e a própria contratação ocorreram no Brasil, por empresa sediada na cidade de São Paulo, havendo labor em águas brasileiras e estrangeiras. Consta também que o embarque dos "pré-selecionados" em navios dependia da exibição de carta de emprego. Logo, além de competente a Justiça brasileira, o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da CF, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Não se divisa, portanto, ofensa aos artigos 5º, II e §§ 2º e 3º, da CF, 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1º, 2º e 3° da Lei nº 7.064/82 e 198 da Convenção de Havana. A matéria não foi prequestionada à luz do disposto nos artigos 274, 279 e 281 da Convenção de Havana, 91 da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de 1982, 27 da Convenção de Viena da ONU sobre o Direito dos Tratados de 1969, 1º e 2º da Declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho da OIT, 427 e 435 do Código Civil (Súmula 297 do TST). Sem embargo da discussão processual fundada na admissibilidade do recurso de revista, diante dos limites objetivos do art. 896 da CLT, não foi examinada pela Corte de origem a sugerida contrariedade à Tese 210, fixada em regime de repercussão geral no julgamento dos RE' s 636.331 e 466.343-1 (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. 4. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE TRANSITORIEDADE DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE DISPENSAS IMOTIVADAS NOS SUCESSIVOS PACTOS LABORAIS. A Corte Regional, interpretando a modalidade contratual à luz do § 1º do art. 443 da CLT, considerou que a atividade empresarial não ostenta caráter transitório, razão pela qual concluiu que o contrato de trabalho do Autor não detinha prazo determinado, já que não dependia de termo prefixado para execução de serviços específicos, tampouco da realização de acontecimento certo e suscetível de previsão aproximada. Consignou, neste sentido, que o fato das embarcações das reclamadas somente navegarem na costa brasileira em alguns períodos do ano não demonstravam a transitoriedade de suas atividades, até porque navegavam por águas internacionais nos demais períodos do ano. A conclusão adotada funda-se, pois, na interpretação da ausência de transitoriedade das atividades das reclamadas, o que não permite divisar ofensa literal aos artigos 443 e 452 da CLT. O artigo 2º da Lei 6.019/74, que conceitua o trabalho temporário, não guarda pertinência temática com a controvérsia, restando ileso. O recurso de revista igualmente não se credencia a conhecimento por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, atraindo a disciplina da Súmula 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10285-19.2016.5.09.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1 - A tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 2010) não tratou de Direito do Trabalho, e sim de extravio de bagagem de passageiro: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 2 - A jurisprudência majoritária do TST (sete das oito Turmas), quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 3 - O Pleno do TST cancelou a Súmula nº 207 porque a tese de que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. E após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplica-se às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 4 - Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 5 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. 6 - Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 7 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 8 - Desde a petição inicial a pretensão do reclamante é de aplicação da legislação brasileira mais favorável. Desde a defesa a reclamada sustentou que deveriam ser aplicadas Lei do Pavilhão (Código de Bustamante) e a MLC (Convenção do Trabalho Marítimo) utilizada no País da bandeira da embarcação (Malta) e no País sede da empregadora (Bahamas). 9 - Deve ser provido o recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da legislação brasileira mais favorável e determinar o retorno dos autos para que o TRT prossiga no exame do feito como entender de direito. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (ARR - 11800-08.2016.5.09.0028, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade" (destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese". (AIRR - 118-32.2014.5.02.0445, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).

A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, o que afasta a alegação de violação aos artigos 5º, caput,§ 2º, II, XXXVI, e 178 da Constituição Federal; 170, da CLT; 1º e 3º, da Lei 7.064/1982; 198, 274, 279 e 281 da Lei do Pavilhão; 91 e 94, II, da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de 1982; 27 da Convenção de Viena da ONU sobre o Direito dos Tratados de 1969; contrariedade à Tese de Repercussão Geral 210 do STF, fixada no julgamento do Res 636.331 e à Convenção 111 da OIT, bem como à alegada divergência jurisprudencial.

Nego provimento.

3 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Consta do acórdão:

APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 — HONORÁRIOS DE SUCUMBÉÊNCIA

Alegam as reclamadas que "A decisão ora guerreada comete brutal incoerência ao aplicar a lei nova (Lei 13.467/2017) quanto ao indeferimento da justiça gratuita e, ao mesmo tempo, não aplicar a lei nova para condenar o autor aos honorários sucumbenciais" (fl. 1867).

Sustentam que "[...] a doutrina e a jurisprudência são contundentes em afirmar que as normas processuais híbridas, regras de natureza materialprocessual (caso da sucumbência), devem ser aplicadas pela lei em vigor no momento da sentença" (fl. 1868). Afirmam que "[...] a decisão foi proferida em 06/03/2018 e publicada na mesma data, em que já vigia a lei 13.467/2017, a qual entrou em vigor em 11/11/2017" (fl. 1868). Colacionam jurisprudência acerca do tema (fls. 1869-1871). Requerem a condenação do reclamante "/.../ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da nova redação dada aos artigos 791 a 793 da CLT pela Lei 13.467/2017, cuja sucumbência em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, mas que ora se sugere em 15% (quinze por cento), tendo em vista a elevada complexidade da matéria, os relevantes valores discutidos e a quantidade de atenção e tempo dispendidos pelos advogados neste litígio" (fl. 1872).

Constou da sentença (fls. 1860-1861):

 "Honorários advocatícios Indevidos honorários advocatícios, pois a parte autora não está assistida por sindicato de classe, sendo inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência à época do ajuizamento da demanda, conforme Súmulas 219 e 329 do TST, e 633 do STF.

A contratação de advogado para patrocinar a causa foi faculdade exercida pela parte Autora. A demandante possui o jus postulandi para ajuizar a ação trabalhista, sendo dispensável, do ponto de vista legal, a contratação de advogado.

Saliente-se que, à época do ajuizamento da ação, aplicava-se o entendimento da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual os honorários de advocatícios não cabem pela mera sucumbência das partes, dependendo da assistência de sindicato profissional, Rejeito."

Analiso.

O instituto da sucumbência processual, inclusive recíproca, não se aplica ao caso em exame, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, devendo ser aplicada a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda.

Nesse sentido é o Enunciado n.º 98 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:

 "Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos em curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação."

Mais recentemente o E. TST aprovou a Instrução Normativa de Nº 41/2018 - a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - que traz em seu artigo 6º o seguinte:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 201 7 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST."

Assim, para a presente demanda, que foi ajuizada no dia 01/07/2016, prevalece o entendimento de que a procedência do pedido de honorários advocatícios está condicionada à observância das exigências previstas nas Súmulas 219 e 329 do TST.

A interpretação da Súmula 219 do C. TST, item I, orienta no seguinte sentido:

 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

(art.14,81º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)

Ainda, este E. TRT firmou a Súmula 17 no seguinte sentido:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70 E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002.Histórico: Origem: IUJ 05413-2009-024-9-00-8 Sessão de julgamento: 29/8/2011 Acórdão: publicado 16/9/2011 (inteiro teor) Súmula: publicada no DEJT 2/9/2011, 5/9/2011 e 6/9/2011.

E imprescindível, dessa forma, o preenchimento cumulativo desses dois requisitos supramencionados, sob pena de não se reconhecer o direito aos honorários advocatícios pleiteados. Saliente-se que essa interpretação deve ser adotada de maneira harmônica à Súmula 425 do TST.

Por todo o exposto, nada a prover.

A reclamada alega que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos porque se aplica a Lei 13.467/2017, vigente no momento da prolação da sentença (06/03/2018).

Sugere que seja fixado o percentual de 15% (quinze por cento) do benefício econômico a ser calculado sobre o valor liquidado dos pedidos.

Aponta violação dos arts. 5º, LIV, da CF/1988 e 791-A e §3º, da CLT.

Analiso.

Inicialmente registre-se que a presente ação foi ajuizada em 04/07/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

No presente caso, o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao apelo foi o não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT.

Contudo, da análise do arrazoado, conclui-se que a recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações apresentadas no recurso de revista.

Nessa linha, verifica-se que o agravo de instrumento interposto encontra-se totalmente desfocado das razões em que a instância ordinária se baseou para denegar seguimento ao recurso interposto.

Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada.

A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015  

 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.  

(...)"

Nego provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O reclamante sustenta que o Tribunal Regional foi omisso quanto aos temas: 1) prova de que o serviço era de caráter transitório; 2) celebração de três contratos de trabalho sucessivos, firmados por prazo determinado antes do transcurso de seis meses entre um e outro 3) exercício da função de assistente de garçom, serviço que se pode reputar como indispensável à atividade econômica das Reclamadas (realização de cruzeiros marítimos); 4) as atividades das Reclamadas na verdade ocorrem ininterruptamente, somente alternando os hemisférios, sendo que o reclamante trabalhou tanto na temporada brasileira (dezembro até abril), quanto na temporada internacional, pois chegou a trabalhar também na do hemisfério norte (maio, junho, setembro, outubro e novembro); 5)prescrição.

Aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Analiso.

Deixa-se de examinar a preliminar suscitada com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.

2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRT EM R$ 10.000,00.

Quanto ao tema, consignou o Tribunal Regional:

"(...)

Examino.

A teor do artigo 5º, X da CRFB/1988, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação.

O dano existencial ou o dano à existência da pessoa "consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.).

Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações.

Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial, Em relação ao ônus da prova, cabe mencionar que pertence ao ofendido, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais.

No presente caso, restou reconhecido o cumprimento da seguinte jornada de trabalho: das 6h às 10h, das 12h às 16h e das 18h às 00h30.

Restou comprovado, portanto, que o reclamante sempre superava o limite razoável estabelecido pela CLT, pois excedia 12 horas diárias de forma habitual.

O conjunto dessas circunstâncias, implica dano existencial porque, de fato, privava o autor de sua vida de relações pessoais e familiares. Sua vida era abusivamente dedicada, por imposição patronal, ao trabalho.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, o art. 944 do CC dispõe que a indenização deve ser levada em conta pela extensão do dano. Entretanto, isso não impede seu caráter pedagógico, pois este encontra-se legitimado pelos já citados artigos 186, 187, 944, parágrafo único, e 945, todos do CC.

Segundo José Affonso Dallegrave Neto (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2008, 3º Edição, p.153), a "efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar função ressarcitória-preventiva. Assim o valor da indenização deve representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana." De forma muito semelhante o Enunciado 51 da 1 Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: "St. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo."

Diante das premissas acima delineadas, assim como tendo em vista a extensão dos danos, a gravidade da conduta ora analisada, bem como o cunho pedagógico da medida e o tempo de duração dos contratos, entendo razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária apurados conforme a Súmula 439 do TST.

Dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária apurados conforme a Súmula 439 do TST.

Pugna o reclamante pela majoração da condenação da parte reclamada à indenização por dano existencial em razão da prática de jornada extenuante.

Alega que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, "deixou de notar que tal montante, além de não recompensar o dano impingido ao Reclamante, nenhum impacto fará na esfera econômica das Reclamadas a fim de desestimulá-las à reiteração da conduta ilícita. Pelo contrário, o valor fixado, com todo respeito, estimula a impunidade e a prática abusiva do poder de mando".

Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 944 do Código Civil. Transcreve aresto.

Analiso.

O TRT deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão da jornada excessiva. Consignou que o reclamante excedia 12 horas diárias de forma habitual.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa . 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020).

Segundo o Ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, não se pode admitir que, "diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte".

Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras.

Assim, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva).

Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional.

Nego provimento.

3 - TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

MODALIDADE CONTRATUAL

Alega o reclamante que "Reconhecida a aplicabilidade do ordenamento trabalhista brasileiro, impende destacar que o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra geral, ou seja, não se estabelece prazo para seu término, nos termos dos arts. 442 e ss da CLT, detendo sentido de continuidade, perpetuando-se enquanto não se verifica uma circunstância que a lei ou a vontade das partes faça cessar a relação que dele se origina" (fl. 1956). Sustenta que "As recorridas não demonstraram nenhuma das situações descritas para a validade do contrato de trabalho a prazo (§2º do art. 443 da CLT) a saber: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividade empresariais de caráter transitório ou c) tratar de contrato de experiência" (fls. 1956-1957). Afirma que "[...] não restou configurada quaisquer das hipóteses do art. 443 da CLT na medida em que a atividade das recorrentes não é transitória, ocorre ininterruptamente, somente alternando os hemisférios em que ocorre" (fl. 1957). Requer "[...] a reforma da sentença, com o reconhecimento de que os contratos pactuados se subsumem à modalidade de prazo indeterminado e a condenação das Recorridas ao pagamento de aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, bem como de indenização substitutiva de seguro desemprego, nos termos da inicial e da fundamentação, devolvida a matéria" (fl. 1957).

 Restou decidido na sentença (fls. 1855-1856):

"Vínculo empregatício. Unicidade

Discute-se o vínculo empregatício no período de.

Discutem-se os contratos de trabalho havidos nos seguintes períodos: a) 04/11/2014 a 06/07/2015 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); b) 24/10/2015 a 11/05/2016(considerando a projeção do aviso prévio indenizado); c) 27/05/2016 a 30/12/2016(considerando a projeção do aviso prévio indenizado).

Postula a parte autora a declaração da unicidade contratual no período de 04/11/2014 a 30/12/2016 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) com a consequente anotação na CTPS.

Sucessivamente, requer o "reconhecimento do vínculo empregatício dos contratos de trabalho havidos entre as partes, nos períodos acima informado, com a condenação das reclamadas na obrigação de fazer em anotar a CTPS".

As Rés alegam existência de contrato de trabalho por tempo determinado.

Em depoimento, o reclamante disse que tinha ciência inequívoca de que o contrato de trabalho era a termo.

Concluo, diante do exposto, estarem presentes os requisitos do art. 3º da CLT, quais seja, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, de modo que declaro a existência de contrato de trabalho entre as partes, nos seguintes períodos:

- 04/11/2011 a 05/05/2015 (fl. 954, ID. 4e58ad3), prorrogando até 06/06/2015 (fl. 931, ID. 623ad61);

- 24/10/2015 a 11/04/2016 (fl. 950, ID. 0492b9b);

- 27/05/2016 a 03/12/2016 (fl. 944, ID. 7c5b4a0).

Cada contrato foi único, para temporada específica, motivo pelo qual, os contratos devem ser considerados como sendo por prazo determinado, por aplicação do artigo 443, §2º, "a" e "b" da CLT - natureza da atividade (típico contrato de temporada), exauridos em razão do término da temporada, não se aplicando, destarte, o artigo 452 da CLT. Por consequência, não há unicidade contratual a ser declarada.

Veja que, em depoimento, a parte autora reconheceu que os contratos firmados com as reclamadas eram por prazo determinado, ou seja, tinha ciência inequívoca de que a duração dos contratos dependia da duração das temporadas.

Observe-se sempre a função de garçom assistente.

Condeno, assim, a parte Ré a anotar na CTPS da parte Autora, os contratos acima declarados, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prol de entidades de utilidade pública de Curitiba, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara.

Após o trânsito em julgado da decisão, a parte Autora será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria e, posteriormente, a parte Ré a proceder a anotação, nos prazos assinalados pelo Juízo da execução.

Acolho, nos termos acima."

Aprecio.

Neste ponto, por questão de brevidade, faz-se remissão aos fundamentos expostos no tópico anterior, no sentido de que os contratos de trabalho do reclamante foram pactuados por tempo determinado.

Nada a prover.

UNICIDADE CONTRATUAL

Busca o reclamante a reforma da sentença quanto à unicidade contratual. Alega que "[...] a pactuação de sucessivos contratos a termo, inobstante a ausência de labor entre estes, possui o nítido intuído de burlar a legislação, nos termos do art. 9º da CLT" (fl. 1955).

Sustenta que "[...] o contrato de trabalho a termo é exceção e exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 443 e 452 da CLT e/ou Lei 6019/74 para sua validade, o que de fato não ocorreu" (fl. 1955).

Afirma que "[...] a prova da concretização de hipótese excepcional a obstar, extinguir ou modificar o direito obreiro incumbe inevitavelmente às rés, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)" (fl. 1955).

Assevera que "[...] as atividades turísticas de cruzeiros ocorrem durante todo o ano e se encontram estruturadas para atender demanda ininterrupta e é fato notório que tais navios dependem inevitavelmente da prestação de serviços constantes de tripulantes funcionários, de modo que impossível se reconhecer transitoriedade de serviços e atividades" (fl. 1955).

 Aponta ser "[...] inconteste que o interregno entre os três contratos ora discutidos foi inferior a 6 meses - no mês seguinte ao fim do segundo contrato, o autor iniciou o terceiro contrato -, o que por si, caracteriza a fraude nesse tipo de contratação" (fl. 1955).

Aduz que "[...] não demonstraram as Recorrentes por qualquer meio de prova, as hipóteses que autorizam a pactuação de sucessivos contratos de trabalho a termo, previstas no art. 443 e/ou Lei 6019/74, ônus que lhes incumbiam" (fl. 1956)

 Requer "[...] a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a unicidade contratual pleiteada, com a declaração do ininterrupto vínculo empregatício firmado, afastando a prescrição declarada em relação ao primeiro contrato de trabalho e condenando-se as recorridas ao pagamento de direitos decorrentes (tais como pagamento de verbas rescisórias e afins), refletindo em todas as verbas pleiteadas, tudo nos termos da exordial e da fundamentação, devolvida a matéria, bem como ao pagamento das verbas oriundas do período do primeiro contrato (tais como horas extras, reembolso de valores indevidamente descontados, multa do art. 477 da CLT, FGTS e afins)" (fl. 1956).

Analiso.

No caso em análise, o ônus de comprovar a prestação contínua de serviço, sem interrupções, ou mesmo a ocorrência de fraude nas rescisões contratuais, pertencia ao reclamante, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015.

Os croquis de navegação (fls. 1082 e ss.) e o depoimento do reclamante (gravado por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias) indicam a celebração de vários contratos.

Ademais, o reclamante em seu depoimento afirmou que sabia que estava sendo contratada por prazo determinado.

Merece, portanto, ser mantida a sentença no particular.

Para evitar futuras discussões, esclarece-se que não houve violação ao art. 452 da CLT.

Nada a reformar.

Em sede de embargos declaratórios, consignou:

(...)

Analiso.

Neste ponto, após análise dos autos, concluiu esta Turma que os croquis de navegação e o depoimento da reclamante indicam a celebração de vários contratos de trabalho; que a reclamante afirmou em seu depoimento que sabia que estava sendo contratado por prazo determinado.

Não há, portanto, omissão a ser suprida neste particular.

O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC/2015), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos, provas e dispositivos aplicáveis. Nessa esteira, no particular não restaram configurados nenhum dos casos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, pelo que não merecem acolhimento os embargos.

Necessário esclarecer que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988).

Por fim, para evitar futuras discussões acerca do tema, esclarece-se que não houve violação aos art. 452 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX da CRFB/1988.

O reclamante sustenta que prestou serviços para a reclamada exercendo a função de assistente de garçom, serviço indispensável à atividade econômica da reclamada (realização de cruzeiros marítimos).

Afirma que prestou serviços para a Reclamada em razão da celebração de três contratos de trabalho sucessivos, firmados por prazo determinado antes do transcurso de seis meses entre um e outro: de 04.11.2014 a 06.06.2015, de 24.10.2015 a 11.4.2016, e de 27.05.2016 a 3.12.2016.

Aduz que a atividade comercial da reclamada consiste em cruzeiros de navio, que ocorre ininterruptamente, alternando somente os locais de prestação de serviços, acompanhando as temporadas nos hemisférios norte e sul.

Pugna para que seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Aponta violação dos artigos 7º, I, da Constituição Federal; 443, § 2º, e 452 da CLT e 373, II, do CPC.

Analiso.

O TRT manteve a sentença a qual indeferiu o pedido de unicidade contratual consignando que houve a celebração de vários contratos e que o reclamante afirmou que sabia que os contratos seriam por prazo determinado.

Na hipótese dos autos, o interregno entre os contratos variou de um a quatro meses, ou seja, foi desrespeitado o prazo legal mínimo de seis meses para a sucessividade entre contratos de trabalho por prazo determinado, o que os torna por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 452 da CLT.

Se somados os contratos de trabalho, o prazo ultrapassou o máximo de dois anos permitido nos arts. 445 e 451 da CLT.

Assim, por observar possível violação ao art. 452 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

4-DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

O TRT, quanto ao tema, consignou:

A Lei nº 12.984/2014 define a conduta de "negar emprego ou trabalho" a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS como crime de discriminação, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Além disso, o art. 2º da Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que "não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV".

O fato de o trabalhador laborar embarcado em cruzeiro marítimo não se enquadra no conceito de distinção fundada em qualificações exigidas para determinado emprego, de que trata o art. 2º da Convenção nº 111 da OIT.

Apesar da tese sustentada pelas reclamadas quanto à suposta dificuldade de atender o tripulante enfermo (fl. 871), é público e notório que os navios de cruzeiro dispõem de serviços de assistência médica a bordo, com profissionais qualificados e equipamentos hospitalares básicos, o que possibilita o pronto atendimento de trabalhadores e passageiros, em caso de problemas de saúde.

Outrossim, restringir o acesso do portador de HIV ao mercado de trabalho apenas reforça o estigma que pesa sobre tal enfermidade. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho de publicação do Ministério da Saúde, abordando a questão dos exames anti-HIV e trabalho (Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST e Aids. Implicações Éticas do Diagnóstico e da Triagem Sorológica do HIV / Secretaria Vigilância em Saúde, Programa Nacional de DST e Aids. - Brasília: Ministério da Saúde, 2004): (...) No âmbito internacional, uma reunião realizada em 1988 pela OIT, em conjunto com a OMS, resultou na Declaração de Reunião Consultiva sobre AIDS no Local de Trabalho, que fixou dentre os princípios básicos a garantia de que os trabalhadores soropositivos que se encontam assintomáticos devem ser tratados como qualquer outro empregado, enquanto que aqueles que apresentam sintomas ou enfermidades relacionadas ao HIV devem receber o mesmo tratamento atribuído a outros empregados, acometidos por uma doença qualquer.

Além disso, o item 3, alínea "c", da Recomendação nº 200 da OIT estabelece como princípio geral que não deve existir nenhuma discriminação ou estigmatização de trabalhadores, em especial daqueles que buscam emprego, a pretexto de infecção real ou presumida pelo HIV (there should be no discrimination against or stigmatization of workers, in particular jobseekers and job applicants, on the grounds of real or perceived HIV status or the fact that they belong to regions of the world or segments of the population perceived to be at greater risk of or more vulnerable to HIV infection).

Ao comparar a legislação internacional atinente ao tema com o direito pátrio, ALICE MONTEIRO DE BARROS conclui que a previsão de realização de exame médico por ocasião da admissão do trabalhador (art. 168 da CLT) não legitima a exigência de investigação do vírus HIV (AIDS NO LOCAL DE TRABALHO UM ENFOQUE DE DIREITO INTERNACIONAL E COMPARADO. Rev. Trib. Reg. Trab. 3º Reg. - Belo Horizonte, julho/dezembro 2000): Impende salientar ainda que a aprovação do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Tema 92 (Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 926, $ 1º e 927, v, do CPC e da RA 38/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, fixando o presente entendimento, como precedente de uniformização da jurisprudência regional, a ser observado pelos juízes e Tribunal, dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para fixar que aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais.), que estabelece a aplicação da legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em cruzeiros enquadrado nas condições nele dispostas, reforça a conclusão pelo caráter discriminatório da exigência de exame de HIV para admissão de empregado.

Nessa esteira, faz jus a reclamante à indenização reparatória pretendida.

b) quantum indenizatório O art. 944 do CC estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, é preciso avaliar os prejuízos morais da parte lesada, além de refletir o caráter pedagógico que desestimule a prática do ato lesivo, nos termos dos arts. 944, parágrafo único, e art. 945, do CC, no sentido de que a culpa do agente e a concorrência da culpa da vítima são levados em conta para fixação da indenização.

De forma muito semelhante o Enunciado n. 51 da 1 Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, in verbis: " "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira egúitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo".

O quantum indenizatório deve ser calculado de forma que os danos sofridos pela autora sejam pelo menos amenizados, e que sirva como repreensão pela conduta da ré, de forma pedagógica, a fim de evitar sua repetição.

O valor da indenização por dano na esfera extrapatrimonial deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e traduzir também caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta, ainda, o grau de culpa, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto.

Longe de reparar integralmente a dor (que não pode ser medida em dinheiro), a finalidade da indenização por danos morais é amenizar o sofrimento mediante uma compensação econômica. Se a dor não é passível de reparação plena, ao menos a vítima poderá alcançar certo alívio e conforto (recebendo importância que, normalmente, não receberia em troca de seu trabalho) ao mesmo tempo em que o agressor é desencorajado a reiterar a conduta ilícita (sendo obrigado ao pagamento de valor que lhe represente punição).

Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento.

No caso dos autos, levando em consideração os fatos narrados, os quais certamente causaram abalo moral ao reclamante, bem como os valores costumeiramente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

c) conclusão Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pugna o reclamante pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral decorrente da conduta patronal de impor aos empregados a realização de exame de HIV no ato da admissão.

Aponta violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Transcreve aresto.

Analiso.

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da prática da reclamada de exigir a realização de exame de HIV no ato de admissão.

Em caso análogo, envolvendo a mesma reclamada, esta Turma fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais.

Assim, por observar possível violação ao art. 944, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

 

III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Conhecimento

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

MODALIDADE CONTRATUAL

Alega o reclamante que "Reconhecida a aplicabilidade do ordenamento trabalhista brasileiro, impende destacar que o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra geral, ou seja, não se estabelece prazo para seu término, nos termos dos arts. 442 e ss da CLT, detendo sentido de continuidade, perpetuando-se enquanto não se verifica uma circunstância que a lei ou a vontade das partes faça cessar a relação que dele se origina" (fl. 1956). Sustenta que "As recorridas não demonstraram nenhuma das situações descritas para a validade do contrato de trabalho a prazo (§2º do art. 443 da CLT) a saber: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividade empresariais de caráter transitório ou c) tratar de contrato de experiência" (fls. 1956-1957). Afirma que "[...] não restou configurada quaisquer das hipóteses do art. 443 da CLT na medida em que a atividade das recorrentes não é transitória, ocorre ininterruptamente, somente alternando os hemisférios em que ocorre" (fl. 1957). Requer "[...] a reforma da sentença, com o reconhecimento de que os contratos pactuados se subsumem à modalidade de prazo indeterminado e a condenação das Recorridas ao pagamento de aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, bem como de indenização substitutiva de seguro desemprego, nos termos da inicial e da fundamentação, devolvida a matéria" (fl. 1957).

 Restou decidido na sentença (fls. 1855-1856):

"Vínculo empregatício. Unicidade

Discute-se o vínculo empregatício no período de.

Discutem-se os contratos de trabalho havidos nos seguintes períodos: a) 04/11/2014 a 06/07/2015 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); b) 24/10/2015 a 11/05/2016(considerando a projeção do aviso prévio indenizado); c) 27/05/2016 a 30/12/2016(considerando a projeção do aviso prévio indenizado).

Postula a parte autora a declaração da unicidade contratual no período de 04/11/2014 a 30/12/2016 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) com a consequente anotação na CTPS.

Sucessivamente, requer o "reconhecimento do vínculo empregatício dos contratos de trabalho havidos entre as partes, nos períodos acima informado, com a condenação das reclamadas na obrigação de fazer em anotar a CTPS".

As Rés alegam existência de contrato de trabalho por tempo determinado.

Em depoimento, o reclamante disse que tinha ciência inequívoca de que o contrato de trabalho era a termo.

Concluo, diante do exposto, estarem presentes os requisitos do art. 3º da CLT, quais seja, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, de modo que declaro a existência de contrato de trabalho entre as partes, nos seguintes períodos:

- 04/11/2011 a 05/05/2015 (fl. 954, ID. 4e58ad3), prorrogando até 06/06/2015 (fl. 931, ID. 623ad61);

- 24/10/2015 a 11/04/2016 (fl. 950, ID. 0492b9b);

- 27/05/2016 a 03/12/2016 (fl. 944, ID. 7c5b4a0).

Cada contrato foi único, para temporada específica, motivo pelo qual, os contratos devem ser considerados como sendo por prazo determinado, por aplicação do artigo 443, §2º, "a" e "b" da CLT - natureza da atividade (típico contrato de temporada), exauridos em razão do término da temporada, não se aplicando, destarte, o artigo 452 da CLT. Por consequência, não há unicidade contratual a ser declarada.

Veja que, em depoimento, a parte autora reconheceu que os contratos firmados com as reclamadas eram por prazo determinado, ou seja, tinha ciência inequívoca de que a duração dos contratos dependia da duração das temporadas.

Observe-se sempre a função de garçom assistente.

Condeno, assim, a parte Ré a anotar na CTPS da parte Autora, os contratos acima declarados, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prol de entidades de utilidade pública de Curitiba, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara.

Após o trânsito em julgado da decisão, a parte Autora será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria e, posteriormente, a parte Ré a proceder a anotação, nos prazos assinalados pelo Juízo da execução.

Acolho, nos termos acima."

Aprecio.

Neste ponto, por questão de brevidade, faz-se remissão aos fundamentos expostos no tópico anterior, no sentido de que os contratos de trabalho do reclamante foram pactuados por tempo determinado.

Nada a prover.

UNICIDADE CONTRATUAL

Busca o reclamante a reforma da sentença quanto à unicidade contratual. Alega que "[...] a pactuação de sucessivos contratos a termo, inobstante a ausência de labor entre estes, possui o nítido intuído de burlar a legislação, nos termos do art. 9º da CLT" (fl. 1955).

Sustenta que "[...] o contrato de trabalho a termo é exceção e exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 443 e 452 da CLT e/ou Lei 6019/74 para sua validade, o que de fato não ocorreu" (fl. 1955).

Afirma que "[...] a prova da concretização de hipótese excepcional a obstar, extinguir ou modificar o direito obreiro incumbe inevitavelmente às rés, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)" (fl. 1955).

Assevera que "[...] as atividades turísticas de cruzeiros ocorrem durante todo o ano e se encontram estruturadas para atender demanda ininterrupta e é fato notório que tais navios dependem inevitavelmente da prestação de serviços constantes de tripulantes funcionários, de modo que impossível se reconhecer transitoriedade de serviços e atividades" (fl. 1955).

 Aponta ser "[...] inconteste que o interregno entre os três contratos ora discutidos foi inferior a 6 meses - no mês seguinte ao fim do segundo contrato, o autor iniciou o terceiro contrato -, o que por si, caracteriza a fraude nesse tipo de contratação" (fl. 1955).

Aduz que "[...] não demonstraram as Recorrentes por qualquer meio de prova, as hipóteses que autorizam a pactuação de sucessivos contratos de trabalho a termo, previstas no art. 443 e/ou Lei 6019/74, ônus que lhes incumbiam" (fl. 1956)

 Requer "[...] a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a unicidade contratual pleiteada, com a declaração do ininterrupto vínculo empregatício firmado, afastando a prescrição declarada em relação ao primeiro contrato de trabalho e condenando-se as recorridas ao pagamento de direitos decorrentes (tais como pagamento de verbas rescisórias e afins), refletindo em todas as verbas pleiteadas, tudo nos termos da exordial e da fundamentação, devolvida a matéria, bem como ao pagamento das verbas oriundas do período do primeiro contrato (tais como horas extras, reembolso de valores indevidamente descontados, multa do art. 477 da CLT, FGTS e afins)" (fl. 1956).

Analiso.

No caso em análise, o ônus de comprovar a prestação contínua de serviço, sem interrupções, ou mesmo a ocorrência de fraude nas rescisões contratuais, pertencia ao reclamante, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015.

Os croquis de navegação (fls. 1082 e ss.) e o depoimento do reclamante (gravado por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias) indicam a celebração de vários contratos.

Ademais, o reclamante em seu depoimento afirmou que sabia que estava sendo contratada por prazo determinado.

Merece, portanto, ser mantida a sentença no particular.

Para evitar futuras discussões, esclarece-se que não houve violação ao art. 452 da CLT.

Nada a reformar.

Em sede de embargos declaratórios, consignou:

(...)

Analiso.

Neste ponto, após análise dos autos, concluiu esta Turma que os croquis de navegação e o depoimento da reclamante indicam a celebração de vários contratos de trabalho; que a reclamante afirmou em seu depoimento que sabia que estava sendo contratado por prazo determinado.

Não há, portanto, omissão a ser suprida neste particular.

O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC/2015), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos, provas e dispositivos aplicáveis. Nessa esteira, no particular não restaram configurados nenhum dos casos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, pelo que não merecem acolhimento os embargos.

Necessário esclarecer que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a exposição dos motivos que formaram o seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988).

Por fim, para evitar futuras discussões acerca do tema, esclarece-se que não houve violação aos art. 452 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX da CRFB/1988.

O reclamante sustenta que prestou serviços para a reclamada exercendo a função de assistente de garçom, serviço indispensável à atividade econômica da reclamada (realização de cruzeiros marítimos).

Afirma que prestou serviços para a Reclamada em razão da celebração de três contratos de trabalho sucessivos, firmados por prazo determinado antes do transcurso de seis meses entre um e outro: de 04.11.2014 a 06.06.2015, de 24.10.2015 a 11.4.2016, e de 27.05.2016 a 3.12.2016.

Aduz que a atividade comercial da reclamada consiste em cruzeiros de navio, que ocorre ininterruptamente, alternando somente os locais de prestação de serviços, acompanhando as temporadas nos hemisférios norte e sul.

Pugna para que seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Aponta violação dos artigos 7º, I, da Constituição Federal; 443, § 2º, e 452 da CLT e 373, II, do CPC.

Analiso.

O TRT manteve a sentença a qual indeferiu o pedido de unicidade contratual consignando que houve a celebração de vários contratos e que o reclamante afirmou que sabia que os contratos seriam por prazo determinado.

Extrai-se dos autos que foram firmados contratos de 04/11/2014 a 06/06/2015, de 24/10/2015 a 11/4/2016 e de 27/05/2016 a 3/12/2016 e que o interregno entre os contratos variou de um a quatro meses.

Assim, verifica-se que foi desrespeitado o prazo legal mínimo de seis meses para a sucessividade entre contratos de trabalho por prazo determinado, o que os torna por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 452 da CLT.

Na realidade, os contratos de trabalho a termo firmados traduziram-se em verdadeiras prorrogações contratuais, pois se somados os contratos de trabalho, o prazo ultrapassou o máximo de dois anos permitido nos arts. 445 e 451 da CLT.

Depreende-se da leitura do acórdão Regional que a atividade empresarial da reclamada não ostentava caráter transitório, uma vez que as embarcações navegavam na costa brasileira em alguns períodos do ano e em águas internacionais nos demais períodos do ano.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 452 da CLT.

1.2 - Mérito

Conhecido o apelo por violação dos arts. 452 da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a vigência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, de 04/11/2014 a 3/12/2016; determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS bem como efetue o pagamento das verbas rescisórias e os consectários legais, nos termos do pedido inicial.

2-DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

2.1-Conhecimento

O TRT, quanto ao tema, consignou:

A Lei nº 12.984/2014 define a conduta de "negar emprego ou trabalho" a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS como crime de discriminação, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Além disso, o art. 2º da Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que "não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV".

O fato de o trabalhador laborar embarcado em cruzeiro marítimo não se enquadra no conceito de distinção fundada em qualificações exigidas para determinado emprego, de que trata o art. 2º da Convenção nº 111 da OIT.

Apesar da tese sustentada pelas reclamadas quanto à suposta dificuldade de atender o tripulante enfermo (fl. 871), é público e notório que os navios de cruzeiro dispõem de serviços de assistência médica a bordo, com profissionais qualificados e equipamentos hospitalares básicos, o que possibilita o pronto atendimento de trabalhadores e passageiros, em caso de problemas de saúde.

Outrossim, restringir o acesso do portador de HIV ao mercado de trabalho apenas reforça o estigma que pesa sobre tal enfermidade. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho de publicação do Ministério da Saúde, abordando a questão dos exames anti-HIV e trabalho (Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST e Aids. Implicações Éticas do Diagnóstico e da Triagem Sorológica do HIV / Secretaria Vigilância em Saúde, Programa Nacional de DST e Aids. - Brasília: Ministério da Saúde, 2004): (...) No âmbito internacional, uma reunião realizada em 1988 pela OIT, em conjunto com a OMS, resultou na Declaração de Reunião Consultiva sobre AIDS no Local de Trabalho, que fixou dentre os princípios básicos a garantia de que os trabalhadores soropositivos que se encontam assintomáticos devem ser tratados como qualquer outro empregado, enquanto que aqueles que apresentam sintomas ou enfermidades relacionadas ao HIV devem receber o mesmo tratamento atribuído a outros empregados, acometidos por uma doença qualquer.

Além disso, o item 3, alínea "c", da Recomendação nº 200 da OIT estabelece como princípio geral que não deve existir nenhuma discriminação ou estigmatização de trabalhadores, em especial daqueles que buscam emprego, a pretexto de infecção real ou presumida pelo HIV (there should be no discrimination against or stigmatization of workers, in particular jobseekers and job applicants, on the grounds of real or perceived HIV status or the fact that they belong to regions of the world or segments of the population perceived to be at greater risk of or more vulnerable to HIV infection).

Ao comparar a legislação internacional atinente ao tema com o direito pátrio, ALICE MONTEIRO DE BARROS conclui que a previsão de realização de exame médico por ocasião da admissão do trabalhador (art. 168 da CLT) não legitima a exigência de investigação do vírus HIV (AIDS NO LOCAL DE TRABALHO UM ENFOQUE DE DIREITO INTERNACIONAL E COMPARADO. Rev. Trib. Reg. Trab. 3º Reg. - Belo Horizonte, julho/dezembro 2000): Impende salientar ainda que a aprovação do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Tema 92 (Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 926, $ 1º e 927, v, do CPC e da RA 38/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, fixando o presente entendimento, como precedente de uniformização da jurisprudência regional, a ser observado pelos juízes e Tribunal, dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para fixar que aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais.), que estabelece a aplicação da legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em cruzeiros enquadrado nas condições nele dispostas, reforça a conclusão pelo caráter discriminatório da exigência de exame de HIV para admissão de empregado.

Nessa esteira, faz jus a reclamante à indenização reparatória pretendida.

b) quantum indenizatório O art. 944 do CC estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, é preciso avaliar os prejuízos morais da parte lesada, além de refletir o caráter pedagógico que desestimule a prática do ato lesivo, nos termos dos arts. 944, parágrafo único, e art. 945, do CC, no sentido de que a culpa do agente e a concorrência da culpa da vítima são levados em conta para fixação da indenização.

De forma muito semelhante o Enunciado n. 51 da 1 Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, in verbis: " "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira egúitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo".

O quantum indenizatório deve ser calculado de forma que os danos sofridos pela autora sejam pelo menos amenizados, e que sirva como repreensão pela conduta da ré, de forma pedagógica, a fim de evitar sua repetição.

O valor da indenização por dano na esfera extrapatrimonial deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e traduzir também caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta, ainda, o grau de culpa, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto.

Longe de reparar integralmente a dor (que não pode ser medida em dinheiro), a finalidade da indenização por danos morais é amenizar o sofrimento mediante uma compensação econômica. Se a dor não é passível de reparação plena, ao menos a vítima poderá alcançar certo alívio e conforto (recebendo importância que, normalmente, não receberia em troca de seu trabalho) ao mesmo tempo em que o agressor é desencorajado a reiterar a conduta ilícita (sendo obrigado ao pagamento de valor que lhe represente punição).

Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento.

No caso dos autos, levando em consideração os fatos narrados, os quais certamente causaram abalo moral ao reclamante, bem como os valores costumeiramente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

c) conclusão Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pugna o reclamante pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral decorrente da conduta patronal de impor aos empregados a realização de exame de HIV no ato da admissão.

Aponta violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Transcreve aresto.

Analiso.

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da prática da reclamada de exigir a realização de exame de HIV no ato de admissão.

Em caso análogo, envolvendo a mesma reclamada, esta Turma fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais:

DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual indeferiu a indenização moral pleiteada. Consignou que a exigência de exames de HIV da Tripulação dos Navios de Cruzeiros "é lícita e razoável, a fim de atender as necessidades dos demais Tripulantes e dos próprios Empregados, dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados". Embora tenha o Tribunal Regional consignado que os recursos médicos são limitados, considerando a condição peculiar do local de prestação de serviços (navio em alto mar), não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da referida moléstia. Registre-se que os navios de cruzeiro dispõem de serviços de assistência médica a bordo, com profissionais qualificados e equipamentos hospitalares básicos, o que possibilita o pronto atendimento de trabalhadores e passageiros, em caso de problemas de saúde. A Lei 12.984/2014 define a conduta de "negar emprego ou trabalho" a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS como crime de discriminação, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. O art. 2º da Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que "não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV". Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral, pois a exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei 9.029/95, art. 1º) que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. Recurso provido, por violação do art. 186 do Código Civil, para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.(...)(RR-248-91.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).

Assim, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 944 do Código Civil.

2.2 - Mérito

Conhecido o recurso por violação do artigo 944 do Código Civil, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende as finalidades pedagógica e dissuasória da sanção, mostrando-se razoável e proporcional ao dano perpetrado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II- dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, quanto ao tema "TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO", por possível violação do artigo 452, da CLT e quanto ao tema "DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por possível violação do artigo 944, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema "TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO", por violação do art. 452, da CLT, e quanto ao tema "DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por violação do artigo 944, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) reconhecer a vigência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, de 04/11/2014 a 3/12/2016; determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS bem como efetue o pagamento das verbas rescisórias e os consectários legais, nos termos do pedido inicial; 2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada, no importe de 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que ora se acresce à condenação.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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