CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO Estabilidade.

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado. Inteligência da Súmula nº 378, III. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.



I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO LEGAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PROVIMENTO.

Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, IV, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296. NÃO CONHECIMENTO.

Constata-se que os arestos trazidos a cotejo pelo recorrente para comprovar a alegada divergência jurisprudencial mostram-se inservíveis, porquanto são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, uma vez que não tratam de situação fática semelhante a dos autos.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO LEGAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional concluiu que o reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, tendo em vista que sua jornada legal era de 6 horas diárias, por trabalhar no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, entendeu que o tempo devido restou atendido pelos 30 minutos concedidos pela empregadora, excluindo, por conseguinte, a respectiva condenação. 

Ocorre que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não impugnou o fundamento do acórdão regional de que o intervalo intrajornada se relaciona com a jornada legal, sustentando, apenas, a tese de ser devido o pagamento integral do intervalo de uma hora, e não apenas dos minutos faltantes.   

Isto significa que o reclamante não se insurgiu de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar.   Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.  

Esclareça-se que, embora o agravo de instrumento do reclamante tenha sido provido, em razão da possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, IV, o exame do recurso destrancado não fica vinculado ao resultado do agravo de instrumento.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126.

No caso, concluiu a egrégia Corte a quo que a reclamada comprovou ter remunerado corretamente a hora noturna, não tendo o reclamante demonstrado diferenças devidas a seu favor.

Recurso de revista de que não se conhece.

I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.

Os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgado decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação.

No caso, observa-se que na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de horas extraordinárias, consignando labor além de seis horas, intervalo intrajornada reduzido, e labor em jornada noturna, sem as respectivas contraprestações.

Ademais, a reclamada, em sua contestação, alegou como óbice à pretensão do reclamante a existência de acordo de compensação previsto em norma coletiva, para elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas e intervalo intrajornada de 30 minutos.

Portanto, diversamente do alegado, não houve julgamento ultra ou extra petita, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta.

Recurso de revista de que não se conhece.

2.  RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo os artigos 186 e 927 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.

No presente caso, a partir da análise dos fatos e das provas, o egrégio Colegiado Regional consignou a premissa fática inconteste de que o reclamante sofreu acidente de trabalho, com fratura do cotovelo, que acarretou perda parcial e permanente de sua capacidade laboral. Registrou, ainda, que tal infortúnio decorreu da culpa da reclamada, visto que não adotou medidas eficazes de segurança e prevenção para proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho sadio e seguro.

Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO.

A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

No caso, o reclamante, em razão das funções que desempenhava para a reclamada, sofreu acidente de trabalho que acarretou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, da ordem de 7,5%. Tal infortúnio decorreu da culpa da reclamada, visto que não proporcionou ao reclamante um ambiente de trabalho seguro para desempenhar suas funções, deixando de implementar medidas eficazes de prevenção e segurança, capazes de evitar que as lesões acontecessem.

Desta forma, o egrégio Tribunal Regional fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral.

Embora entenda que não se possa estabelecer critério subjetivo para a fixação do valor do dano moral, em razão de tal quantum compensatório decorrer de critérios objetivos, consoante exegese do artigo 944 do CC, no caso concreto, é possível inferir que o montante arbitrado observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere aos danos materiais, a decisão regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, desde a data do acidente, no percentual de 7,5% de 1,66 (um vírgula sessenta e seis) salários mínimo, em parcelas vencidas e vincendas, em razão da ocorrência de lesão física (fratura de cotovelo, com déficit de 15 graus, com perda da capacidade laboral estimada em 7,5%) e o nexo de causalidade entre esta e o trabalho prestado como auxiliar de produção.

O artigo 950 do CC determina que a pensão a ser paga ao ofendido que tem sua capacidade laboral diminuída deve ser proporcional a esta diminuição.

Assim, considerando a premissa fática consignada no v. acórdão regional de que, in casu, a incapacidade do reclamante é parcial e permanente, da ordem de 7,5%, segundo a tabela DPVAT, deve ser mantido o valor da pensão proporcional ao dano.

Considerando, pois, que o arbitramento dos valores baseou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há falar em afronta aos artigos 884, 944 e 945 do CC, porquanto compatíveis com a extensão do dano.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 533 DO CPC (475-Q DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO.

O artigo 950 do Código Civil contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz.

Por outro lado, o artigo 533 do CPC (antigo artigo 475-Q do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia - hipótese ora reconhecida -, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador 371 do CPC (antigo artigo 131 do CPC/73). Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO CONHECIMENTO.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado. Inteligência da Súmula nº 378, III. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

6. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. SÚMULA Nº 423. PROVIMENTO.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extras habituais. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias (Súmula nº 423).

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 36ª semanal, ao fundamento de que a norma coletiva apenas poderia alterar o limite diário da jornada de 6 para 8 horas, não sendo possível, contudo, a alteração do limite semanal de 36 para 44 horas.

Resta incontroverso, no caso, que o autor laborava em jornada de 8 horas diárias, no regime de turno ininterrupto de revezamento, autorizado por norma coletiva, não havendo reconhecimento de labor excedente de 8 horas e 44 horas semanais, tendo o próprio reclamante informado que sua jornada era das 6h às 14h, das 14h às 22h e das 22h às 06h.

Assim, se a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, deve ser reconhecida a sua validade.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.  NÃO CONHECIMENTO.

Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido.

No caso, a egrégia Corte Regional, com base no exame dos fatos e das provas do processo, registrou que havia no ambiente de trabalho do reclamante quantidade superior a 200 litros de inflamáveis armazenados, sendo que tal armazenamento, dentro do pavilhão da empresa, caracterizava todo o recinto como área de risco, na forma do item 3, "m" e "s", da NR 16, em seu Anexo 2, enquadrando-se as atividades do reclamante como periculosas, o que torna devido o adicional de periculosidade. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência da Súmula nº 364.

Recurso de revista de que não se conhece.

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO.

É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I.

Recurso de revista de conhecido e provido.  (TST-RR-130100-81.2009.5.04.0231, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-130100-81.2009.5.04.0231, em que são Recorrentes e Recorridos THIAGO DOS SANTOS ROGOWSKIPIRELLI PNEUS LTDA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 682/702, decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 706/762 da numeração eletrônica, insurgindo-se no tocante a "julgamento ultra petita", "responsabilidade subjetiva- acidente de trabalho", "dano moral e material – quantum debeatur", "constituição de capital – inaplicabilidade art. 475-Q do CPC/73", "reintegração – nulidade de dispensa", "adicional de periculosidade", "honorários assistenciais".

A Vice-Presidência do Eg. TRT da 4ª Região, mediante a r. decisão de fls. 780/782 da numeração eletrônica, determinou o prosseguimento do recurso de revista da reclamada.

O reclamante interpôs recurso de revista adesivo às fls. 816/822 da numeração eletrônica. Suscita a reforma do acórdão regional no tocante aos temas "dano moral e material – quantum indenizatório", "adicional noturno – hora noturna reduzida" e "intervalo intrajornada".

A Vice-Presidência do Eg. TRT da Quarta Região, mediante a r. decisão de fls. 826/829 da numeração eletrônica, denegou seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.

O reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 838/841 da numeração eletrônica. Alega, em síntese, que o recurso de revista a que se denegou seguimento atende os pressupostos de admissibilidade.

O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 792/802 da numeração eletrônica.

A Reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 852/862 da numeração eletrônica).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO LEGAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS.

Assim decidiu a Corte Regional:

"O reclamante insurge-se contra a sentença que deferiu 30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, referente ao intervalo intrajornada, alegando que a supressão do intervalo importa em nocividade à saúde do trabalhador, cujo descanso merecido importa em higiene, saúde e segurança do trabalho. Requer a reforma da decisão para que lhe seja deferido o pagamento integral de 1 hora.

A reclamada, por sua vez, requer a absolvição da condenação de pagamento de 30 minutos de intervalo com adicional de 50%. Refere que o art. 71, parágrafo 3º, da CLT, atribui competência ao Ministério do Trabalho para fixar intervalo menor, de forma que não há como negar às entidades sindicais idêntico poder, pois a estas cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Sustenta que a Constituição Federal faculta a redução da jornada de trabalho mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva, devendo restar válida a diminuição dos intervalos intraturnos convencionada entre a reclamada e o sindicato profissional da categoria do reclamante, via Acordo Coletivo. Destaca que o gozo de 30 minutos de intervalo não acarretou o aumento da carga horária do reclamante. Pede a reforma da decisão com sua absolvição da condenação ao pagamento de 30 minutos de intervalo com adicional de 50%. Requer, caso não seja esse o entendimento da Turma, seja determinada a natureza indenizatória dos intervalos intrajornada, retirando-se os reflexos da condenação.

Na espécie, como bem apreendido pelo Juízo de origem, conforme a prova produzida nos autos os intervalos gozados pelo reclamante eram de 30 minutos. A duração do intervalo condiciona-se à jornada legal, e não à efetivamente trabalhada. Considerado o limite de seis horas estabelecido para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento ao qual se sujeitava o autor, os intervalos deveriam ser de quinze minutos, restando atendidos pelos trinta minutos concedidos. 

Nesses termos, nega-se provimento ao recurso do reclamante e dá-se provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de trinta minutos extras por dia, relativos aos intervalos não concedidos"

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista ao argumento de que é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, tendo em vista que esse foi parcialmente concedido.

Indicou violação do artigo 71 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1. Trouxe aresto a cotejo.

Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.

Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.

À análise.

A situação fática incontroversa nos autos é de que o reclamante, embora contratado para cumprir jornada de seis horas, trabalhava em período superior, usufruindo intervalo intrajornada inferior a 1 hora.

O Tribunal Regional, contudo, concluiu que o reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, tendo em vista que sua jornada legal era de 6 horas diárias, por trabalhar no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, entendeu que o tempo devido restou atendido pelos 30 minutos concedidos pela empregadora, excluindo, por conseguinte, a respectiva condenação.

Assim, possivelmente restou contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, IV, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.

Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.

II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO LEGAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS.

Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, tendo em vista que sua jornada legal era de 6 horas diárias, por trabalhar no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, entendeu que o tempo devido restou atendido pelos 30 minutos concedidos pela empregadora, excluindo, por conseguinte, a respectiva condenação.

Ocorre que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não impugnou o fundamento do acórdão regional de que o intervalo intrajornada se relaciona com a jornada legal, sustentando, apenas, a tese de ser devido o pagamento integral do intervalo  de uma hora, e não apenas dos minutos faltantes.  

Isto significa que o reclamante não se insurgiu de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar.  

Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.  

Esclareça-se que, embora o agravo de instrumento do reclamante tenha sido provido, em razão da possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, IV, o exame do recurso destrancado não fica vinculado ao resultado do agravo de instrumento.

Não conheço do presente recurso de revista.

1.2.2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO.

O reclamante, em seu recurso de revista, requer a majoração das indenizações devidas a título de danos morais e materiais.

O recurso não alcança conhecimento.

Constata-se que os arestos trazidos a cotejo pelo recorrente para comprovar a alegada divergência jurisprudencial mostram-se inservíveis, porquanto são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, uma vez que não tratam de situação fática semelhante a dos autos.

Não conheço.

1.2.3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS.

Quanto ao tema, a egrégia Corte Regional assim decidiu:

incontroverso nos autos que em um dos turnos trabalhados pelo reclamante a jornada de trabalho era das 22h às 6h, estendendo-se, portanto, após as 5h (por exemplo os registros das fls. 85, competências de julho a setembro de 2008). Contudo, coaduna-se com o entendimento do Juiz de origem no sentido de que a reclamada comprovou que remunerava a referida hora noturna através dos recibos de pagamento das fls. 78/84, sendo que o reclamante não aponta diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia. Mantém-se a decisão. Nega-se provimento. Não foram opostos embargos de declaração. (Sem grifo no original)."

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista ao argumento de que é devido o pagamento do adicional noturno.

Indica violação do artigo 73 da CLT e contrariedade à Súmula nº 60.

O recurso não alcança conhecimento.

O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126.

No caso, concluiu a egrégia Corte a quo que a reclamada comprovou ter remunerado corretamente a hora noturna, não tendo o reclamante demonstrado diferenças devidas a seu favor.

Não conheço.

III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA

Assim decidiu a egrégia Corte Regional:

"(...)

No presente caso, cabe primeiramente o exame da alegação da reclamada de que a sentença é ultra petita.

Caracteriza-se em julgamento ultra petita a decisão que deferir argumento além do pedido, ultrapassando os limites dados na petição inicial. Não é o caso dos autos.

O reclamante postula no item ‘g’ da petição inicial, fl. 07-v, o pagamento de horas extras excedentes a 6ª diária, com o respectivo adicional e reflexos e, sucessivamente, o pagamento das horas excedentes a 36ª hora semanal. Ainda, em novo pedido sucessivo, requer o pagamento das horas extras excedentes à 7h30min diária, tendo em vista os 30 minutos de intervalo, ou 44ª hora semanal, com integrações e adicionais previstos nas normas coletivas.

Assim, não se verifica a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto postula o reclamante o pagamento de horas extras, conforme exposto acima. De resto, a regularidade do regime compensatório é fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor ao pagamento integral das horas extras, tratando-se de matéria defendida pela própria reclamada, em contestação. Constitui, assim, questão incidental cuja análise é imprescindível ao julgamento do pleito deduzido, não se configurando ultra petita o sentenciado."

No recurso de revista, a reclamada defende que o autor não postulou pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma que seu deferimento configura julgamento ultra petita. Indica ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC.

O recurso não alcança conhecimento.

Com efeito, os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgado decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação.

No caso, observa-se que na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de horas extraordinárias, consignando labor além de seis horas, intervalo intrajornada reduzido, labor em jornada noturna, sem as respectivas contraprestações.

Ademais, a reclamada, em sua contestação, alegou como óbice à pretensão do reclamante a existência de acordo de compensação previsto em norma coletiva, para elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas e intervalo intrajornada de 30 minutos.

Portanto, diversamente do alegado, não houve julgamento ultra ou extra petita, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta.

Não conheço.

1.2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.

O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos:

"A sentença condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais ao reclamante pelo acidente sofrido durante o exercício de suas atividades laborais.

A reclamada sustenta, em síntese, que não foram bem avaliados pelo Juízo de origem os fatos narrados nos autos, bem como as provas produzidas referentes a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido. Refere que não restou configurada sua culpa ou dolo. Aduz que o reclamante foi treinado para a função que estava desempenhando e recebeu todos os equipamentos de proteção devidos e que o acidente somente ocorreu por sua culpa exclusiva. Salienta que o reclamante contrariou expressamente as orientações do treinamento que lhe foi ministrado agindo com imperícia e imprudência. Diz que nunca se eximiu de sua responsabilidade, fornecendo para o seu empregado todo o suporte e apoio necessário. Refere que, não sendo comprovada a existência de sua responsabilidade pelo acidente ocorrido, não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão vitalícia e, consequentemente, a constituir capital. Pede a reforma da decisão para que seja absolvida da condenação que lhe foi imposta ou, sucessivamente, seja minorado a valor da indenização fixada.

O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório. Refere que o perito apurou redução da sua capacidade laboral devendo ser aumentado o valor da pensão vitalícia, entendendo que a redução de sua capacidade é de 70%. Em relação ao dano moral, aduz que, embora sem incapacidade definitiva para o trabalho, é certo que sofreu e ainda sofre com as patologias que se instalaram em seu corpo, dependendo, ainda, de tratamento médico adequado e afastamento do trabalho por período indeterminado. Refere, também, que a moléstia sofrida, mesmo que não seja incapacitante para o trabalho, é definitiva e irreversível. Sustenta que, nos casos de acidente de trabalho, as indenizações não devem ser insignificantes a estimular o descaso do empregador, nem exageradas, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima, contudo, considerando as particularidades do caso, bem como a observância do princípio da razoabilidade, o valor fixado para a indenização dos danos morais deve ser aumentado. Pede a reforma da decisão.

O julgador de origem, com amparo na prova técnica consubstanciada no laudo das fls. 177/183, complementado às fls. 216/217, concluiu estar demonstrada a ocorrência de lesão física (fratura de cotovelo, com déficit de 15°) e o nexo de causalidade entre esta e o trabalho prestado como auxiliar de produção. Assim, entendendo estar comprovada a culpa da reclamada pela sua omissão e negligência, e presente a redução da capacidade laboral do reclamante equivalente a 7,5%, conforme tabela DPVAT, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de pensão mensal e vitalícia (desde a data do acidente), no percentual de 7,5%(sete vírgula cinco por cento) de 1,66 (um vírgula sessenta e seis) salários mínimo, em parcelas vencidas e vincendas.

Examina-se.

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer acerca do dano e definir qual o fundamento da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho. Ato contínuo, necessário verificar a existência do nexo de causalidade e, ainda, de uma eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Somente após estas definições preliminares será possível quantificar os prejuízos havidos, sejam eles materiais e/ou morais.

A responsabilidade civil do empregador no ordenamento pátrio tem evoluído consideravelmente. A teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), calcada na clássica exigência da prova da culpa - lato senso - do ofensor (dolo, negligência, imprudência ou imperícia, art. 186 do atual CC) vem sendo paulatinamente ampliada, sempre com o intuito de valorização social do trabalho e da preservação da dignidade da pessoa humana, considerados como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, III e IV, da CRFB).

Isto porque é notório o penoso encargo probatório que não raro é imposto ao trabalhador hipossuficiente, dificultando - ou até mesmo impedindo-o seu acesso a tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LV, da Carta Maior).

Neste norte, o primeiro passo rumo à objetivação se deu com a assunção da teoria da culpa presumida (inversão do ônus da prova em favor da vítima), cuja base legal se encontra no art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, regra processual de aplicação bastante controvertida no âmbito do processo do trabalho.

Diante deste empecilho, e na esteira tanto de dispositivos constitucionais (responsabilização objetiva por danos nucleares, art. 21, XXIII, ‘c; prestação de serviços públicos, art. 37, §6º; meio ambiente, art. 225, §3º) como legais (fato do produto ou serviço, art. 12 do CDC; princípio do poluidor-pagador, art. 14, §1º, da Lei 6938/81), avançou-se mais um degrau nesta escala de acesso ao poder jurisdicional. Surgiram, à luz do Código Civil vigente (art. 927 e § único, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT), as teorias do risco proveito e do risco criado. A teoria do risco criado vem sendo considerada pela doutrina como uma evolução da teoria do risco proveito. Enquanto esta última responsabiliza o autor do fato que o desencadeia com o objetivo de obtenção de um proveito econômico, a primeira dispensa a prova de que o autor do fato obtenha vantagens econômicas da atividade que acarretou o dano, uma vez que o risco incidirá em todas as atividades desenvolvidas pelo agente, tenha proveito econômico ou não.

Desta forma, caberia a responsabilização do autor do evento danoso, que tenha decorrido do risco inerente à atividade por ele normalmente desenvolvida, desde que perfeitamente configurado o nexo de causalidade existente entre o risco criado e o dano ocorrido.

Por outro lado, a submissão do empregado a estes riscos, além de decorrer muitas vezes da própria natureza dos serviços a serem prestados, intensifica-se ainda mais com o estado de subordinação jurídica em que o labor é prestado, em contraposição ao poder diretivo do empregador.

Frise-se, outrossim, que o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo risco criado não estaria condicionado, necessariamente, ao desempenho de uma atividade econômica, assim como a própria configuração do vínculo de emprego não possui como pressuposto a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo empregador (exemplos: empregador doméstico e empregador público, além da norma prevista no § 1º do artigo 2º da CLT).

Desta forma, toda a atividade desenvolvida pelo empregador que, por sua natureza, produza riscos para a vida ou incolumidade física ou psíquica de seus empregados, ensejaria a responsabilidade objetiva, bastando à sua configuração a simples comprovação do nexo de causalidade entre o risco criado e o dano ocorrido.

O eminente magistrado baiano RODOLFO PAMPLONA FILHO frisa com maestria a possível contradição que poderia advir quando assumida a regra geral da responsabilização civil subjetiva do empregador para atividades de risco:

‘Todavia, parece-nos inexplicável a situação de um sujeito que: por força de lei, assume os riscos da atividade econômica; por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados; ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa (...) A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderá objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente...’.

Neste ínterim, adotando-se essa teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado, nos casos de danos decorrentes de acidentes de trabalho, as excludentes de responsabilidade limitar-se-iam às seguintes hipóteses: quando da ocorrência do chamado ‘fato da vítima’ (onde não há nexo de causalidade entre o risco criado e o dano, posto que este ocorreu em decorrência da conduta da própria vítima), ou no caso de ‘força maior’ (quando o dano ocorreu em razão de acontecimento totalmente alheio à atividade desempenhada pelo empregador).

Quanto às lesões sofridas, a prova pericial é conclusiva no sentido de que, em virtude do seu desempenho na função de auxiliar de produção o reclamante apresenta quadro de enfermidade ortopédica pós traumática por fratura de cotovelo, lesão já considerada consolidada, havendo relação de nexo causal para o acometimento acidentário e o seu trabalho. Ainda, segundo o perito médico, o índice de perda, de acordo com a Tabela do DPVAT é de 7,5%, apresentando amplitude em extensão comprometida em 15° do cotovelo direito.

Em depoimento prestado pela testemunha da reclamada, Roberto Dias de Freitas, fls. 233, foram esclarecidos alguns fatos relativos ao acidente ocorrido:

‘...soube que Thiago estava fazendo o abastecimento, houve um enrosco e, infelizmente, foi puxada a mão do reclamante para o eixo; acha que ocorre o enrosco umas duas vezes por turno, já que isso depende da habilidade de quem está operando e da qualidade do tecido da bobina enrolada (...)’.

Assim, pelo conjunto da prova analisada, não há dúvida acerca da culpa estrita da reclamada, a quem incumbia a produção e o controle de mecanismos capazes de evitar que as lesões acontecessem. Da recorrente se poderia exigir a prevenção, mas pelo que consta no laudo médico, nenhum tratamento eficaz, nem alterações ergonômicas no local de trabalho foram introduzidas, de forma a evitar a ocorrência do chamado ‘enrosco na máquina’.

No caso, nem é preciso enveredar para a teoria do risco criado (responsabilidade objetiva), o que seria plenamente admissível para a atividade desenvolvida pela demandada.

Portanto, há perfeito nexo causal entre a ação culposa da reclamada e o dano sofrido, daí resultando a sua responsabilidade civil, já que também não restou comprovado, in casu, nenhuma das excludentes possíveis, quais sejam, fato exclusivo da vítima ou força maior.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso no particular.

(...)." (fls. 684/691 da numeração eletrônica)

A Reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz, em síntese, que o reclamante não faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porquanto não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.  Sustenta que não agiu com culpa para o acidente sofrido pelo autor. Alega que as provas não foram corretamente avaliadas.

Aponta violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I do CPC de 1973 e 186, 187 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.

Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do CC, os quais dispõem:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.

Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que o reclamante, durante o desempenho de suas funções para a reclamada, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesão em seu cotovelo, acarretando redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa.

Segundo as premissas fáticas consignadas pelo egrégio Tribunal Regional, tal acidente decorreu da culpa da reclamada, visto que não proporcionou ao reclamante um ambiente de trabalho seguro para desempenhar suas funções, deixando de implementar medidas eficazes de prevenção e segurança, capazes de evitar que as lesões acontecessem.

Diante desse contexto, os requisitos caracterizadores do dano moral estão configurados na espécie, quais sejam, o dano propriamente dito, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Por conseguinte, a egrégia Corte Regional entendeu que o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por danos morais.

No mais, a propósito do dano material, este se divide em dano emergente e lucros cessantes, assim definidos pelo artigo 402 do CC, respectivamente, como aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que ela razoavelmente deixou de lucrar.

Por sua vez, o artigo 950 do CC estabelece obrigação de reparar materialmente quando há incapacidade laborativa, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (grifou-se).

Desse modo, considerando que o reclamante sofreu perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa, ele tem direito também ao pagamento de compensação por dano material na modalidade "lucros cessantes".

Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 186, 187, 844 e 927, 945 do CC.

Tampouco há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao deferir a compensação por danos materiais e morais ao reclamante, baseou-se nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional.

Não há falar, ainda, em ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, tendo em vista a comprovação de culpa da reclamada ao não proporcionar ao reclamante um ambiente seguro e sadio para exercer suas funções.

Não conheço.

1.2.3. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM ARBITRADO.

Eis o teor decisão:

"(...)

O julgador de origem, com amparo na prova técnica consubstanciada no laudo das fls. 177/183, complementado às fls. 216/217, concluiu estar demonstrada a ocorrência de lesão física (fratura de cotovelo, com déficit de 15°) e o nexo de causalidade entre esta e o trabalho prestado como auxiliar de produção. Assim, entendendo estar comprovada a culpa da reclamada pela sua omissão e negligência, e presente a redução da capacidade laboral do reclamante equivalente a 7,5%, conforme tabela DPVAT, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de pensão mensal e vitalícia (desde a data do acidente), no percentual de 7,5%(sete vírgula cinco por cento) de 1,66 (um vírgula sessenta e seis) salários mínimo, em parcelas vencidas e vincendas.

(...)

A quantificação das indenizações é matéria controvertida em face da natureza da reparação que é, ao mesmo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva. O quantum pago à vítima deve ser capaz de proporcionar prazer que ajude a reparar o abalo moral sofrido, e também deve fazer com que o ofensor sinta, além do desembolso pecuniário, uma maior preocupação em evitar que situações análogas se repitam. É o chamado caráter pedagógico-preventivo da indenização. Assim, para que se consiga reunir todas essas faces que são objetivadas com a indenização por dano moral - gize-se, reparação, punição e prevenção - deve ser tomada em conta a extensão da lesão e o suporte financeiro do ofensor. Como fundamenta o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga em decisão da SDI-1 do TST, ‘deve buscar o julgador, utilizando-se do princípio da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade’.

Assim, o valor deve ser fixado sem exageros, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.

Na espécie, as lesões resultaram em perda física na ordem de 7,5%, porém não deixaram o reclamante incapaz para o trabalho. As seqüelas são incontestáveis, devendo ser consideradas também para efeitos de fixação da pensão e decorrem dos prejuízos às atividades pessoais.

Portanto, em que pese os bem elaborados apelos das partes no que concerne ao quantum pretendido, entende-se por adequados os valores arbitrados pelo julgador de origem, a partir da consideração do grau da seqüela, do porte da reclamada e, ainda, tendo-se em conta que a lesão do autor está consolidada.

Ademais, a Tabela de Seguros Privados, longe de servir como referencial absoluto para fixação do dano material, apresenta-se tão somente como parâmetro razoável para estimar a real incapacidade ocasionada ao autor. O Direito não é informado pela matemática, mas sim pela primazia da realidade.

Na espécie, ela serve bem a dimensionar a perda material a ser reposta, considerando a gravidade das lesões e a redução na capacidade laborativa na ordem de 7,5%. Portanto, a pensão deferida foi dimensionada por este parâmetro impondo-se confirmar a sentença também quanto a este particular.

Observados estes critérios, no concernente ao quantum indenizatório deferido, nada há para ser modificado, não se apresentando nem excessivo nem desprezível o valor arbitrado em primeiro grau para a indenização por dano moral e pensão vitalícia." (fls. 689/691 da numeração eletrônica; grifos nossos)

A reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que o valor das indenizações por danos morais e materiais é demasiadamente alto e requer sua redução. Aponta violação dos artigos 884, 944 e 945 do CC e divergência jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

Os direitos da personalidade violados em decorrência da atividade desempenhada na empresa e do acidente sofrido são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, razão pela qual a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos.

Desse modo, a fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

No caso, o reclamante, em razão das funções que desempenhava para a reclamada, sofreu acidente de trabalho que acarretou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Tal infortúnio decorreu da culpa da reclamada, visto que não proporcionou ao reclamante um ambiente de trabalho seguro para desempenhar suas funções, deixando de implementar medidas eficazes de prevenção e segurança, capazes de evitar que as lesões acontecessem.

Para a circunstância, diante do acidente sofrido e da perda parcial e permanente da capacidade de trabalho da reclamante, da ordem de 7,5%, e da culpa da reclamada, o egrégio Tribunal Regional fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral.

Embora entenda que não se possa estabelecer critério subjetivo para a fixação do valor do dano moral, em razão de tal quantum compensatório decorrer de critérios objetivos, consoante exegese do artigo 944 do CC, no caso concreto, é possível inferir que o montante arbitrado observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A título elucidativo, inclusive, cito os seguintes precedentes:

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (BANCO PANAMERICANO S/A ). COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 944, parágrafo único, do CC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BANCO PANAMERICANO S/A ). 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA AO ARTIGO 186 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. Consta do acórdão que o laudo pericial foi proferido pela existência de nexo causal entre o labor e a doença da autora, com a consequente incapacidade laboral parcial e permanente de 23%, com redução de movimentos, em grau mínimo, das articulações do ombro direito, cotovelo direito e punho direito. Segundo o egrégio Tribunal Regional, a autora foi acometida de doença ocupacional, em face das atividades laborais na reclamada, tendo sido dispensada no período de estabilidade. Acrescentou, ainda, que a vistoria do INSS registrou que as lesões da autora estão relacionadas ao excesso de trabalho e labor extraordinário, sem pausas e intervalos, não tendo a reclamada nem acompanhado e nem assinado a referida vistoria. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu majorar o valor do dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável à luz da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese , conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado, com base no laudo pericial, que a reclamante se encontra acometida doença ocupacional (redução de movimentos em grau mínimo das articulações do ombro direito, cotovelo direito e punho direito) em razão do trabalho prestado para a primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 60.000,00. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa, e às indenizações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior, arbitra-se o valor dodano moralem R$ 15.000,00 . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-128600-53.2008.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019).

"(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão recorrida observou detidamente os parâmetros legais, assim como os doutrinários e jurisprudenciais, para a fixação do quantum indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais), o qual não se revela exorbitante nem ínfimo, diante das peculiaridades do caso concreto, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ilesos, pois, os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido." (RR- 5189-46.2010.5.12.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2016)" (caso em que a reclamante foi acometida de doença profissional (tendinopatias de ombro, punho e cotovelos), diagnosticada como cervicalgia e tendinite bicipital)

"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE 1. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nos casos de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de valor manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição Federal. 2. Revela-se razoável indenização por dano moral derivante de tenossinovite dos abdutores do polegar, tendinose de tendões supraespinhais e infraespinhais e tendinopatia do subescapular, reconhecidas como doenças ocupacionais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mormente em virtude da capacidade econômica da empresa e da extensão do dano, conforme afirmado pelo Regional. 3. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 171400-51.2009.5.02.0466 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

No que se refere aos danos materiais, a decisão regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, desde a data do acidente, no percentual de 7,5% de 1,66 (um vírgula sessenta e seis) salários mínimo, em parcelas vencidas e vincendas, em razão da ocorrência de lesão física (fratura de cotovelo, com déficit de 15 graus, com perda da capacidade laboral estimada em 7,5%) e o nexo de causalidade entre esta e o trabalho prestado como auxiliar de produção.

O artigo 950 do CC determina que a pensão a ser paga ao ofendido que tem sua capacidade laboral diminuída deve ser proporcional a esta diminuição, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." (grifou-se)

Assim, considerando a premissa fática consignada no v. acórdão regional de que, in casu, a incapacidade do reclamante é parcial e permanente, da ordem de 7,5%, segundo a tabela DPVAT, não prospera o pedido da reclamada. Ora, se o reclamante sofreu redução de sua capacidade laboral, com incapacidade parcial para o trabalho, faz jus ao pagamento de compensação por dano material sob a forma de pensão mensal vitalícia, no montante equivalente a perda de sua capacidade, a título de lucros cessantes.

Considerando, pois, que o arbitramento dos valores baseou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há falar em afronta aos artigos 884, 944 e 945 do CC, porquanto compatíveis com a extensão do dano.

No tópico, não conheço do recurso de revista.

1.2.4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 475-Q DO CPC/73

Assim decidiu o Eg. TRT de origem:

"(...)

Quanto à constituição de capital, garantidor da pensão vitalícia, estabelece o artigo 475-Q do Código de Processo Civil que, ‘quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimento, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º - Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (...)’.

Tal dispositivo não estabelece qualquer vinculação com a capacidade financeira, solidez ou idoneidade da empresa. Nesse sentido, a Súmula nº 313 do STJ, do seguinte teor:

‘Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado’.

Os valores decorrentes de pensionamento decorrente de acidente do trabalho têm nítida natureza alimentar, pois correspondem ao salário que o empregado deixa, em tese, de receber, decorrente da limitação funcional por culpa da empregadora.

Assim, mantém-se a sentença que determinou seja constituído capital garantidor do cumprimento do pensionamento ao qual foi condenada." (fls. 690/691 da numeração eletrônica; grifos nossos)

A reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que não se justifica a determinação judicial de constituição de capital para o pagamento de compensação por danos materiais sob a forma de pensão mensal. Aponta violação do artigo 475-Q do CPC.

O recurso não alcança conhecimento.

O artigo 950 do Código Civil contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Por outro lado, o artigo 533 do CPC (antigo artigo 475-Q do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia - hipótese ora reconhecida -, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador 371 do CPC (antigo artigo 131 do CPC/73).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior acerca dessa matéria:

"RECURSO DE REVISTA. (...) 6. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 950 do Código Civil contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Por outro lado, o artigo 475-Q do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia - hipótese ora reconhecida -, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador (artigo 131 do CPC). Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 403-64.2013.5.04.0781 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 3 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUIZ (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Em relação à constituição de capital, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre as elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/15 (antigo 475-Q, § 2º, do CPC/73), insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador diante de minuciosa análise do quadro concreto. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 20302-30.2018.5.04.0601 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021)"

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. A determinação de constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, nos termos do citado dispositivo, constitui faculdade inserida no poder discricionário do Juiz, previsto no artigo 131 do CPC/73, poder que lhe permite garantir, de forma mais eficaz, o pagamento da indenização pedida. Dessa forma, o dispositivo autoriza o julgador a observar as circunstâncias dos autos para estabelecer o critério a ser adotado para o pagamento da indenização, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão do dano causado à vítima. Nos termos do § 2º do artigo 533 do CPC/2015, o juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário do pensionamento na folha de pagamento. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento. Assim, o Regional, ao determinar a constituição de capital pela reclamada, agiu dentro dos limites do poder discricionário estabelecido no artigo 533, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC/73). Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 129400-48.2012.5.17.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021)"

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital, à vista do disposto no art. 533 do CPC, visa à garantia do cumprimento de prestação alimentar decorrente de indenização por ato ilícito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1465-74.2016.5.17.0005 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)"

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 533, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. O artigo 533, § 2º, do CPC, autoriza a constituição de capital e a inclusão do beneficiário/exequente em folha de pagamento da empresa condenada para garantir o pagamento de pensão mensal, faculdades atribuídas ao Juiz. Contudo, a cumulação das referidas garantias extrapola a faculdade prevista no mencionado artigo e impõe de forma mais gravosa à ré o cumprimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 666-50.2013.5.14.0092 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021)"

Assim, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao conhecimento do recurso de revista.

Não conheço.

1.2.5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.  REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA.

Assim decidiu o Tribunal Regional:

"Como bem fundamentou o julgador de origem, o contrato de trabalho da fl. 75, foi firmado entre as partes, nos moldes da lei 9.601/98, ou seja, por prazo determinado, sendo extinto na data prevista.

A ruptura do contrato de trabalho não foi ilegal. Valeu-se, o empregador, do direito potestativo de resilir o ajuste laboral, razão pela qual não faz jus, o reclamante, a indenização por despedida discriminatória.

Da mesma forma, de acordo com o entendimento desta Relatora, por se tratar de contrato por prazo determinado, não há falar na estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da Lei 8.212/91. Verifica-se que o reclamante, após a cessação de seu benefício previdenciário, laborou por mais 4 meses e, somente após esse período, com o término do contrato, foi despedido. A despedida não foi ilegal, assim, não faz jus o reclamante à reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário.

Prevalece na Turma, contudo, o entendimento de que a Lei 8.212/91 não exclui da garantia de emprego o trabalhador contratado por prazo determinado. O que garante a estabilidade provisória é o fato de o trabalhador ter sofrido acidente do trabalho e ter gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, requisitos atendidos no caso em exame. No entanto, a garantia não transforma importa na transformação do contrato em prazo indeterminado, sendo a conseqüência do acidente a manutenção do contrato pelo prazo de doze meses após a alta previdenciária, ou, já encerrado o prazo da estabilidade, o pagamento das parcelas salariais devidas no período.

Como visto, a reclamada procedeu à rescisão do contrato em 1º-07-2009, frustrando a possibilidade de continuidade do contrato até o término do período estabilitário, que perduraria por doze meses após a alta previdenciária concedida em 12-03-09.

Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS, relativos ao período entre a despedida e o término da estabilidade, o qual deverá ser computado no tempo de serviço do autor para todos os efeitos legais." (fls. 697/698 da numeração eletrônica; grifos nossos)

A reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que o reclamante foi contratado por prazo determinado e, portanto, não faz jus à estabilidade acidentária.

Aponta violação dos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I do CPC de 1973 e 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Sumula nº 244, além de divergência jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Com efeito, determina tal dispositivo de lei:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

Como se vê, não há na sua redação restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, não cabendo ao julgador, portanto, aplicá-la.

Assim, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de experiência.

O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 378, III, in verbis:

"S 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(...)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FGTS. INDENIZAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIMENTO. O reclamante foi admitido por intermédio de contrato de experiência, que corresponde a uma modalidade de contrato por prazo determinado. Com efeito, o recurso de revista lastreia-se apenas em divergência jurisprudencial e, nesse cenário, os arestos colacionados ao cotejo revelam-se inservíveis, por não observarem os ditames da Súmula nº 296, I. Isso porque os referidos julgados não versam acerca da multa de 40% do FGTS. Constata-se que, a despeito de os paradigmas transcritos conterem tese no sentido de que o contrato por prazo determinado transmuda-se em contrato por prazo indeterminado, a análise da questão é feita, apenas, sob o aspecto de se computar o tempo de afastamento como efetivo exercício, para efeito de indenização e estabilidade. Os precedentes citados não abordam, portanto, a discussão sob o enfoque da presente controvérsia, atinente ao fato de a convolação do contrato a termo implicar o reconhecimento do direito à multa de 40% do FTGS. Nessa linha, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, que ocasionou lesões na perna do empregado, culminando no afastamento temporário de suas funções laborais. Fez constar, ainda, a culpa da reclamada, por não haver proporcionado as devidas condiçõesde segurança de trabalho, não fornecendo, sequer, o treinamento adequado para o exercício da atividade. Desse modo, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível adotar entendimento diverso e acolher a alegação da recorrente no sentido de que ausente a culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Percebe-se que a reclamada não pretende dar nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, e sim promover o reexame do acervo probatório produzido nos autos, conduta não autorizada em recursos de natureza extraordinária. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126. Destaco, por outro lado, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista lastreia-se apenas em divergência jurisprudencial e, nesse aspecto, o único aresto trazido ao cotejo revela-se inservível, por não observar os ditames da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de experiência. Inteligência da Súmula nº 378, III. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , restou consignado que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-471-18.2011.5.12.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2019).

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " o contrato de trabalho por prazo determinado, no que se inclui do contrato de experiência, não é incompatível com a estabilidade provisória por acidente de trabalho ". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 378, III, do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-155200-45.2012.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019)

"(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se, por meio da Súmula 378 do TST, no sentido de que o acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato por tempo determinado enseja a estabilidade provisória do empregado. O entendimento consubstanciado na referida Súmula inviabiliza a violação a dispositivo legal apontada pela reclamada, bem como a análise das divergências jurisprudenciais apresentadas, nos termos do art. 896, §4º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.015/2014, e da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)"  (RR-145500-79.2011.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2017).

Em vista de a decisão estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista fica obstado, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.

Não conheço.

1.2.6. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE.

No tocante ao tema, o egrégio Colegiado Regional assim decidiu:

"A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, durante toda a contratualidade, observada a jornada registrada, com adicionais de 50% e 100%, bem como o divisor de 220, com reflexos em repousos, feriados e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS.

O reclamante se insurge alegando que o contexto probatório não ampara a fundamentação judicial, na medida que os controles de horário foram impugnados por não estarem assinados e não demonstrarem a real jornada de trabalho. Aduz que quando constituídos pelo empregador turnos ininterruptos de revezamento, estes possuem proteção especial, em razão da saúde do trabalhador, portanto, o aumento da jornada de trabalho de 6h para 8h, sem que houvesse aumento salarial, mostra-se totalmente contrário ao objetivo do Direito Social, visto que passou a nova jornada a ser permanente, devendo ser aplicada a jornada normal de trabalho, com o intervalo mínimo de 1h de descanso para refeição e à saúde do trabalhador. Sustenta, ainda, que a legislação constitucional permitiu que fosse estendido o turno ininterrupto para além da 6ª diária, porém, obriga ao empregador que observe o labor semanal em 36 horas semanais, não podendo ser válido o labor. Pugna pela declaração de invalidade dos registros pontos e, sucessivamente, pela reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes àquelas trabalhadas além da 6ª hora diário e da 36ª semanal com reflexos. Requer, ainda, caso mantida a validade do turno de revezamento de 8 horas diárias, seja condenada a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal, com reflexos.

A reclamada, por sua vez, argumenta, primeiramente, que a sentença é ultra petita, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto não postulada na petição inicial o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à jornada normal contratada (8 horas diárias e 44 semanais) e a nulidade do regime compensatório. Caso superada essa questão, busca a absolvição do pagamento de horas extras, aduzindo que toda e qualquer jornada prestada pelo reclamante, sempre obedeceu aos limites semanais estabelecidos na Constituição Federal e ao permitido na CLT, bem como observou o que foi ajustado nos instrumentos normativos juntados aos autos no que respeita o acordo de compensação de horário. Refere que o regime de compensação de horário é válido e encontra previsão expressa nos Acordos Coletivos, não havendo motivos para a condenação imposta. Alega, ainda, que a sentença não pode se manter no que diz respeito aos reflexos das horas extras nos repousos e feriados, pois os descansos laborados não podem sofrer reflexos das horas extras dos demais dias. Por fim, diz que, caso mantida a condenação, para o cômputo da jornada extraordinária deverá ser excluído o intervalo de 30 minutos, uma vez que o reclamante não estava trabalhando nesse período.

Analisa-se.

(...)

Quanto às horas extras propriamente ditas, tem-se que os registros de horários juntados pela reclamada são válidos, visto que não foi produzida prova capaz de infirmá-los.

A norma inserta no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Assim sendo, e considerando-se que o estabelecimento de jornada reduzida, no caso, tem por objetivo compensar a penosidade decorrente do labor em turnos de revezamento, a possibilidade de alteração por norma coletiva restringe-se ao limite diário de labor, não sendo viável o elastecimento da carga horária semanal - ou seja, o limite de trinta e seis horas semanais deve ser observado.

Nesse sentido, decisão da 1ª Turma deste Tribunal, de lavra do Desembargador José Felipe Ledur, nos autos do processo nº 00960-2006-451-04-00-7, cujos fundamentos integram as razões de decidir, in verbis:

A restrição ao direito a jornada especial de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal deve respeitar o limite semanal de trinta e seis horas, uma vez vedado que se interfira no âmbito de proteção do direito fundamental atingindo seu próprio núcleo. Essa é regra que vale para o legislador e também para os entes profissionais e econômicos que estabelecem cláusulas normativas. Às partes acordantes é possibilitada, tão-somente, a alteração do limite diário das seis horas, mas não o de 36 horas semanais. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do TST, conforme decisão recente da sua Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1), em processo relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula:

EMBARGOS.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS FIXADA EM ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS. PREJUDICIALIDADE. SAÚDE. EMPREGADO. O artigo 7º, inciso XIV, da Lei Maior, ao contemplar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias, permitiu sua ampliação por meio de negociação coletiva. Essa possibilidade de alteração de jornada, contudo, não é ilimitada, pois deve ser observada a compensação ou concessão de vantagens ao empregado. Nunca, porém, a eliminação do direito à jornada reduzida, como se verifica na hipótese. O Acordo Coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, como ocorreu, desde que se observe o limite de 36 horas semanais, pois o limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez física, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde. O Acordo Coletivo em exame, ao fixar duração do trabalho de 8 horas e 44 semanais, contrariou as disposições de proteção ao trabalho, porquanto descaracterizou a jornada reduzida vinculada ao turno ininterrupto de revezamento, que é assegurada constitucionalmente pelo limite semanal de 36 horas. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-435/2000-003-15-00.0, DJ 25-6-04).

Portanto, o princípio da autodeterminação coletiva encontra seu limite no respeito à hierarquia das fontes formais do direito do trabalho, em que prevalecem a Constituição e a lei sobre a norma coletiva. Disposições contrárias à lei estabelecidas em negociação coletiva ou estipuladas no plano individual, restringindo direitos dos trabalhadores para além das restrições expressamente autorizadas pela Constituição Federal de 1988, não são admissíveis. Nesse sentido, o disposto no art. 444 da CLT’.

Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso do autor para acrescer a condenação em horas extras, determinando sejam apuradas aquelas excedentes da 36ª semanal, com adoção do divisor 180, sendo devido apenas o adicional de hora extra da 37ª até a 44ª semanal, com integrações em férias com 1/3, 13º salário, repousos, feriados e FGTS.

Finalmente, em face do decidido, nega-se provimento ao recurso da reclamada, cuja matéria encontra-se subsumida no acolhimento do recurso do autor.

Registre-se, ainda, considerando as alegações recursais da reclamada, que o cômputo do intervalo para fins de pagamento das horas extras não representa bis in idem. A prestação de trabalho no horário destinado ao intervalo, quando extrapolada a jornada diária, é fato que tem duas consequências jurídicas diferentes e independentes: o pagamento de horas extras (artigo 7°, XIII e XIV da CF/88) e o pagamento a título de indenização pela não concessão integral do intervalo intrajornada (art. 71, §4º da CLT)." (fls. 691/695 da numeração eletrônica; grifos nossos)

No recurso de revista, a reclamada defende que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento "de oito horas", devidamente autorizado por norma coletiva, o que torna indevido o pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal. Indica ofensa aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 423 e dissenso pretoriano.

O recurso alcança conhecimento.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 7º, XIV, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extras habituais (que, por óbvio, afasta a validade do acordo coletivo quanto à definição da jornada de trabalho). Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.

Assim recomenda a Súmula nº 423, de seguinte teor:

"S 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (grifei)

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 36ª semanal, ao fundamento de que a norma coletiva apenas poderia alterar o limite diário da jornada de 6 para 8 horas, não sendo possível, contudo, a alteração do limite semanal de 36 para 44 horas.

Resta incontroverso, no caso, que o autor laborava em jornada de 8 horas diárias, no regime de turno ininterrupto de revezamento, autorizado por norma coletiva, tendo o próprio reclamante informado que sua jornada era das "06h às 14h, das 14h às 22h e das 22h às 06h".

Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

Assim, se a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, deve ser reconhecida a sua validade.

Nesse sentido, cito precedentes de minha relatoria:

"(…) 2. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 7h20min. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE FORMAL DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS E DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO À REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional decidiu que, com base na garantia constitucional da liberdade sindical (artigo 8º da Constituição Federal), deve prevalecer o número mínimo de interessados na deliberação dos interesses previsto no sindicato representativo da categoria do reclamante, em detrimento do quórum previsto no artigo 612 da CLT. Já o reclamante alega não haver convocações válidas para as reuniões sindicais, pois não houve presença de, no mínimo, 1/3 dos funcionários abrangidos pelas normas coletivas nas reuniões que precedem os acordos, nos termos do que estabelece a referida norma da CLT.  Com efeito, os artigos 7º, XXVI, e 8º, caput , da Constituição Federal consagram, respectivamente, os direitos fundamentais do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e da liberdade sindical. Por serem normas constitucionais de eficácia plena, são, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/1942), principiologicamente incompatíveis com as limitações estabelecidas no artigo 612 da CLT.  Ademais, por serem normas hierarquicamente superiores (constitucionais), devem prevalecer, no conflito aparente de normas, sobre a norma hierarquicamente inferior (infraconstitucional).  Assim, estabelecidas as premissas acima, e em virtude do cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC, forçoso é reconhecer a validade formal das normas coletivas sob comento, pois, em respeito aos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, o quórum para deliberar, em assembleia sindical, acerca da celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho deve ser aquele indicado no estatuto do sindicato respectivo. Há precedentes da SDC que rechaçam a aplicação do artigo 612 da CLT e concluem que incide do artigo 859 da CLT. Ressalta-se, todavia, que a questão relativa à aplicação do artigo 859 não foi objeto de controvérsia na presente demanda. Não há, portanto, qualquer invalidade formal das normas coletivas. Por fim, no que tange à validade material da norma coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extraordinárias. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em jornada especial autorizada por acordos coletivos adunados aos autos, que contemplavam jornada de duração de 7h20min diários e 44 horas semanais e reconheceu a validade dessas normas coletivas. Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, razão pela qual também deve ser reconhecida a sua validade material, nos termos da Súmula nº 423. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo:RR - 839-19.2011.5.03.0038, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 27/10/2020, Publicação: 29/10/2020)

"(…) 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS A 7ª E 8ª HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece que a jornada de trabalho diária dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas diárias, facultada a sua prorrogação mediante negociação coletiva. Dando interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 423, de que é válida a negociação coletiva que fixa jornada de trabalho além das seis horas, desde que limitada a oito horas. Na hipótese , extrai-se do v. acórdão recorrido que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamentos, com jornada de 7h30min diárias, conforme previsão coletiva, não havendo notícia da extrapolação do referido limite.

Ademais, a redução do intervalo intrajornada não invalida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo ser considerada para tanto as horas extraordinárias stricto sensu . Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo:ARR - 3161-07.2012.5.02.0005, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 23/09/2020, Publicação: 25/09/2020)

(...). 3. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 7h20min. VALIDADE. SÚMULA Nº 423. PROVIMENTO No que tange à validade da norma coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extraordinárias. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em jornada especial autorizada por acordos coletivos adunados aos autos, que contemplavam jornada de duração de 7h20min diários e 44 horas semanais. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada diária de 7h20min e pela invalidade da duração semanal de 44 horas, reduzindo-a para 36 horas semanais. Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, razão pela qual deve ser reconhecida a sua validade, nos termos da Súmula nº 423. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (…). " (RR - 2400-12.2009.5.04.0203 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (grifei)

Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade a Súmula nº 423.

1.2.6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"A decisão atacada defere o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período trabalhado, contrariando o laudo pericial que concluiu que ‘Não ocorreu exposições em ambientes contendo líquidos inflamáveis sujeitos a ação de agentes exteriores tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos físicos, choque e atrito nas condições analisadas, que por sua intensidade, duração e frequência, permitam caracterizar as atividades como periculosas de acordo com o disposto na NR-16 1 e 2 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no ambiente avaliado. (...)’ (sic).

Inconformada, a reclamada argui que nas funções de auxiliar de produção de pneus, o reclamante apenas realizava as operações de abastecimento, sendo que inexistia qualquer contato com líquidos inflamáveis. Aduz que o enquadramento formulado não observa a legislação pertinente que dispõe sobre o armazenamento de inflamáveis. Aduz que a soma das embalagens individuais de inflamáveis não superam 250 litros, salientando que o prédio em que se encontravam possui área aproximada de 17.000 m2. Menciona que a NR-16 não faz qualquer menção acerca da periculosidade decorrente de armazenamento de inflamáveis. Sustenta, que a lei exige que o contato ininterrupto com os líquidos inflamáveis se dê em condições de risco acentuado e que não é devido o adicional de periculosidade se o contato não for permanente. Pede a absolvição da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e, consequentemente dos honorários periciais.

Conforme laudo pericial (fls. 171/175 e 215/217), as atividades do autor eram de abastecimento de matéria prima junto a cilindros e calandra ROBSON, assim como limpeza do local e do maquinário e, mesmo considerando as informações prestadas pela ré, verifica-se que no pavilhão industrial em que o autor trabalhava, a quantidade de inflamáveis superava várias vezes ao padrão estabelecido como habitual para condição periculosa, tratando-se de área de risco.

Acompanha-se o entendimento do julgador de origem de que o demandante em suas atividades laborais estava exposto ao risco, devido à quantidade de inflamáveis no pavilhão em que trabalhava, independentemente do tamanho desse recinto. É o caso de contato habitual, e não intermitente.

Contrariamente ao alegado, o armazenamento de inflamáveis líquidos em recinto fechado, acima de 200 litros, representa área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16, item 3, alíneas m e s.

Nega-se provimento." (fls. 700/701 da numeração eletrônica; grifos nossos)

No recurso de revista, a reclamada defende que o autor não esteve exposto ao agente periculoso, por inflamáveis, o que torna indevido o pagamento do adicional de periculosidade postulado. Indica ofensa aos artigos 193, 194 e 195 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido.

No caso, a egrégia Corte Regional, com base no exame dos fatos e das provas do processo, registrou que havia no ambiente de trabalho do reclamante quantidade superior a 200 litros de inflamáveis armazenados, sendo que tal armazenamento, dentro do pavilhão da empresa, caracterizava todo o recinto como área de risco, na forma do item 3, "m" e "s", da NR 16, em seu Anexo 2.

O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 364, I, de seguinte teor:

"S 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).)." (grifei)

Prejudicado, por decorrência, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

1.2.8. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

O eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Entende-se que são devidos os honorários assistenciais ao procurador da reclamante, na base de 15% do apurado em favor deste, por aplicação das normas da Lei nº 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita, e por força do disposto no art. 14, da Lei nº 5.584/70.

A partir da Constituição Federal de 1988 ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados (art.. 5º, LXXIV). Enquanto não criada a defensoria pública, aplica-se ao processo do trabalho, além da Lei nº 5.584/70, a Lei nº 1.060/50, aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial, independentemente da apresentação de credencial sindical. Não se pode mais entender a limitação da assistência judiciária ao monopólio sindical.

Na espécie, o reclamante declara sua condição de pobreza na fl. 10, sendo credor dos honorários de assistência judiciária em 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Regional.

Recurso provido, no particular." (fls. 699/700 da numeração eletrônica; grifos nossos)

A reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que não foram atendidos os requisitos para concessão dos honorários advocatícios. Aponta violação dos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 11 da Lei nº 1.060/50, além de contrariedade à Súmula nº 219, do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso alcança conhecimento.

Inicialmente, impende consignar que a presente ação foi ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre os honorários sucumbenciais, devendo prevalecer os critérios anteriormente previstos para a concessão dos honorários advocatícios.

É pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. São dois os requisitos a serem atendidos para fazer jus à percepção dos referidos honorários.

Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios.

O v. acórdão, portanto, dissentiu da diretriz consubstanciada na Súmula nº 219, item I, de seguinte teor:

"S 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil." (grifei)

Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219.

2. MÉRITO

2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR. PREVISÃO. NORMA COLETIVA.

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 423, dou-lhe parcial provimento para, restabelecendo a sentença na fração de interesse, determinar que, na apuração das diferenças de horas extraordinárias devidas ao reclamante, somente seja considerado o labor que exceda o módulo de 8 horas diárias e 44 horas semanais no período em que o reclamante se sujeitava, por meio de norma coletiva, à jornada diária de 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento.

2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 219, item I, corolário lógico é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento agravo de instrumento do reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante; e III) conhecer do recurso de revista da reclamada somente quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR. PREVISÃO. NORMA COLETIVA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade às Súmulas nºs 423 e 219, item I, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) quanto ao primeiro tema, restabelecendo a sentença na fração de interesse, determinar que, na apuração das diferenças de horas extraordinárias devidas ao reclamante, somente seja considerado o labor que exceda o módulo de 8 horas diárias e 44 horas semanais no período em que o reclamante se sujeitava, por meio de norma coletiva, à jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento; b) quanto ao segundo tema, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Brasília, 3 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

 

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