CONTRATO DE TRABALHO. GERAL Estrangeiro (Trabalhador)

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 53. CAPÍTULO IVI. DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA TRABALHAR NO EXTERIOR



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA TRABALHAR NO EXTERIOR

Art. 53. Este Capítulo trata da autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

Art. 54. O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e remetido à Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;

II - comprovação de que pessoa jurídica domiciliada no Brasil detenha pelo menos cinco por cento de participação em seu capital social;

III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e

IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.

Parágrafo único. A empresa brasileira de que trata o inciso II do caput responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

Art. 55. A autorização para contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, de que trata este Capítulo terá validade de até três anos.

Parágrafo único. Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira requererá a prorrogação da autorização, junto com:

I - os documentos elencados no art. 54 devidamente atualizados;

II - a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os art. 21 e art. 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e

III - a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira, na forma do art. 6º da Lei nº 7.064, de 1982.

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