TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2020 2020 012.B - 04 de dezembro

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Acordãos na integra

Alexandre Luiz Ramos - TST



TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.  CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADC 48 e da Adin 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Ressaltou que “No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007”, e concluiu que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito” (destaque no original). Eis a tese fixada: “1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista"

II. De tal modo, considerando que a Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de Transportador Autônomo de Cargas - TAC. O TAC-agregado e o TAC independente, sendo o primeiro, nos termos do art. 4º, §1º, da referida Lei, aquele que dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, com exclusividade e remuneração certa, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de relação empregatícia, mas, sim, de relação comercial, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. 

III. No presente caso, o Tribunal Regional deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo STF, a partir da prevalência da relação de emprego em razão da atividade se inserir na atividade da empresa contratante. Com isso, preferiu decisão em desconformidade com o entendimento vinculante do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-81- 56.2014.5.17.0002, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020).

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