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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Estabelece normas para o exercício profissional em relação ao caráter laico da prática psicológica.



RESOLUÇÃO Nº 7, DE 06 DE ABRIL DE 2023

Estabelece normas para o exercício profissional em relação ao caráter laico da prática psicológica.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, RESOLVE:

Art. 1º A psicóloga e o psicólogo devem atuar segundo os princípios éticos da profissão, pautando seus serviços no respeito à singularidade e diversidade de pensamentos, crenças e convicções dos indivíduos e grupos, de forma a considerar o caráter laico do estado e da ciência psicológica.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo, no exercício profissional, devem utilizar princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, e considerar:

I - a laicidade como pressuposto do Estado Democrático de Direito, fundado no pluralismo e na garantia dos direitos fundamentais;

II - os aspectos históricos e culturais das experiências espirituais e religiosas;

III - a dimensão da religiosidade e da espiritualidade como elemento formativo das subjetividades e das coletividades;

IV - os aspectos históricos e culturais dos saberes dos povos originários, comunidades tradicionais e demais racionalidades não-hegemônicas presentes nos contextos de inserção profissional;

V - as vivências a-religiosas, agnósticas e ateístas de indivíduos e grupos.

Art. 3º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional:

I - praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão à crença religiosa;

II - induzir a crenças religiosas ou a qualquer tipo de preconceito, no exercício profissional;

III - utilizar-se, ou favorecer o uso, de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência que atentem contra a liberdade de consciência e de crença religiosa, ou que se baseiem em alegações de preceitos de fé religiosa;

IV - utilizar instrumentos e técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações em relação à liberdade de consciência e de crença religiosa;

V - utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associado a vertentes religiosas;

VI - associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas;

VII - exercer qualquer ação que promova ou legitime práticas de intolerância e racismo religioso contra indivíduos e comunidades de matriz africana, indígenas e tradicionais;

VIII - exercer qualquer ação que promova fundamentalismos religiosos e resulte em racismo, LGBTI+fobia, sexismo, xenofobia, capacitismo ou quaisquer outras formas de violação de direitos;

IX - utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

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