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Resoluções
Conselho Federal de Psicologia
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022. Dispõe acerca de parâmetros para práticas psicológicas em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde.
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022
Dispõe acerca de parâmetros para práticas psicológicas em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde.
O XVIII PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea "c" do art. 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo;
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
ONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte, complexidade e abrangência populacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011, que define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI);
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o levantamento sobre a atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação das psicólogas e dos psicólogos nos diversos níveis de atenção à saúde, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos, os parâmetros para o exercício profissional das psicólogas e dos psicólogos em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde.
§ 1º Os parâmetros representam normas técnicas mínimas de referência para orientar profissionais, responsáveis técnicos e gestores nos serviços de saúde, no planejamento de atribuições e na definição do quantitativo de profissionais necessários à execução das atividades de psicologia.
§ 2º A Hora-Assistencial é um tempo médio, que deve ser utilizado para nortear a prática da psicóloga e do psicólogo e a distribuição mínima de pessoal para uma melhor assistência psicológica.
§ 3º Nos atendimentos nos serviços substitutivos em saúde mental, nos três níveis de atenção, devem ser observadas as diretrizes do trabalho multiprofissional e interdisciplinar, dentro dos princípios da reforma psiquiátrica antimanicomial, e o tempo de atendimento, que deve estar previsto nas especificidades do Projeto Terapêutico Singular de cada usuário.
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Estão regidos por esta Resolução as psicólogas e os psicólogos atuantes em todos os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que exercem a prática psicológica por meio de ações de:
I - promoção, prevenção e educação em saúde; e
II - intervenção e reabilitação nos diversos estágios ontogenéticos e psicodiagnósticos do processo de saúde-doença, o que inclui os casos que requeiram cuidados paliativos.
§ 1º Outras áreas de atuação da psicologia não previstas nesta Resolução poderão ser exercidas desde que a atuação da psicóloga e do psicólogo esteja em conformidade com a Lei Federal n° 4.119, de 27 de agosto de 1962, e demais legislações vigentes, respeitados os ditames éticos da profissão.
§ 2º A psicóloga e o psicólogo deverão atuar de modo a promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades, fortalecendo o acesso universal e contribuindo para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme Princípio Fundamental II, do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
§ 3º O exercício profissional da psicóloga e do psicólogo deverá buscar a qualificação do cuidado em saúde, por meio de ações de:
I - apoio, suporte, matriciamento e construção de projetos terapêuticos singulares junto aos usuários, familiares e demais profissionais de saúde;
II - compartilhamento de saberes, práticas colaborativas e articulações intra e intersetoriais;
III - educação permanente, educação popular e comunitária, preceptoria e formação; e
IV - gestão dos processos de trabalho com demais profissionais de saúde, estudantes, usuários do SUS e seus familiares.
Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão considerar os conceitos de Hora-Assistencial e Agenda-Padrão para realizar o dimensionamento de equipe e sistematização do seu trabalho em contextos de saúde.
§ 1º Para fins desta Resolução, Hora-Assistencial é a unidade de medida relativa ao tempo médio estimado para a realização das práticas psicológicas em saúde nos diferentes níveis de atenção, e considera:
I - o planejamento de atividades, inclusive leitura de prontuário, escolha, preparo, guarda e descarte de materiais;
II - a realização de intervenções, procedimentos e técnicas psicológicas;
III - as ações compartilhadas, multi e interprofissionais, territoriais e comunitárias;
IV - a supervisão, discussão de casos e reuniões de equipe;
V - o encaminhamento e direcionamento de demandas a outros profissionais; e
VI - a evolução em prontuário, elaboração de documentos, preenchimento de instrumentais de produtividade, notificação e vigilância, e demais rotinas administrativas.
§ 2º Para fins desta Resolução, Agenda-Padrão é o modelo de distribuição das ações realizadas ao longo das agendas semanais e mensal, individualmente ou de forma compartilhada com outros profissionais.
§ 3º Quando o serviço de saúde ofertar ações em mais de um nível de complexidade, o dimensionamento da equipe deverá se basear nas atividades realizadas e considerar os conceitos de Hora-Assistencial e de Agenda-Padrão.
Art. 4º As instituições de saúde que ofertarem serviços psicológicos deverão ser registradas ou cadastradas no Conselho Regional de Psicologia e ter, ao menos, um Responsável Técnico por sede, agência, filial ou sucursal.
Parágrafo único. Nas unidades em que haja apenas um profissional de psicologia, esse deverá ser habilitado pela instituição como Responsável Técnico.
Seção II
DA ATENÇÃO BÁSICA
Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Básica deverá estar pautada nos atributos desse nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, à atenção no primeiro contato e à coordenação do cuidado.
Parágrafo único. Serão considerados atributos derivados a orientação familiar e comunitária e a competência cultural.
Art. 6º As psicólogas e os psicólogos inseridos na Atenção Básica deverão atuar nas diferentes equipes e dispositivos descritos nas portarias ministeriais, que apresentam sua tipificação e parametrização. São eles:
I - Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB);
II - Equipe de Consultório na Rua (eCR);
III - Centro de Convivência e Cultura;
IV - Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP)
V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescente em Conflito com a Lei (PNAISARI); e
VI - demais equipes e dispositivos vigentes, conforme normativas do Ministério da Saúde.
Art. 7º O dimensionamento do quadro de psicólogas e psicólogos por equipes e dispositivos de Atenção Básica deve respeitar as normativas vigentes e considerar o quantitativo populacional, assim como as especificidades territoriais, as vulnerabilidades sociais e as necessidades de saúde específicas, para garantia da equidade em saúde.
Parágrafo único. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e de vulnerabilidade social, deverá ser alocado, proporcionalmente, um maior quantitativo de psicólogas e psicólogos por habitantes.
Art. 8º A Agenda-Padrão da Atenção Básica é composta por quatro eixos (Anexo I):
I - Atendimento Específico;
II - Ações Compartilhadas;
III - Ações no Território; e
IV - Outras Ações.
Art. 9º A Hora-Assistencial da psicóloga e do psicólogo na Atenção Básica deve ser dimensionada de acordo com as especificidades de cada equipe e com o respectivo campo de atuação profissional.
Parágrafo único. No dimensionamento da equipe, deve-se respeitar a proporção da carga horária a ser destinada a cada ação, de forma a organizar os processos de trabalho nos quatro eixos da Agenda Padrão da Atenção Básica.
Art. 10. A carga horária (Hora-Assistencial) e a distribuição de atividades (Agenda-Padrão) das psicólogas e dos psicólogos que atuam na Atenção Básica, a serem realizadas mensal, semanal ou diariamente, devem se pautar pela parametrização abaixo:
§ 1º Quanto ao Atendimento Específico, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - atendimentos individuais e ações de acolhimento, com duração de 30 a 45 minutos cada, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal; e
II - ações de educação permanente, com duração de 90 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 2º Quanto às Ações Compartilhadas, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;
II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;
III - ações de discussão de casos e elaboração de Projetos Terapêuticos Singulares, com duração de 90 a 120 minutos, e reuniões de equipe, com duração de 90 a 180 minutos, distribuídas de modo a compor de 25% a 35% de sua carga horária mensal; e
IV - ações de atenção a familiares, com duração de 60 a 90 minutos, compondo cerca de 5% de sua carga horária mensal.
§ 3º Quanto às Ações no Território, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de articulação de Rede Intra e Intersetorial, com duração de 120 a 240 minutos, e ações de visita institucional, com duração de 90 a 120 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal; e
II - ações de visita domiciliar, com duração de 90 a 120 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal.
§ 4º Quanto às Outras Ações, a psicóloga e o psicólogo:
I - realizarão ações de evolução do prontuário, elaboração de declaração e atestado, com duração de 10 a 15 minutos, e elaboração de demais documentos, com duração de 90 a 120 minutos por documento, distribuídas de modo a compor cerca de 5% de sua carga horária mensal; e
II - poderão realizar ações de formação, tais como: supervisão, tutoria, preceptoria, participação e orientação de trabalhos, pesquisas, monografias e artigos, com duração de 90 a 120 minutos, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
Seção III
DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 11. A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Secundária deverá estar pautada nos atributos desse nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade do acesso, à longitudinalidade, ao acolhimento e ao cuidado em liberdade e compartilhado em rede.
§ 1º As psicólogas e os psicólogos da Atenção Secundária atuarão tendo como base os atributos derivados da lógica da clínica ampliada, da reabilitação e reinserção social, familiar e comunitária de base territorial e da construção do Projeto Terapêutico Singular, de modo a respeitar a diversidade e os marcadores sociais dos sujeitos e das coletividades.
§ 2º As psicólogas e os psicólogos da Atenção Secundária deverão estabelecer parcerias permanentes com a Atenção Básica para realizar ações de promoção à saúde conjuntas e planejadas, de base territorial de baixa e média complexidade.
§ 3º As psicólogas e os psicólogos da Atenção Secundária deverão estabelecer parcerias com a Atenção Terciária, sempre que necessário.
Art. 12. As psicólogas e os psicólogos inseridos na Atenção Secundária deverão atuar nos diferentes equipes e dispositivos descritos nas normativas vigentes, que apresentam sua tipificação e parametrização, a saber:
I - serviços da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS;
II - Centros Especializados, o que inclui os Ambulatórios, os Centros de Referência diversos, as Clínicas e os Centros de Reabilitação, entre outros;
III - serviços de Atenção Hospitalar, com procedimentos de média complexidade;
IV - serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e
V - demais equipes e dispositivos vigentes nas normativas do Ministério da Saúde.
Art. 13. O dimensionamento do quadro de psicólogas e psicólogos por equipes e dispositivos de Atenção Secundária deve respeitar as normativas vigentes e considerar o quantitativo populacional, assim como as necessidades de assistência especializada de média complexidade, as especificidades territoriais, as vulnerabilidades sociais e as necessidades de saúde específicas, para garantia da equidade em saúde.
Parágrafo único. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e de vulnerabilidade social, deverá ser alocado, proporcionalmente, um maior quantitativo de psicólogas e psicólogos por habitantes.
Art. 14. A Agenda-Padrão da Atenção Secundária é composta por quatro eixos (Anexo II):
I - Atendimento Específico;
II - Ações Compartilhadas;
III - Ações no Território; e
IV - Outras Ações.
Art. 15. A Hora-Assistencial da psicóloga e do psicólogo na Atenção Secundária deve ser dimensionada de acordo com as especificidades de cada equipe e com o respectivo campo de atuação profissional.
Parágrafo único. No dimensionamento da equipe, deve-se respeitar a proporção da carga horária a ser destinada a cada ação, de forma a organizar os processos de trabalho nos quatro eixos da Agenda-Padrão da Atenção Secundária.
Art. 16. A carga horária (Hora-Assistencial) e a distribuição das atividades (Agenda-Padrão) das psicóloga e dos psicólogos que atuam na Atenção Secundária, a serem realizadas mensal, semanal ou diariamente nos Serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), devem se pautar pela parametrização abaixo:
§ 1º Quanto ao Atendimento Específico, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - atendimentos individuais, com duração de 30 a 60 minutos cada, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;
II - ações de acolhimento ou triagem, com duração de 60 a 180 minutos cada, compondo um mínimo de 5% a 15% de sua carga horária mensal; e
III - ações de educação permanente, com duração de 30 a 60 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 2º Quanto às Ações Compartilhadas, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 45 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;
II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;
III - ações de discussão de casos e elaboração de Projetos Terapêuticos Singulares, com duração de 60 a 120 minutos, e reuniões de equipe, com duração de 90 a 180 minutos, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
IV - ações de atenção a familiares, com duração de 30 a 90 minutos, compondo entre 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 3º Quanto às Ações no Território, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de articulação de rede intra e intersetorial, matriciamento ou atenção a situações de crise, com duração de 60 a 120 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal; e
II - ações de visita domiciliar ou institucional, com duração entre 60 a 120 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal.
§ 4º Quanto às Outras Ações, a psicóloga e o psicólogo:
I - realizarão ações de evolução do prontuário e elaboração de declarações e atestados com duração de 10 a 15 minutos, e elaboração de demais documentos, com duração de 90 a 120 minutos por documento, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
II - poderão realizar ações de formação, tais como: supervisão, tutoria, preceptoria, participação e orientação de trabalhos, pesquisas, monografias e artigos, com duração de 90 a 120 minutos, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
Art. 17. A carga horária (Hora-Assistencial) e a distribuição das atividades (Agenda-Padrão) das psicólogas e dos psicólogos que atuam na Atenção Secundária, a serem realizadas mensal, semanal ou diariamente nos Centros Especializados (Ambulatórios, Centros de Referência diversos, Clínicas e Centros de Reabilitação, entre outros), devem se pautar pela parametrização abaixo:
§ 1º Quanto ao Atendimento Específico, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - atendimentos individuais, com duração de 30 a 60 minutos cada, compondo de 20% a 40% de sua carga horária mensal.
II - ações de acolhimento ou triagem, com duração de 60 a 120 minutos cada, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
III - ações de educação permanente, com duração de 30 a 60 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 2º Quanto às Ações Compartilhadas, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 45 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;
II - ações de práticas grupais, com duração de 30 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;
III - ações de reuniões de equipe, discussão de casos e elaboração de Projeto Terapêutico Singular, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
IV - ações de atenção a familiares, com duração de 30 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 3º Quanto às Ações no Território, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de articulação de rede intra e intersetorial, matriciamento ou atenção a situações de crise, com duração de 30 a 60 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal; e
II - ações de visita domiciliar ou institucional, com duração de 90 a 120 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal.
§ 4º Quanto às Outras Ações, a psicóloga e o psicólogo:
I - realizarão ações de evolução do prontuário, elaboração de declarações e atestados, com duração de 10 a 15 minutos, e elaboração de demais documentos, com duração de 90 a 120 minutos por documento, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
II - poderão realizar ações de formação, tais como: supervisão, tutoria, preceptoria, participação e orientação de trabalhos, pesquisas, monografias e artigos, com duração de 60 a 120 minutos, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
Art. 18. A carga horária (Hora-Assistencial) e a distribuição das atividades (Agenda-Padrão) das psicólogas e dos psicólogos que atuam na Atenção Secundária, a serem realizadas mensal, semanal ou diariamente nos Serviços de Atenção Hospitalar, com procedimentos de média complexidade, devem se pautar pela parametrização abaixo:
§ 1º Quanto ao Atendimento Específico, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - atendimentos individuais, com duração de 30 a 40 minutos, compondo de 20% a 40% de sua carga horária mensal;
II - ações de acolhimento ou triagem, com duração de 30 a 60 minutos cada, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
III - ações de educação permanente, com duração de 45 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 2º Quanto às Ações Compartilhadas, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 60 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;
II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;
III - ações de reuniões de equipe, discussão de casos e elaboração de Projeto Terapêutico Singular, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
IV - ações de atenção a familiares, com duração de 30 a 60 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 3º Quanto às Ações no Território, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de articulação de rede intra e intersetorial, matriciamento ou atenção a situações de crise, com duração de 45 a 90 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal; e
II - ações de visita domiciliar ou institucional, com duração de 90 a 120 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal.
§ 4º Quanto às Outras Ações, a psicóloga e o psicólogo:
I - realizarão ações de evolução do prontuário, elaboração de declarações e atestados, com duração de 15 a 30 minutos, e elaboração de demais documentos, com duração de 60 a 120 minutos por documento, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
II - poderão realizar ações de formação, tais como: supervisão, tutoria, preceptoria, participação e orientação de trabalhos, pesquisas, monografias e artigos, com duração de 60 a 120 minutos, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
Art. 19. A carga horária (Hora-Assistencial) e a distribuição das atividades (Agenda-Padrão) das psicólogas e dos psicólogos que atuam na Atenção Secundária, a serem realizadas mensal, semanal ou diariamente nos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências, devem se pautar pela parametrização abaixo:
§ 1º Quanto ao Atendimento Específico, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - atendimentos individuais, com duração de 30 a 60 minutos cada, compondo de 10% a 30% de sua carga horária mensal;
II - ações de acolhimento ou triagem, com duração de 60 a 120 minutos cada, compondo de 15% a 30% de sua carga horária mensal; e
III - ações de educação permanente, com duração de 30 a 60 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
§ 2º Quanto às Ações Compartilhadas, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 45 a 90 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;
II - ações de práticas grupais, com duração de 30 a 90 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal;
III - ações de reuniões de equipe, discussão de casos e elaboração de Projeto Terapêutico Singular, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal; e
IV - ações de atenção a familiares, com duração de 30 a 90 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal.
§ 3º Quanto às Ações no Território, a psicóloga e o psicólogo realizarão:
I - ações de articulação de rede intra e intersetorial, matriciamento ou atenção a situações de crise, com duração de 45 a 90 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal; e
II - ações de visita domiciliar ou institucional, com duração de 90 a 120 minutos, compondo 5% de sua carga horária mensal.
§ 4º Quanto às Outras Ações, a psicóloga e o psicólogo:
I - realizarão ações de evolução do prontuário, elaboração de declarações e atestados, com duração de 10 a 15 minutos, e elaboração de demais documentos, com duração de 90 a 120 minutos por documento, distribuídas de modo a compor 5% de sua carga horária mensal; e
II - poderão realizar ações de formação, tais como: supervisão, tutoria, preceptoria, participação e orientação de trabalhos, pesquisas, monografias e artigos, com duração de 60 a 120 minutos, distribuídas de modo a compor de 5% a 10% de sua carga horária mensal.
Seção IV
DA ATENÇÃO TERCIÁRIA
Art. 20. A atuação da psicóloga e do psicólogo na Atenção Terciária deverá estar pautada nos atributos deste nível de atenção à saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, ao acolhimento, ao cuidado em liberdade e compartilhado em rede.
Art. 21. O dimensionamento da equipe e a Hora-Assistencial da psicóloga e do psicólogo na Atenção Terciária considerará as especificidades desse nível de atenção à saúde, que se constituem em unidades que organizam procedimentos:
I - com alta densidade tecnológica;
II - de elevada especialização; e
III - de alta tecnologia ou alto custo.
Art. 22. O dimensionamento do quadro de psicólogas e psicólogos, proposto para o atendimento ao paciente, usuário e familiar, será orientado pelos seguintes parâmetros:
I - atendimento psicológico ambulatorial, avaliação psicológica, sessões de entrevista inicial e devolutiva: Hora-Assistencial de 60 minutos por atendimento;
II - atendimento de avaliação neuropsicológica: Hora-Assistencial de 90 a 120 minutos por atendimento;
III - atendimento de habilitação e reabilitação neuropsicológica: Hora-Assistencial de 45 a 60 minutos por atendimento;
IV - grupos psicoeducativos e grupos terapêuticos: Hora-Assistencial de 90 a 120 minutos;
V - Unidade de Internação Adulto (enfermaria): Hora-Assistencial de 30 a 45 minutos;
VI - Unidade de Internação Pediátrica (enfermaria): Hora-Assistencial de 45 a 60 minutos;
VII - Unidade de Terapia Intensiva adulto e pediátrica: Hora-Assistencial de 30 a 40 minutos;
VIII - Unidade de Pronto Socorro: Hora-Assistencial de 30 a 60 minutos;
IX - Leito-dia/Hospital-dia: Hora-Assistencial de 30 a 40 minutos;
X - paciente em unidade de cuidados paliativos: Hora-Assistencial de 60 minutos;
XI - abordagem ou reunião familiar de cuidados paliativos: Hora-Assistencial de 50 a 70 minutos;
XII - atenção domiciliar: Hora-Assistencial de 60 a 120 minutos;
XIII - reuniões de equipe, discussão de casos e elaboração de Projeto Terapêutico Singular: Hora-Assistencial de 60 a 120 minutos;
XIV - evolução do prontuário e elaboração de declarações e atestados: duração de 15 a 30 minutos;
XV - elaboração de demais documentos: duração de 90 a 120 minutos por documento;
XVI - supervisão, tutoria, preceptoria, participação e orientação de trabalhos, pesquisas, monografias e artigos: duração de 60 a 120 minutos; e
XVII - ações de educação permanente: duração de 45 a 90 minutos.
Art. 23. Em situações de atendimento a pacientes hospitalizados e seus familiares, o cálculo do dimensionamento de quantidade de leitos por psicóloga ou psicólogo responsável deve considerar:
I - a quantidade de atendimentos diários possíveis dentro da carga horária e Hora-Assistencial estipulada;
II - a complexidade dos casos e suas respectivas clínicas;
III - o quantitativo de leitos e enfermarias da unidade de atenção hospitalar;
IV - a necessidade de realização de outras atividades que não envolvem a assistência direta; e
V - a taxa de cobertura exigida pela respectiva gestão.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As disposições desta Resolução observarão:
a) o respeito aos princípios, diretrizes e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como normativas vigentes que guardem pertinência temática;
b) a disponibilidade de condições de trabalho dignas e mínimas para uma atuação profissional humana e responsável;
c) os valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
d) a devida inclusão nos sistemas de informações e de registros administrativos necessários para a intervenção, como o CNES e prontuário eletrônico (E-SUS); e
e) a observância às leis trabalhistas, normas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações pertinentes.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente
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