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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JULHO DE 2022. Estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo.



RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece normas para atuação das psicólogas e psicólogos no Sistema Socioeducativo.

O XVIII PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO os direitos fundamentais para a garantia da proteção integral e as disposições relacionadas aos atos infracionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2006, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e dá diversas diretrizes para atuação no âmbito da socioeducação;

CONSIDERANDO a
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISIRI (Portaria de Consolidação/MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de outubro de 2017, e Portaria de Consolidação/MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3 de outubro de 2017);

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

CONSIDERANDO a
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas;

CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;

CONSIDERANDO o Código de Ética Profissional do Psicólogo, editado por meio da
Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005;

CONSIDERANDO as normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação ao preconceito, à discriminação racial e o racismo;

CONSIDERANDO a Referência Técnica para atuação de psicólogas(os) em Medidas Socioeducativas - CREPOP/CFP (Edição Revisada, 2021);

CONSIDERANDO as expressões e identidades de gênero como possibilidades da existência humana, as quais não devem ser compreendidas como psicopatologias, transtornos mentais, desvios e/ou inadequações;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação das psicólogas e dos psicólogos atuantes nas Medidas Socioeducativas, RESOLVE:

Art. 1º É dever das psicólogas e dos psicólogos, em sua prática profissional na medida de internação provisória e nas medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional:

I - participar da elaboração, implementação e acompanhamento do projeto de atendimento socioeducativo da unidade, uma vez designadas (os);

II - manter em sigilo a documentação dos atendimentos, atualizando em prontuário único o que for indispensável para o desenvolvimento do trabalho interdisciplinar;

III - articular a promoção de assistência integral à saúde, considerando as demandas relacionadas à saúde mental e abuso e dependência de álcool e outras drogas;

IV - participar da construção, implementação, acompanhamento e monitoramento do Plano Individual de Atendimento (PIA), em conjunto com o adolescente e a família, prevendo ações articuladas com a rede de políticas públicas, com o objetivo de proporcionar a efetivação dos direitos fundamentais e a proteção integral;

V - proporcionar aos adolescentes e aos jovens a livre expressão de suas opiniões e demandas, garantindo a participação ativa nos procedimentos administrativos que lhes digam respeito;

VI - contribuir com o caráter socioeducativo e restaurativo da medida, em acordo com os princípios que regem a execução de medidas socioeducativas na legislação vigente;

VII - produzir documentos sobre o acompanhamento realizado, em acordo com os pressupostos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a Resolução sobre elaboração de documentos e demais Resoluções vigentes do CFP.

Art. 2º Às psicólogas e aos psicólogos, em atuação no contexto das medidas socioeducativas, é vedado:

I - praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, maus tratos e qualquer outra forma de violência, seja ela praticada contra adolescentes e jovens, e seus familiares ou profissionais;

II - agir com preconceito e discriminação de raça, classe, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, crença religiosa e deficiência;

III - utilizar instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações em relação aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas;

IV - colaborar, participar ou incentivar práticas institucionais discriminatórias em relação às questões étnico-raciais, classe, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, crença religiosa e deficiência;

V - propor, apoiar ou executar práticas de medidas disciplinares punitivas, que violem direitos fundamentais;

VI - participar ou incentivar práticas de tortura, geradoras de sofrimento e violadoras de direitos.

Parágrafo único. As psicólogas e os psicólogos formalizarão a notificação de suspeita de violação de direitos, dirigida aos órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e adolescente, para o fim disposto neste artigo.

Art. 3º Às psicólogas e aos psicólogos, em atuação no contexto das medidas socioeducativas, na perspectiva do trabalho interdisciplinar, ao orientar a equipe e a gestão do serviço na definição da unidade socioeducativa em que os adolescentes serão lotados, recomenda-se considerar especialmente a orientação sexual, o direito ao uso do nome social e a autodeterminação de sua identidade de gênero.

Art. 4º As psicólogas e os psicólogos têm autonomia para emitir opinião técnica e crítica e para elaborar os documentos, devendo manifestar conclusões fundamentadas nos pressupostos e referenciais técnicos e éticos da Psicologia e na garantia dos direitos dos adolescentes e dos jovens.

Art. 5º As psicólogas e os psicólogos, em atuação no contexto das medidas socioeducativas, ao comporem comissões de natureza disciplinar, devem propor ações exclusivamente de caráter socioeducativo e restaurativo, de forma a atender aos direitos e necessidades dos adolescentes e dos jovens.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega

Conselheira Presidente

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