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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.



RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, resolve:


Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, psicoterapia é uma prática de intervenção sustentada por um campo de conhecimentos teóricos e técnicos fundamentados cientificamente, embasada por princípios éticos da profissão, que se desenvolve em contexto clínico e em um relacionamento interpessoal, junto a indivíduos, casais, famílias e demais grupos, decorrente de uma demanda psicológica com o objetivo de promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos ou transtornos psíquicos.

Seção I

Dos Princípios e Deveres da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas

Art. 2º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar-se nos seguintes princípios:

I - promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiada nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

II - promoção da saúde e da qualidade de vida, de modo a contribuir com a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

III - compromisso ético de não estabelecer, com a pessoa atendida, família, casais e demais grupos e conhecidos, vínculo que possa interferir negativamente e causar prejuízo aos objetivos do serviço prestado;

IV - aprimoramento profissional e qualidade técnica, dando seguimento à sua formação de modo continuado, a fim de ampliar e atualizar seus conhecimentos teórico-técnicos e suas habilidades pessoais para conduzir os processos psicoterápicos;

V - consideração da dimensão interdisciplinar, integral e interseccional nas relações humanas; e

VI - conhecimento do campo científico e profissional da Psicologia como base para a prática psicoterapêutica.


Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:

I - estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:

a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;

b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;

c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;

d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e

e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.

II - disponibilizar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, por meio físico ou virtual;

III - elaborar documento psicológico, de modo a:

a) atender ao padrão da modalidade documental adequada à demanda;

b) manifestar-se ante às demandas, de acordo com o objetivo do serviço prestado;

c) garantir a proteção e a dignidade da pessoa atendida, de acordo com as disposições do Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia;

d) fazer constar o propósito legítimo e específico do documento, com ressalvas à impossibilidade de uso incompatível com a sua finalidade;

e) expressar dados técnicos fidedignos, cientificamente embasados e alicerçados nas normas cultas da língua portuguesa, de acordo com a finalidade da demanda;

f) prestar as informações estritamente necessárias, preservando o sigilo e a confidencialidade; e

g) seguir as disposições da Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, e correlatas.

IV - proceder ao registro do serviço prestado, de modo a:

a) descrever os procedimentos técnico-científicos adotados e a evolução da atividade de modo sucinto;

b) manter atualizado o conjunto de informações;

c) manter o arquivamento documental de modo seguro e sigiloso, observando a confidencialidade, disponibilidade e integridade, conforme a legislação vigente; e

d) seguir as disposições da Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009, e vigentes.

V - utilizar abordagens psicoterapêuticas admitidas cientificamente, conforme o art. 14 desta Resolução;

VI - proceder aos encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as necessidades do caso;

VII - assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

VIII - promover a inclusão e considerar as especificidades das pessoas com deficiência, assegurando, em condições de equidade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, conforme as leis vigentes; e

IX - respeitar as normas profissionais correlatas ao exercício da psicoterapia.


Art. 4º O tempo de sessão é definido pela psicóloga ou pelo psicólogo psicoterapeutas, que devem considerar:

I - critérios técnicos, teóricos e éticos relacionados à sua abordagem psicoterapêutica;

II - garantia da qualidade do atendimento oferecido e dos objetivos propostos, cujo balizadores são a complexidade e as especificidades das pessoas atendidas;

III - vedação à psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas de condicionar o tempo de sessão a:

a) honorário ou gratuidade;

b) volume de atendimentos;

c) exigências institucionais contrárias aos critérios estabelecidos nos incisos I e II.

Art. 5º A divulgação de serviços de psicoterapia pela psicóloga ou pelo psicólogo deverá estar em conformidade com o expresso no Código de Ética Profissional do Psicólogo e com as regras de sigilo estabelecidas pela profissão.

Parágrafo único. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas devem informar o seu nome completo, CRP e número de registro profissional.

Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.


Art. 7º O atendimento psicoterápico voluntário é o serviço prestado sem cobrança de honorários e realizado por escolha da psicóloga e do psicólogo.

I - Ao prestar atendimento psicoterápico voluntário, a psicóloga e o psicólogo deverão:

a) prezar pela garantia de direitos das pessoas atendidas; e

b) assegurar a qualidade teórica, técnica e ética da psicoterapia, em condições dignas e apropriadas à natureza do serviço.

II - É vedado à psicóloga e ao psicólogo no atendimento psicoterápico voluntário:

a) utilizar o atendimento psicoterápico voluntário de forma a induzir as pessoas ou organizações a recorrerem aos seus serviços; e

b) alterar a natureza voluntária da prestação de serviços.

Art. 8º Na atividade de supervisão e orientação em psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:

I - estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional de Psicologia;

II - ter experiência como psicoterapeutas, que lhes garantam capacitação pessoal, teórica e técnica compatível com essa atividade;

III - zelar para que a psicoterapia praticada por estagiárias e estagiários sob suas responsabilidades mantenham qualidade técnica, rigor ético e esteja de acordo com as regulamentações vigentes; e

IV - informar às pessoas diretamente envolvidas no atendimento prestado por estagiárias ou estagiários que se trata de atividade educativa supervisionada.

Seção II

Do Sigilo Profissional da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas

Art. 9º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, no exercício profissional, aplicam-se as regras de sigilo previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 10. Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional, para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos em lei, a psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas deverão:

I - prestar informações estritamente necessárias, de modo a não comprometer a segurança da pessoa atendida;

II - considerar impactos da quebra de sigilo e aspectos de vulnerabilidade social da pessoa atendida;

III - indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas ou equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações;

IV - prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 
6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.

Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:

I - ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e

II - garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.

§ 1º A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é condicionada ao consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida.

§ 2º É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos.

§ 3º A gravação de sessões compõe o registro documental, nos termos da Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009.

Seção III

Do Serviço Psicológico Psicoterapêutico Prestado à Criança e ao Adolescente

Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:

I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;

II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e

III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.

Art. 13. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeuta, ao ter informação relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou o adolescente, deverão preencher formulário de notificação obrigatória disponibilizado pelo Ministério da Saúde e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou autoridade competente de sua região.

Seção IV

Dos Critérios Para a Utilização da Abordagem Psicoterapêutica

Art. 14. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas, no âmbito da abordagem que adota, têm autonomia para conduzir a prestação de seus serviços, desde que esteja garantido:

I - respeito integral ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e às demais normativas que regem o exercício profissional;

II - fundamentação ético-científico-epistemológica;

III - fundamentação científica sobre o desenvolvimento humano e psicológico;

IV - teoria clínica explicativa do sofrimento humano;

V - comprovação, por meio da literatura científica, que evidencie benefícios à saúde;

VI - aplicação em observância às diversidades humanas e realidades locais; e

VII - requisitos formativos para a prática.

Seção V

Dos Critérios Para Organização do Espaço Psicoterapêutico

Art. 15. A psicóloga e o psicólogo devem compreender como espaço psicoterapêutico o campo relacional que se estabelece durante o processo, incluindo o ambiente, as pessoas envolvidas e a relação suscitada.

Parágrafo único. O espaço psicoterapêutico deve atender às normas locais de segurança, de acessibilidade e aos protocolos sanitários; e garantir o sigilo do atendimento prestado e a privacidade das pessoas atendidas, nas diversas modalidades previstas.

Art. 16. É facultada à psicóloga e ao psicólogo a oferta de psicoterapia por meio das Tecnologias da Informação e da Comunicação - (TICs), em observância às normativas vigentes sobre o assunto.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 17. Na prestação de serviços psicoterapêuticos, a psicóloga e o psicólogo devem respeitar as singularidades e pluralidades das pessoas atendidas, acolhendo as diversas possibilidades de expressão da existência humana.

Parágrafo único. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas devem basear-se nos princípios da cientificidade e da laicidade da psicologia.

Art. 18. Fica revogada a Resolução CFP nº 10, de 2000.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente

 

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PSICOTERAPÊUTICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (MENORES DE 18 ANOS)

Eu,________________, data de nascimento:____/____/____, portador (a) do documento de identidade nº :____________, domiciliada(o) à:_________________________, responsável legal pela(o) criança/adolescente:_____________________, data de nascimento:_____/_____/_____, portador(a) do documento de identidade nº :_________________, autorizo a(o) profissional ________________________, psicóloga(o), sob registro CRP___/__________a realizar acompanhamento psicoterapêutico e os encaminhamentos cabíveis.


Todas as intervenções e documentos produzidos serão regidos pelos dispositivos legais vigentes, em especial pelo disposto na Resolução CFP nº 
10, de 2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo), bem como pelas demais Resoluções da Psicologia relacionadas ao exercício da profissão.

Em especial, serão garantidos à(s) criança(s) ou adolescente(s) o sigilo das informações e a preservação da dignidade e da intimidade durante a prestação dos serviços de que trata esta autorização.

___________, ____/____/______
(Cidade) / (Data)
__________________________________________
Responsável Legal pela Criança ou Adolescente
__________________________________________
Nome Completo com Registro e o carimbo da(o) Psicóloga(o)

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