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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.327/2022. Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica



CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA1S

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.327/2022

Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica

O CONSELHO FEDERAL  DE  MEDICINA,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  a  Lei nº3.268,  de  30  de  setembro  de  1957,  regulamentada  pelo  Decreto  nº44.045,  de  19  de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº8.516, de 10 de setembro de 2015, e,

CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, cuja eficácia não foi avaliada pelo CFM;

CONSIDERANDO que essas práticas, quando inseridas na atividade médica, colocam em risco a credibilidade da medicina;

CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos destituídos de análise pelo Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação vigente no país;

CONSIDERANDO que, em respeito ao Código de Ética Médica, o médico deve primar pela beneficência e não maleficência;

CONSIDERANDO o  disposto  na Resolução  CFM nº1.982/2012, que “dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina”;

CONSIDERANDO que  cabe  ao  Conselho  Federal  de  Medicina,  em  respeito  à Lei nº12.842/2013,  em  seu  artigo7º, “editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de dezembro de 2022;

RESOLVE:

Art.1º Os  novos  procedimentos  em  medicina,  por  força  de  lei,  serão  autorizados  pelo Conselho Federal de Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.

Art.2º Aos médicos é permitido a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício de sua  profissão,  ao  tempo  em  que  proíbe  a  utilização  de  procedimentos  avaliados  e  não autorizados pelo CFM.

Art.3º As prescrições off-labeldevem seguir os normativos vigentes no CFM.

Art.4º Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios de métodos e práticas não autorizados pelo CFM.

Art.5º Revoga a Resolução CFM nº1.499/1998, publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília,DF, nº169, de 3 setembro de 1998, seção1, p.101.

Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília,DF, 8 de dezembro de 2022.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

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