Data da publicação:
Resoluções
Conselho Federal de Fonoaudiologia
RESOLUÇÃO CFFa Nº 704, de 29 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre as regras para pagamento de auxílio de representação das reuniões e sessões plenárias, em ambiente virtual, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
RESOLUÇÃO CFFa Nº 704, de 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as regras para pagamento de auxílio de representação das reuniões e sessões plenárias, em ambiente virtual, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;
Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando o estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros e colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou convidados, conforme o caso, e de atribuições a eles delegadas;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a da 188ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta resolução estabelece as regras para pagamento de auxílio de representação das reuniões e sessões plenárias, em ambiente virtual, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 2º Os conselheiros e colaboradores convocados ou convidados a participar de reuniões e sessões plenárias a serem realizadas em ambiente virtual farão jus ao recebimento do auxílio de representação quando forem atendidas às seguintes condições:
I - Que haja autorização do Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o caso, ou na ausência deste, da Diretoria ad referendum do Plenário;
II - Que haja produção de ata da reunião ou, na falta dessa, que haja o preenchimento do Relatório de Atividade Prestada em nome do CFFa ou CRFa, conforme o caso;
III - Que haja duração mínima de 1 hora de reunião;
IV - O conselheiro ou colaborador receberá 1 auxílio por dia de representação.
V - Não poderá ser excedido o máximo de 10 (dez) auxílios de representação mensais para cada conselheiro ou colaborador. Casos excepcionais deverão ser apreciados e autorizados pelo Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o caso, desde que haja comprovação de justificativa fundamentada. Na ausência de autorização do Plenário, deverá haver autorização da Diretoria ad referendum do Plenário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett