Data da publicação:
Resoluções
Conselho Federal de Fonoaudiologia
RESOLUÇÃO CFFa Nº 693, DE 03 DE MARÇO DE 2023. “Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e no controle da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva no âmbito da saúde do trabalhador.
RESOLUÇÃO CFFa Nº 693, DE 03 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e no controle da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva no âmbito da saúde do trabalhador. ”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, e art. 200, parágrafo segundo da Constituição Federal;
Considerando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo;
Considerando a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como o Decreto nº 7.508, de 25 de agosto de 2011, que a regulamentou;
Considerando o Decreto nº 87.373/1982, que inclui a categoria funcional no grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providencias;
Considerando as Normas Regulamentadoras do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência, e previstas na CLT;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a resolução vigente do CFFa, que aprova as “Áreas de Competência do Fonoaudiólogo no Brasil”;
Considerando a Resolução CFFa nº 190/1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames audiológicos;
Considerando a Resolução CFFa nº 649/2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos;
Considerando a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 608, de 5 de agosto de 1998, que aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional;
Considerando o Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA) e Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO;
Considerando os boletins do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva nos 1/1994, 2/1995, 3/1995, 4/1996, 5/1998 e 6/1999;
Considerando que o fonoaudiólogo, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício estatal ou privado, deve zelar pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
Considerando que o fonoaudiólogo, ao atender o trabalhador, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinado agravo possa estar relacionada com suas atividades profissionais;
Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 447 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 23 de fevereiro 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e controle da audição de empregados e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva (PCA) no âmbito da saúde do trabalhador.
Art. 2º O fonoaudiólogo deverá obedecer às determinações das Normas Regulamentadoras do trabalho (NRs), bem como às Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e demais legislações pertinentes aos trabalhadores.
§ 1º O fonoaudiólogo deve observar, em especial, os parâmetros preconizados no Anexo II da NR-7, sobretudo as determinações sobre: anamnese clínico-ocupacional (item 2.1), cabina audiométrica e audiômetro (itens 3.1 e 3.2), repouso auditivo (item 3.4), resultado do exame audiométrico (item 3.5), exame audiométrico (item 3.6) e interpretação dos resultados dos exames audiométricos (item 5).
§ 2º A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar da ficha do resultado do exame audiométrico.
Art. 3º Antes da realização de exames audiológicos, o fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico externo, referindo, na ficha de exame, se há ou não impedimento para a realização da avaliação auditiva.
Art. 4º O fonoaudiólogo, para a adequada emissão dos resultados dos exames audiológicos, deverá seguir uma classificação de perda auditiva, reconhecida e validada cientificamente, referindo a classificação utilizada no resultado do exame.
Art. 5º Ao fonoaudiólogo compete implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva (PCA).
Art. 6º O fonoaudiólogo deve atender a todos os objetivos do PCA, visando prevenir ou estabilizar as perdas auditivas ocupacionais por meio de um processo de melhoria contínua do ambiente laboral e ocupacional.
Art. 7º O PCA deve conter, no mínimo, as seguintes etapas:
I – análise da documentação dos programas de prevenção existentes na empresa (Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT);
II – avaliação e monitoramento da exposição a agentes otoagressivos;
III – análise do histórico clínico e ocupacional dos trabalhadores;
IV – gerenciamento audiológico (controle epidemiológico);
V – seleção, indicação, adaptação e acompanhamento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI);
VI – indicação e gerenciamento de medidas de controle individual e coletiva, bem como controle ambiental dos agentes otoagressivos;
VII – treinamento, orientação e motivação dos trabalhadores e das equipes de controle do trabalho;
VIII – confecção, conservação e atualização dos registros ocupacionais, planos de ação e resultados do programa;
IX – avaliação da eficácia e da eficiência do programa, no mínimo, anualmente.
Art. 8º As etapas do PCA, listadas no art. 7º, devem ser realizadas por equipe multidisciplinar, cabendo ao fonoaudiólogo as ações pertinentes à sua área de competência.
Art. 9º Para realizar o gerenciamento audiológico, o fonoaudiólogo deverá analisar os exames de referência e sequenciais, com vistas ao monitoramento dos limiares audiométricos de cada trabalhador, bem como às alterações auditivas.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo, quando apresentar documentos e dados pertinentes ao PCA, deverá atentar-se às normas sobre guarda e sigilo de documentos e anonimato.
Art. 10. Revoga-se as Resoluções nº 231/1999 e 469/2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas
Diretora-Secretária
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