CONSELHOS FEDERAIS/REGIONAIS Conselho Federal de Fonoaudiologia

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Conselho Federal de Fonoaudiologia



RESOLUÇÃO CFFa Nº 670, de 07 de julho de 2022. Regulamenta o processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos para aplicação de penalidades a empregados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.



RESOLUÇÃO CFFa Nº 670, de 07 de julho de 2022.

Regulamenta o processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos para aplicação de penalidades a empregados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.”

O Conselho Federal de Fonoaudiologa, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/1981 e do Decreto nº 87.218/1982;

Considerando o julgamento, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, da ADC nº 36, ADPF nº 367 e ADI nº 5.367, cujo resultado implicou a declaração de constitucionalidade do regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, e suas alterações posteriores (Consolidação das Leis Trabalhista – CLT) para aplicação aos conselhos de fiscalização profissional;

Considerando, em especial, os princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia, da economicidade e da eficiência;

Considerando a necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários e vinculados;

Considerando o decidido na 345º Reunião de Diretoria, ad referendum do Plenário, realizada no dia 02 de julho de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer o processo administrativo disciplinar a ser observado para a demissão com justa causa dos empregados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, bem como demais procedimentos para a aplicação de outras penalidades.

§ 1º As demissões por justa causa, desde que baseadas nas hipóteses do rol taxativo do art. 482 da CLT, ou outras hipóteses criadas pelo próprio Conselho Federal de Fonoaudiologia, deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de processo administrativo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma expressa nesta Resolução.

§ 2º As faltas que não sejam graves estão sujeitas à advertência por escrito e à suspensão, punições estas que devem ser atribuídas na forma do procedimento específico previsto nesta Resolução.

TÍTULO I

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 2º São deveres do empregado:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal à instituição;

III – observar as normas legais, contratuais e regulamentares da instituição;

IV – cumprir as ordens superiores;

V – atender com presteza todos os usuários internos e externos;

VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX – ser assíduo e pontual ao serviço;

X – tratar com urbanidade todas as pessoas.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 3º Ao empregado é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição em que trabalha;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço de sua responsabilidade;

V – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VI – valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII – proceder de forma desidiosa;

IX – utilizar pessoal ou recursos materiais do empregador em serviços ou atividades particulares;

X – cometer a outro empregado atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, devidamente justificadas.

Capítulo III

Das Faltas Graves

Art. 4º Considera-se falta grave e constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

I – ato de improbidade no exercício de suas funções;

II – incontinência de conduta ou mau procedimento;

III – negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço;

IV – condenação criminal do empregado, com trânsito em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V – desídia no desempenho das respectivas funções;

VI – embriaguez habitual ou em serviço;

VII – violação de sigilo do empregador;

VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;

IX – abandono de emprego;

X – ato lesivo à honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI – ato lesivo à honra ou boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XII – prática constante de jogos de azar;

XIII – perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;

XIV – atos atentatórios à segurança nacional, nos termos da lei.

XV – inobservância das proibições constantes dos incisos I, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Resolução.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 5º O empregado responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições contratuais.

Art. 6º As responsabilidades civil e administrativa decorrem de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, quando decorrente do exercício de suas atribuições contratuais.

Art. 7º O empregado que causar danos materiais ou morais ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia fica obrigado a reparar o prejuízo causado.

Art. 8º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o empregado em ação regressiva, conforme previsão constitucional e legal.

Art. 9º As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções civis, sendo independentes entre si.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 10. São penalidades disciplinares:

I – advertência por escrito;

II – suspensão por até 30 dias sem vencimentos;

III – demissão.

Art. 11. Na aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do empregado.

Parágrafo único. O ato administrativo de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, sendo dispensada a instauração do processo administrativo previsto nesta Resolução, quando a natureza e a gravidade da falta justificarem a aplicação de penalidade menos gravosa que a demissão por justa causa.

Art. 12. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

Art. 13. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de salário, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.

Art. 14. Todas as penalidades serão registradas no livro de empregados e permanecerão durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Art. 15. A demissão por justa causa será aplicada nos casos reconhecidos como falta grave.

TÍTULO II

Do Processo Administrativo

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 16. A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade ou falta grave cometida por empregado, no exercício das atribuições contratuais, é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório, nos termos desta Resolução.

§ 1º Não será instaurado processo administrativo disciplinar para apurar faltas do empregado, cuja penalidade seja advertência ou suspensão, mas, mesmo nesses casos, deve ser observado o procedimento próprio para esse fim, estabelecido nesta Resolução.

§ 2º O empregado que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser demitido a pedido, após a conclusão do processo, caso não aplicada a penalidade de demissão por justa causa.

Capítulo II

Do Procedimento Para Aplicação de Penalidade de Advertência ou Suspensão

Art. 17. O Conselho Federal ou o Conselho Regional de Fonoaudiologia adotará procedimento previsto neste capítulo, para a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, que se desenvolverá nas seguintes fases:

I – o superior hierárquico do empregado faltoso deverá intimá-lo, imediatamente, na primeira oportunidade após o cometimento da falta, para apresentar manifestação e/ou justificativa por escrito, no prazo de cinco dias, devendo constar da intimação a descrição da falta cometida e a possível penalidade a ser aplicada, encaminhando cópia do expediente à Diretoria;

II – recebida a manifestação e/ou justificativa do empregado, deverá ser imediatamente encaminhada à Diretoria para apreciação na reunião subsequente;

III – na reunião de Diretoria em que se for apreciar a manifestação e/ou justificativa do empregado, deverá ser realizada a oitiva do superior hierárquico e do empregado, separadamente, antes de se prolatar decisão colegiada pela aplicação ou não da penalidade sugerida na intimação;

IV – a decisão colegiada a que se refere o inciso anterior será comunicada ao empregado mediante entrega do extrato de ata em que se contenha o breve relato dos fatos, a motivação e a conclusão pela aplicação ou não da penalidade; e

V – a decisão colegiada da Diretoria, nesses casos, será sempre irrecorrível.

Parágrafo único. A manifestação e/ou justificativa do empregado deve ser assinada pelo próprio ou por seu representante legal, devidamente constituído.

Art. 18. As penalidades disciplinares serão executadas pelo presidente.

Capítulo III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 19. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar falta grave praticada pelo empregado no exercício de suas atribuições contratuais.

Art. 20. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por três membros do colegiado do Conselho Federal ou Regional de Fonoaudiologia, em que o empregado está lotado.

Art. 21. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 22. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação, no Diário Oficial, do ato que constituir a comissão;

II – instrução, defesa e relatório conclusivo; e

III – julgamento.

Art. 23. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.

Art. 24. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas e observarão os preceitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Capítulo IV

Do Afastamento Preventivo

Art. 25. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a comissão do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do Conselho Federal ou do Regional de Fonoaudiologia, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado, sucessivamente, até a conclusão do processo, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo V

Da Instrução, Defesa e Julgamento

Art. 26. A instrução do processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos.

Art. 27. A comissão lavrará, em até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata a denúncia recebida, bem como promoverá a notificação do empregado indiciado.

Art. 28. O empregado indiciado terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, contados da data de recebimento da notificação, assegurada a vista do processo no Conselho e/ou fornecimento de cópias a requerimento.

§ 1º Na peça de defesa, o empregado investigado poderá indicar o nome de até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas pela comissão, sob pena de preclusão.

§ 2º Toda documentação apta a provar as alegações de defesa do empregado deverá ser apresentada conjuntamente com a peça de defesa, sob pena de preclusão.

Art. 29. Apresentada a defesa, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 30. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 31. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Art. 32. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 33. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá proceder a comissão à acareação entre os depoentes.

Art. 34. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Parágrafo único. O acusado pode usar o direito de manter-se em silêncio durante seu interrogatório, sem que o silêncio seja interpretado em prejuízo do empregado.

Art. 35. O presidente da comissão pode determinar a realização de diligências indispensáveis à elucidação dos fatos investigados.

Art. 36. Ao final da instrução, a comissão elaborará o relatório, que será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.

Art. 37. Tipificada a falta grave no relatório conclusivo, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados, as respectivas provas e a indicação do fundamento legal para a aplicação da penalidade de demissão por justa causa.

Art. 38. A comissão encaminhará o processo para julgamento pelo Plenário, assegurada a convocação do empregado para, querendo, comparecer à sessão e realizar sustentação oral por até 10 (dez) minutos.

Art. 39. O Plenário, ao julgar o processo, poderá acatar o relatório da comissão ou motivadamente, rejeitá-lo.

Parágrafo único. Quando o Plenário rejeitar o relatório da comissão, deverá fazer constar da ata de julgamento exposição completa de motivos para o afastamento da penalidade indicada pela comissão.

Capítulo V

Da Revelia

Art. 40. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente à cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a notificação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.

Art. 41. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 42. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital no Diário Oficial.

Art. 43. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa escrita no prazo legal.

Art. 44. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo administrativo, devolvendo-se o prazo para a defesa.

Art. 45. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um profissional como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 46. Recebida a defesa do revel, a comissão elaborará relatório conclusivo, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Capítulo VI

Do Arquivamento

Art. 47. Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, o presidente do Conselho Federal ou do Regional de Fonoaudiologia determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos, hipótese em que remeterá ao julgamento do Plenário, juntamente com exposição dos motivos que sustenta, para a aplicação de pena ao empregado.

Capítulo VII

Das Nulidades

Art. 48. As nulidades devem ser suscitadas, fundamentadamente, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

Art. 49. As nulidades insanáveis podem ser suscitadas em qualquer momento processual.

Art. 50. Verificada a ocorrência de vício insanável, o presidente do Conselho declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

Art. 51. Quando a falta grave estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição, sem prejuízo do julgamento no processo administrativo.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Andréa Cintra Lopes

Presidente

Jozélia Duarte Borges de Paula

Diretora-Secretária

Publicado no DOU do dia 08/07/2022

 

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