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Conselho Federal de Fonoaudiologia



RESOLUÇÃO CFFa Nº 669, de 07 de julho de 2022. Regulamenta o procedimento demissional simplificado de dispensa sem justa causa dos empregados admitidos ou não por concurso público, sob o regime celetista, pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.



RESOLUÇÃO CFFa Nº 669, de 07 de julho de 2022.

Regulamenta o procedimento demissional simplificado de dispensa sem justa causa dos empregados admitidos ou não por concurso público, sob o regime celetista, pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

O Conselho Federal de Fonoaudiologa, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/1981 e do Decreto nº 87.218/1982;

Considerando o julgamento, pelo Plenário do E. STF, da ADC nº 36, ADPF nº 367 e ADI nº 5.367, cujo resultado implicou a declaração de constitucionalidade da aplicação do regime celetista aos conselhos de fiscalização profissional, o que torna inaplicável o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990;

Considerando, em especial, os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

Considerando, outrossim, a necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários praticados pelo gestor público;

Considerando o decidido na 345º Reunião de Diretoria, ad referendum do Plenário, realizada no dia 02 de julho de 2022,

R  E  S  O  L  V  E :

Art. 1º Estabelecer o procedimento demissional simplificado a ser observado para a dispensa sem justa causa dos empregados admitidos ou não por concurso público do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. As demissões por justa causa, desde que baseadas nas hipóteses do rol taxativo do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de processo administrativo disciplinar, ou outras hipóteses criadas pelo próprio Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma expressa em resolução própria.

Art. 2º A simplificação do procedimento administrativo em questão visa à economia e à celeridade processuais, em benefício da economicidade e da eficiência administrativas, respeitando-se, contudo, o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a redução das fases procedimentais não pode nem deve prejudicar o empregado do Conselho.

DO OBJETO

Art. 3º Por meio do procedimento administrativo previsto nesta resolução, serão realizadas as dispensas sem justa causa de empregados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Embora esteja autorizada a dispensa sem justa causa dos empregados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, mesmo aqueles admitidos por concurso público, deve ser observada a necessidade constitucional de motivação do ato administrativo demissional, mediante ampla defesa e contraditório.

DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º Para a instauração do procedimento demissional de dispensa sem justa causa dos empregados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, é necessário simples requerimento da Diretoria Executiva, para aprovação do Plenário, mediante documento escrito e assinado, contendo:

I – nome e qualificações do empregado que será demitido;

II – descrição circunstanciada e objetiva dos fatos que a Diretoria entende serem motivadores da dispensa sem justa causa, segundo juízo discricionário de conveniência e oportunidade; e

III – se for o caso, prova documental da motivação administrativa, para fins de instrução do procedimento demissional.

Art. 5º Recebido o requerimento, o Plenário imediatamente votará a instauração do procedimento administrativo para averiguar a procedência das informações apresentadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º Se o Plenário entender que a peça informativa encaminhada pela Diretoria, nos termos do art. 4º, não preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade, deverá emendá-la de ofício, antes do despacho que determinar a instauração do procedimento demissional.

§ 2º Se o Plenário, em juízo de deliberação sobre a conveniência e oportunidade, formar maioria contrária à instauração do procedimento administrativo de dispensa sem justa causa do empregado referenciado na peça informativa, deverá motivá-la justificadamente.

Art. 6º Autorizada a instauração do procedimento de dispensa sem justa causa de empregado do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, a Diretoria deverá informar o empregado referenciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente manifestação, por escrito, sub judice sobre os fatos.

Parágrafo único.  A manifestação deve ser assinada pelo empregado ou por seu representante legal, devidamente constituído nos autos.

DAS INTIMAÇÕES

Art. 7º As intimações necessárias serão feitas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seu comprovante juntado aos autos.

Art. 8º O mandado de intimação deverá, obrigatoriamente, conter:

I – nomes e endereços do empregado e do Conselho processante;

II – número do procedimento administrativo; e

III – assinatura de agente administrativo do Conselho ou conselheiro.

§ 1º Quando se tratar de mandado de intimação em cumprimento ao art. 6º desta Resolução, deverá, obrigatoriamente, além dos elementos elencados no caput, conter ainda:

I – informação suficientemente clara de que o prazo é de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de manifestação; e

II – informação suficientemente clara de que não haverá oportunidade de produção de prova em momento posterior à manifestação e que o empregado deverá apresentar toda a documentação que entenda pertinente à sua manifestação conjuntamente com ela, sob pena de preclusão (perda da oportunidade processual de produzir prova).

§ 2º O mandado de intimação será acompanhado da cópia do despacho objeto da intimação.

§ 3º Os prazos serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o do início e incluindo-se o do término, considerando-se realizada a intimação da última juntada do comprovante de recebimento da intimação.

§ 4º Considera-se intimado o empregado caso este, ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber intimação, tenha vistas dos autos antes de cumprido o mandado. O fato será certificado nos autos, iniciando-se o prazo a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.

DA INSTRUÇÃO

Art. 9º Por se tratar de procedimento administrativo cujo objeto é a dispensa sem justa causa de empregado, ou seja, de ato administrativo discricionário com origem no direito potestativo do empregador, cujo juízo de conveniência e oportunidade é unilateral, as provas a serem apresentadas com a manifestação só poderão ser documentais, tendo em vista que a manifestação assegura ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhe argumentar quanto à manutenção do seu emprego.

Art. 10. Os documentos necessários ao contraditório e à ampla defesa do empregado serão por ele apresentados junto com a manifestação prevista no art. 6º desta Resolução.

DA APRECIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO

Art. 11.  Apresentada a manifestação, a Diretoria declarará encerrada a instrução e deliberará sobre o assunto, na reunião imediatamente subsequente ao protocolo da manifestação, devendo decidir se demite o empregado ou se reconsidera e mantém o contrato de trabalho.

Art. 12. A decisão da Diretoria Executiva deverá ser, então, encaminhada para o Plenário, na sessão ordinária imediatamente subsequente ou em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 13. Na sessão plenária, a Diretoria Executiva deverá apresentar a manifestação do empregado e as razões pela manutenção ou reconsideração da dispensa sem justa causa, abrindo-se, logo após, a votação.

§ 1º Se o encaminhamento dado pela Diretoria for de manutenção da dispensa sem justa causa e o Plenário aprová-lo, será expedida intimação para o empregado, colocando-o em prévio aviso trabalhado, com o detalhamento do procedimento administrativo para pagamento da rescisão, assinatura do TRCT e baixa na CTPS.

§ 2º Se o encaminhamento dado pela Diretoria for de reconsideração da dispensa sem justa causa e o Plenário aprová-lo, será expedida intimação para o empregado, comunicando-o da decisão.

§ 3º Em qualquer dos casos, se o Plenário, em juízo de deliberação sobre a manifestação, formar maioria contrária ao encaminhamento da Diretoria, deverá motivá-la justificadamente e então atender aos procedimentos dos parágrafos anteriores, de acordo com a decisão plenária.

§ 4º Em qualquer dos casos, a decisão do Plenário será terminativa e irrecorrível, passando a produzir efeitos imediatamente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. É vedada a utilização de dispositivos da Lei nº 8.112/1990, em procedimento administrativo para demissão sem justa causa, devendo os casos omissos serem resolvidos com base na CLT.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Andréa Cintra Lopes

Presidente

Jozélia Duarte Borges de Paula

Diretora-Secretária

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