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RESOLUÇÃO Nº 747, DE 25 DE MAIO DE 2023. Regulamenta as atribuições do farmacêutico em doenças tropicais e negligenciadas, e dá outras providências.



RESOLUÇÃO Nº 747, DE 25 DE MAIO DE 2023

Regulamenta as atribuições do farmacêutico em doenças tropicais e negligenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XIII, art. 21, inciso XXIV, e art. 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Resolução/ CFF nº 296, de 25 de julho de 1996, que normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico e;

Considerando a Resolução/ CFF nº 386, de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares; resolve:

Art. 1º - Regulamentar as atribuições do farmacêutico nas Doenças Tropicais e Negligenciadas (DTNs).

Parágrafo único. As atribuições regulamentadas nesta resolução constituem prerrogativas do farmacêutico legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 2º - Entende-se por DTNs o grupo de doenças causadas por agentes infecciosos e/ou parasitários que ocorrem, predominantemente, nos países de clima quente e úmido (regiões tropicais e subtropicais), que acometem especialmente populações em situação de vulnerabilidade e causam elevada morbidade e mortalidade.

Art. 3º - São atribuições e competências do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas DTNs:

I - cooperar para adoção de políticas públicas efetivas para prevenção, controle e eliminação de agravos de saúde pública, conforme os princípios da Saúde Única (One Health) no contexto das DTNs;

II - prestar serviços de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde no contexto das DTNs, conforme legislação vigente;

III - integrar equipe multiprofissional para garantir a eficácia do tratamento e a segurança do paciente;

IV - aplicar os protocolos da terapêutica e quimioprofilaxia antibacteriana, antiviral, antifúngica e antiparasitária, no âmbito de sua competência profissional e conforme as recomendações dos órgãos competentes;

V - executar condutas laboratoriais e terapêuticas, no âmbito de sua competência profissional, bem como seguir as normas e procedimentos técnicos e operacionais padronizados para garantia da gestão da qualidade;

VI - contribuir com as estratégias de Vigilância em Saúde no Brasil e o Regulamento Sanitário Internacional (RSI);

VII - notificar os casos detectados de DTNs, reações adversas a medicamentos, falha terapêutica, resistência e incompatibilidade farmacotécnica aos órgãos competentes;

VIII - colaborar com outros profissionais, na elaboração e/ou revisão de documentos técnicos referentes à preparação, prontidão, prevenção, vigilância, resposta, comunicação de risco e tomada de decisão no contexto das DTNs emergentes, reemergentes e eventos inusitados em saúde;

IX - participar da elaboração de propostas sobre gestão do risco e formulação de indicadores, colaborando com programas e/ou estratégias de prevenção, controle e eliminação das DTNs;

X - buscar conhecimento técnico e científico, de forma contínua, para a excelência do desempenho de suas atividades no contexto das DTNs;

XI - planejar, coordenar, participar e atuar como docente em programas de capacitação, educação continuada e permanente no contexto das DTNs;

XII - promover, fomentar, supervisionar e orientar pesquisas científicas no contexto das DTNs para o crescimento ético e científico do farmacêutico;

XIII - garantir o sigilo e a confidencialidade das informações conhecidas em decorrência do trabalho relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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