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Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região



Resolução CREF4/SP Nº 163/2023. Dispõe sobre o Atendimento Digital pelo Profissional de Educação Física



Resolução CREF4/SP Nº 163/2023

Dispõe sobre o Atendimento Digital pelo Profissional de Educação Física

São Paulo, 16 de janeiro de 2023

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF4/SP;

CONSIDERANDO que cabe ao CREF4/SP, no âmbito de sua jurisdição, disciplinar o exercício profissional e zelar pelas boas práticas do Profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO a regulamentação da prática da telessaúde pela Lei Federal n. 14.510/2022;

CONSIDERANDO o pioneirismo do CREF4/SP na regulamentação do teleatendimento através da Resolução n.º 123/2020 e a necessidade de atualizá-la com base nos novos preceitos legais;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Saúde, órgão do Ministério da Saúde, através da edição da Resolução nº 218, de 06 de março de 1997 reconhece a Educação Física como profissão da área da saúde;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída no art. 2º e no inciso I do art. 4º do Estatuto do CREF4/SP; 

CONSIDERANDO que a realização de atividades físicas não orientadas por Profissionais de Educação Física pode acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores (cf. art. 8º do CDC);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os consumidores recebam informações adequadas quanto ao Profissional de Educação Física e serviços prestados (cf. art. 8º do CDC); 

CONSIDERANDO que o registro profissional permite à sociedade a constatação de que o profissional registrado é de fato capacitado (cf. Acórdão nº 1.925/2019 –TCU - Plenário);

CONSIDERANDO que a fiscalização das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física materializa o dever legal de dar à sociedade segurança quanto ao exercício da profissão, em especial quanto a habilitação e respeito dos padrões técnicos e éticos (cf. Acórdão nº 1.925/2019 –TCU - Plenário);

CONSIDERANDO que o termo telessaúde se aplica ao uso das tecnologias de informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, respeitadas suas competências legais;

CONSIDERANDO que a orientação e prescrição da atividade física é competência exclusiva do Profissional de Educação Física; 

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria de 12/01/2023 e da 268ª Plenária Ordinária de 14/01/2023;
RESOLVE:

Art. 1º - O Profissional de Educação Física possui competência legal para orientar atividade física e desportiva através de atendimento à distância com uso de ferramentas eletrônicas nas modalidades, Teleconsulta, Teleaula, Teleconsultoria e Análise de Metadados, assumindo a condição de Responsável Técnico.

§ 1º - A Teleconsulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por Profissional de Educação Física registrado no CREF4/SP, através de ferramenta digital de áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, diagnóstico e investigação dos objetivos, ferramentas de treino disponíveis no local de residência do aluno/cliente e a prescrição do exercício físico adequado, por prazo não superior a 30 dias.

§ 2º - A Teleaula poderá ser adotada após a Teleconsulta e consiste na prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como assíncrona, à distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, onde o Profissional de Educação Física, registrado no CREF4/SP, na condição de Responsável Técnico, orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos eletrônicos do aluno/cliente.

§ 3º - A Teleconsultoria consiste na comunicação registrada de forma síncrona e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores ou outros profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências científicas e em protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas a atividade física e desportiva.

§ 4º - A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona pelo Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição do exercício e análise dos objetivos.

§ 5º - Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou recusa ao telessaúde, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.

§ 6º - Ao paciente, aluno ou cliente é assegurado o direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde.

§ 7º - Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de solicitar a presença física do paciente, aluno ou cliente, sempre que entender necessário, sobretudo, quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas, exigirem a realização de exame físico.

§ 8º - É direito, tanto do paciente, aluno ou cliente, quanto do Profissional de Educação Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido, devendo ser repactuado o contrato de prestação de serviços.

Art. 2º - A prestação dos serviços na forma do art. 1º desta Resolução deverá respeitar a forma estabelecida, síncrona ou assíncrona, sendo:

a. síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;

b. assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.

Art. 3º - O Profissional de Educação Física tem autonomia e independência para determinar quais pacientes, alunos, clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a distância e poderá realizar atendimento presencial residencial, devendo tal decisão basear em evidências científicas no benefício e na segurança de seus alunos/clientes.

Parágrafo Único: No atendimento presencial, não coletivo, o Profissional de Educação Física deverá assegurar que todas as medidas preventivas e de assepsia foram adotadas.

Art. 4º - Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação Física é obrigado a informar ao aluno/cliente seu número de registro junto ao CREF4/SP e a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente, contendo no mínimo:

1.    Data, forma e modalidade de atendimento;

2.    Anamnese;

3.    PAR-Q;

4.    Objetivos;

5.    Atividade prescrita;

6.    Metadados recebidos;

7.    Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente;

§ 1º - Na prestação de serviços à distância os Profissionais de Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no Código de Ética da Profissão e na Resolução CREF4/SP nº 064/2012. 

§ 2º - É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços por telessaúde, observar as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, naquilo que couber.

Art. 5º - Os serviços prestados à distância pelos Profissionais de Educação Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhante ao atendimento presencial.

Parágrafo Único: Na prática da telessaúde o Profissional de Educação Física deve prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Art. 6º - É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços por telessaúde colher o termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal mantendo a guarda dos dados e imagens dos pacientes, alunos ou clientes em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

§ 1º É direito do paciente, aluno ou cliente solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro.

§ 2º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados.

§ 3º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre Profissionais de Educação Física ou demais profissionais de saúde, com auxílio de meios eletrônicos, com ou sem a presença do paciente, aluno ou cliente e depende de prévio consentimento na forma da LGPD.

Art. 7º -. A autorização do atendimento por meio da telessaúde e a transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de termo de concordância e autorização de consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância, devidamente registrada.

Art. 8º - Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF4/SP poderá realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e das normas do CREF4/SP, solicitando dados e documentos pertinentes.

Parágrafo Único: O não atendimento das requisições da fiscalização, importa em infração ética por ofensa prevista no inciso IV do art. 9° da Resolução CONFEF nº 307/2015.

Art. 9º - Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual, a orientação da atividade física e desportiva por pessoas não inscritas no CREF4/SP, contravenção penal tipificado no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941, podendo qualquer pessoa denunciar a prática ilícita às autoridades policiais e junto ao CREF4/SP.

Art. 10 - As hipóteses de aplicação desta Resolução serão regulamentadas por Portaria do CREF4/SP.

Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando a Resolução CREF4/SP nº 123/2020.

NELSON LEME DA SILVA JUNIOR

Presidente

CREF 000200-G/SP

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