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Conselho Federal de Economia



RESOLUÇÃO Nº 2.130, DE 22 DE MAIO DE 2023. Inclui os subitens 3.13.8, 3.13.9 e 3.13.10 da subseção 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - CLPE.



CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 2.130, DE 22 DE MAIO DE 2023

Inclui os subitens 3.13.8, 3.13.9 e 3.13.10 da subseção 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - CLPE.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;

CONSIDERANDO que a alínea “b” do artigo 7º, da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

CONSIDERANDO que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/1952 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista;

CONSIDERANDO as atividades disciplinadas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme art. 1º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e competência conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

CONSIDERANDO entendimento constante no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SMI/SIN/Nº 2/2014, de 11 de abril de 2014, que o prévio registro ou credenciamento dos profissionais regulados pelo Conselho Regional de Economia - Corecon para o exercício da atividade de Consultor Econômico-Financeiro Independente não exime, afasta ou substitui a aplicabilidade das normas atinentes a cada uma das atividades reguladas pela CVM, sempre que for o caso;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.476/2023 e o que foi deliberado nas 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-DF,

R E S O L V E:

Art. 1º Incluir os subitens 3.13.8, 3.13.9 e 3.13.10, da subseção 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:

3.13.8 Sem prejuízo do disposto no item 3.13, a Consultoria Econômico-Financeira Independente abrangerá atividades relacionadas a valores mobiliários e bolsa de valores, e poderão ser realizadas tanto por pessoa naturais quanto por pessoa jurídica - com objeto social que abarque, no todo ou em parte, as atividades abaixo descritas, desde que devidamente credenciada/habilitada/registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cuja atuação abrangerá as seguintes categorias:

I. Assessor de investimento: pessoa natural ou jurídica registrada junto à CVM que, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, observada à Resolução CVM nº 178, de 2023 e posteriores, realiza prospecção e captação de cliente, recepção e registro de ordens e suas transmissões para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, bem como presta informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.

II. Analista de valores mobiliários: pessoa natural ou jurídica credenciada em entidade autorizada pela CVM que, observada à Resolução CVM nº 20, de 2021 e posteriores, elabora, em caráter profissional, relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes, não envolvendo atividades de classificação de risco de crédito.

III. Consultor de valores mobiliários: pessoa natural ou jurídica autorizada/reconhecida pela CVM que, observada à Resolução CVM nº 19, de 2021 e posteriores, presta serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação são exclusivas do cliente;

IV. Administrador de carteira de valores mobiliários: pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM que, observada a Instrução CVM nº 558, de 2015 e posteriores, exerce profissionalmente atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valor mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.

3.13.9 O Consultor Econômico-Financeiro Independente, respeitadas as categorias definidas no subitem 3.13.8 e as atividades constantes das normas baixadas pela CVM, e devidamente registrada no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon, também desenvolverá as demais atividades privativas para o fiel exercício do campo profissional do economista.

3.13.10. As atividades reguladas pelo Banco Central do Brasil, bem como a fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários possuem natureza, especialidade, abrangência e finalidades distintas das exercidas pelos Conselhos Regionais de Economia, de modo que o registro e a fiscalização pela CVM não excluem a obrigatoriedade de registro e a fiscalização exercida pelos Corecons quando do exercício atividades técnicas voltadas à economia e finanças.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 22 de maio de 2023

Econ. Paulo Dantas da Costa

Presidente do Cofecon

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