CONSELHOS FEDERAIS/REGIONAIS Conselho Federal de Biomedicina - CFBM

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Conselho Federal de Biomedicina - CFBM



RESOLUÇÃO Nº 360, DE 02 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a atividade do biomédico em Visagismo.



REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 363/2023

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA -CFBM

RESOLUÇÃO Nº 360, DE 02 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a atividade do biomédico em Visagismo.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983.

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de visagismo;

CONSIDERANDO que visagismo é um conjunto de técnicas que visam criar uma imagem personalizada e harmônica do rosto através de maquiagem, alterações no aspecto do cabelo, sobrancelhas e também orientações quanto ao uso de acessórios, resolve:

Art. 1º O Biomédico que comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento, com carga horária mínima de 60 horas, será habilitado em Visagismo.

Art. 2º Esta normativa entre em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

(Publicado em: 03/05/2023 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 182 e 183)

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