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RESOLUÇÃO CFBM Nº 363, DE 22 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a atividade do biomédico em visagismo.



CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA-CFBM

RESOLUÇÃO CFBM Nº 363, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a atividade do biomédico em visagismo.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de visagismo;

CONSIDERANDO que visagismo é uma abordagem conceitual que trata da construção de uma imagem personalizada focada no indivíduo e baseando-se em fundamentos da arte visual, estética, física, geométrica, antropológica, psicológica e neurobiológica, não existindo padronização acerca de imagem pessoal esse conceito vem sendo ampliado envolvendo inclusive a personalidade, resolve:

Art. 1º O biomédico habilitado em biomedicina estética poderá realizar visagismo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFBM 360/2023.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

(Publicado em: 23/06/2023 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 140)

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